DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0033721-21.2016.4.02.5001/ES.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por SOLUÇÃO EQUIPAMENTOS LTDA. (matriz e filiais) contra ato DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, visando afastar a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal) e de terceiros sobre diversas verbas pagas a empregados e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 4-57).<br>O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem pretendida (fls. 253-292), declarando a inexistência de relação tributária quanto às contribuições previdenciárias patronais e às contribuições devidas a terceiros incidentes sobre: (a) auxílio-alimentação; (b) abono assiduidade e abono produtividade; (c) juros de mora; (d) diárias de viagem que não excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado; (e) ajuda de custo; (f) reembolso por despesas superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário quando em serviço (utilização de veículo próprio); e (g) participação nos lucros e resultados; reconhecendo, ainda, o direito à compensação administrativa do indébito, no limite de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, e determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de obstar o exercício dos direitos reconhecidos.<br>Inconformadas, tanto as impetrantes (fls. 316-343) quanto a UNIÃO (fls. 370-375), ora agravante, interpuseram seus respectivos recursos de apelação.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Turma Especializada, deu parcial provimento a ambos os apelos voluntários e à remessa necessária, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 467-468):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS. AJUDAS DE CUSTO. DIÁRIAS DE VIAGEM INFERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO EMPREGADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE OU PRODUTIVIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HIRING BÔNUS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS. REEMBOLSO DE DESPESAS QUE EXCEDAM A 50% DO SALÁRIO DO EMPREGADO (MESMO QUE EM VIAGEM). TAXA SELIC. LEI N. 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170-A DO CTN.<br>1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula n. 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do STF.<br>2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição".<br>3. Há ausência de interesse de agir quanto ao pedido de inexistência de relação jurídica que obrigue as impetrantes ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal e das contribuições devidas ao SAT/RAT e a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de ajuda de custo, diárias de viagem que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado e de participação nos lucros e resultados da empresa, tendo em vista que tais verbas estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa previsão legal do art. 28, § 9º, alíneas g, h e j, da Lei n. 8.212/91, não havendo demonstração nos autos da cobrança das contribuições sobre tais verbas e respectivo recolhimento.<br>4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de horas-extras e seu respectivo adicional.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, diante do caráter indenizatório do abono de assiduidade ou produtividade, não incide a contribuição previdenciária patronal sobre esta verba (STJ: REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/05/2017; REsp 1.620.058/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 16/03/2017; REsp 743.971, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 21/09/2009; Pet 6243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 13/10/2008).<br>7. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O hiring bonus ou bônus de contratação está relacionado com os serviços que serão prestados pelo empregado após a sua contratação, sendo verba recebida em decorrência do trabalho, envolvendo, em alguns casos, a permanência por um prazo mínimo e o cumprimento de metas estabelecidas pela empresa, razão pela qual tem natureza remuneratória e sofre a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes deste Tribunal.<br>9. No que pertine às ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária do Regime Geral da Previdência Social, consoante o § 3º do artigo 43 da Lei n. 8.212/91, incluído pela MP n. 449 de 2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, os acréscimos legais moratórios são expressamente incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, razão pela qual não podem ser desconsiderados na apuração do valor da contribuição não recolhida.<br>10. Não se pode concluir pela natureza indenizatória dos juros de mora, e consequente não incidência da contribuição previdenciária, na hipótese em que a lei expressamente inclui na base de cálculo da contribuição previdenciária, devida em decorrência de ações trabalhistas, os acréscimos legais moratórios.<br>11. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Por outro lado, as parcelas referentes ao auxílio-alimentação pagas em pecúnia ou em tíquetes (este último até a vigência da Lei n. 13.467/17), em virtude do caráter habitual e remuneratório, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.<br>12. Não incide a contribuição previdenciária patronal, as contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre a parcela paga a título de auxílio-alimentação através de tíquetes ou cartão-alimentação após a vigência da Lei n. 13.467/17.<br>13. O art. 28, § 9º, alínea h, da Lei n. 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017, excluiu da base de cálculo das contribuições previdenciárias as diárias de viagem, deixando de prever a limitação do valor dessas diárias a 50% da remuneração do empregado, e a alínea s, do mesmo dispositivo legal, dispõe que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.<br>14. Os reembolsos por despesas de viagem superiores a 50% da remuneração do empregado pagos até 11/11/2017 integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.<br>15. Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei n. 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei n. 9.250/95).<br>16. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei n. 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie.<br>17. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).<br>18. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Precedente do STJ).<br>19. Remessa necessária e apelações da União Federal e das impetrantes parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO ao aresto supra (fls. 478-492) foram rejeitados (fl. 547-552), ao que se seguiu a interposição do recurso especial que, denegado, ensejou o manejo do presente recurso de agravo.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 569-588), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 8.212/1991, sustentando que todas as verbas debatidas nos presentes autos compõem a remuneração e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive abono assiduidade /produtividade e reembolsos superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário;<br>(ii) art. 28, inciso I, e §9º, da Lei n. 8.212/1991, afirmando interpretação literal do rol de exclusões e a não inserção, nesse rol, dos reembolsos superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário e dos abonos vinculados à produtividade, além de defender que apenas as hipóteses expressas poderiam ser excluídas do salário-de-contribuição; e<br>(iii) art. 89 da Lei n. 8.212/1991, combinado com normas específicas das contribuições a terceiros (Decreto-lei n. 6.246/1944, Decreto-lei n. 9.403/1946, Decreto-lei n. 8.621/1946, Decreto-lei n. 1.146/1970 e Lei n. 9.424/1996), para sustentar a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e a incidência sobre todas as parcelas remuneratórias pagas na folha, independentemente da natureza indenizatória reconhecida para fins previdenciários.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 627-631).<br>Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 712-713), valendo-se, para tanto, do seguinte fundamento: o acórdão recorrido estaria alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que seria aplicável ao caso a inteligência da Súmula n. 83 do STJ para obstar a admissão do recurso.<br>Daí a interposição do recurso de agravo ora em apreço (fls. 725-737).<br>Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta (fl. 785).<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, opinou (fls. 865-873) pelo não conhecimento do agravo em virtude da inadequada impugnação ao fundamento do juízo negativa de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: consonância das conclusões do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior a respeito da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a referida fundamentação.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, como bem apontado no parecer ministerial, a parte agravante cingiu-se a sustentar, genericamente, que a matéria tratada no recurso não esbarra na Súmula n. 83/STJ, pois " ..  a simples menção a alguns poucos julgados, destituídos de eficácia vinculante, já que NÃO foram proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, não constitui elemento bastante para a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, sendo prematura a afirmação de que a matéria encontra-se pacificada" (fls. 732-733).<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Desse modo, ausente a imprescindível adequada impugnação do único fundamento lançado na decisão ora hostilizada, inviável é o conhecimento do presente recurso de agravo.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.