DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos dispositivos legais invocados (fls. 429/430).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 350/351):<br>APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. MANDATO OUTORGADO SEM PODERES ESPECIAIS. 1. Irresignação da requerida em face da procedência do pedido inaugural, que reconheceu a nulidade da venda dos imóveis de propriedade da requerente. 2. Preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva afastadas. Aplicação do disposto no artigo 169 do Código Civil. Demanda que versa sobre a nulidade absoluta do negócio jurídico. Parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por constar como compradora dos imóveis da requerente. 3. Autora que outorgou procuração ao genitor com poderes para administrar seu patrimônio e alienar bens de sua propriedade. Utilização pelo mandatário desse instrumento para a alienação de vários imóveis à demandada. Inadmissibilidade. Mandante que outorgou apenas poderes expressos para alienação, mas não poderes especiais, com a individualização dos bens que podem ser alienados. Inteligência do artigo 661, § 1º, do Código Civil. Mandatário que extrapolou os poderes que lhe foram outorgados. Inteligência do artigo 661, caput, e §1º, do CC. Nulidade do negócio jurídico bem reconhecida. Precedentes. 4. Recurso desprovido.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 366/395), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 178, II, do CC, pois não se trata, no caso concreto, de ato jurídico nulo, mas sim anulável, tendo ocorrido a prescrição;<br>ii. arts. 114, 115, 485, VI, e 337, XI, todos do CPC, pois o fato de a recorrente figurar como compradora não a torna parte legítima para a ação de nulidade do negócio jurídico, ocorrendo, ademais, litisconsórcio passivo necessário com o procurador da recorrida; e<br>iii. art. 661, § 1º, do CC, não se podendo tomar como nulo o negócio jurídico por ser válida a procuração passada pela recorrida, a qual conteria poderes expressos para venda.<br>No agravo (fls. 433/460), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 463/480).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à alegada violação ao art. 178, II, do CC, observa-se que o acórdão recorrido conferiu solução à causa reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão deduzida a partir da seguinte fundamentação (fl. 353):<br>No tocante à alegada prescrição, oportuno frisar que o artigo 169 do Código Civil prevê que o ato nulo "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.<br>E, o caso em análise versa sobre nulidade absoluta do negócio jurídico, em virtude da alegada inobservância dos requisitos para sua celebração e da invalidade da manifestação de vontade, de modo que plenamente aplicável o dispositivo legal supramencionado, com o reconhecimento de que a pretensão da parte autora é imprescritível.<br>O artigo 178 do Código Civil, mencionado pela recorrente nas razões recursais, aplica-se aos casos em que se alega a anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento, que não é a hipótese dos autos.<br>Observado o delineamento fático que emana do acórdão recorrido, no sentido de ter sido veiculada pretensão declaratória da nulidade absoluta do negócio jurídico - e não meramente sua anulabilidade -, tem-se que o acórdão prestigia a jurisprudência do STJ, que reconhece a imprescritibilidade da pretensão declaratória da nulidade absoluta de negócio jurídico.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE.<br>1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.<br>3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 1.481.240/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO IRREGULAR. NULIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATO NULO. IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação da existência ou não de legalidade do contrato de compra e venda esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ, pois a verificação dos elementos de convicção que ensejaram a conclusão tomada pelo Tribunal estadual - compra e venda realizada de forma irregular - perpassa necessariamente pelo contexto fático- probatório da causa.<br>2. "Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo" (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 249.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.)<br>Com relação à tese da ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, e consequente violação dos arts. 114 e 115 do CPC, observa-se que o acórdão recorrido não emitiu qualquer pronunciamento sobre a matéria, e a parte recorrente não se valeu de embargos declaratórios para suprir eventual omissão do julgado.<br>Identifica-se, assim, palmar ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, pela incidência do óbice das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.<br>Já quanto à alegação de ilegitimidade passiva, do que decorreria a violação d os arts. 485, VI, e 337, XI, do CPC, tem-se que o acórdão recorrido repeliu a tese da recorrente ao fundamento de que ela "figurou como compradora dos imóveis na escritura de compra e venda e o resultado da demanda produzirá efeitos diretos sobre os direitos que lhe foram atribuídos em decorrência do negócio jurídico cuja nulidade é invocada na prefacial" (fls. 354/355).<br>Para concluir em sentido contrário ao afirmado pelo acórdão recorrido, de modo a afirmar que o resultado da demanda não afetará a esfera jurídica da recorrente, revela-se inevitável o revolvimento do substrato fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 661, § 1º, do CC, tem-se que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade absoluta do negócio jurídico controvertido a partir da seguinte fundamentação (fls. 356/361):<br>No tocante ao mérito, cuida-se de ação ajuizada por Mari Fujihara em face de Regina Aki Fujihara de Castro, objetivando a declaração de nulidade da escritura de compra e venda dos imóveis de sua titularidade, bem como o cancelamento do respectivo registro em suas matrículas.<br>Afirma a requerente que em 2006 outorgou procuração pública ao seu genitor, concedendo-lhe amplos poderes para administrar seu patrimônio, tendo em vista sua mudança para outro país.<br>Contudo, foi surpreendida com a notícia de que seu procurador lavrou uma escritura pública de compra e venda junto ao 2º Tabelião de Notas de Sorocaba no ano de 2015 (fls. 36/41), transferindo à sua irmã, ora ré, a fração ideal de cinco imóveis de sua titularidade.<br>Alega que, além de não ter conhecimento da celebração do referido contrato, não recebeu qualquer valor pela venda dos bens, colocando em dúvida, inclusive, se houve, realmente, algum pagamento ou se ocorreu simulação do negócio jurídico. Ademais, impugna a regularidade da transação, assinada por procurador sem poderes específicos para efetuá-la.<br>Em sua contestação (fls. 208/225), a ré alegou que a avença foi firmada de acordo com os requisitos legais e que a procuração outorgada ao seu genitor continha poderes para venda de bens móveis e imóveis. Argumenta, ainda, que não é necessária a determinação dos imóveis no mandato para que seja efetuada a alienação pelo mandatário.<br>Ato contínuo, sobreveio a sentença julgando procedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a procuração outorgada ao genitor das partes não cumpriu o requisito de especialidade, necessário para a alienação de imóveis, de modo que o mandatário ultrapassou os limites estabelecidos no instrumento público e, por conseguinte, o negócio jurídico deve ser declarado nulo.<br>E agiu acertadamente a magistrada sentenciante.<br>Isto porque, o artigo 661, caput, do Código Civil prevê que "o mandato em termos gerais só confere poderes de administração", ao passo que o § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos" (grifo nosso).<br>Como bem salientado pela r. sentença recorrida, "cuida-se de dispositivo legal destinado a resguardar o outorgante contra eventuais prejuízos ocasionados por ato praticado pelo mandatário em seu nome, sem o seu expresso consentimento, extrapolando o limite dos poderes conferidos por mandato".<br>(..)<br>In casu, a procuração outorgada ao mandatário conferiu-lhe poderes para a realização de negócios jurídicos em nome da autora, nos seguintes termos (fls. 30/32): "amplos, gerais e ilimitados poderes para que possa em nome dele (a) outorgante, gerir e administrar todos os seus negócios, interesses, pertences, semoventes, seguros, títulos, apólices, veículos, bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, podendo comprar, vender, ceder, transferir, receber em cessão ou doação, locar permutar, doar, dar, arrendar, hipotecar, compromissar ditos bens ou por qualquer forma ou título alienar a quem convier".<br>Referido instrumento não fez qualquer menção especifica ao negócio jurídico descrito na petição inicial, tampouco indicou de forma precisa os bens imóveis de propriedade da mandante que poderiam ser alienados pelo mandatário.<br>Por conseguinte, forçoso concluir que, ante a inobservância do requisito da especialidade no mandato em comento, o mandatário excedeu os poderes a ele outorgados pelo instrumento público.<br>Destarte, escorreito o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com o consequente cancelamento da escritura de compra e venda e respectivas averbações nas matriculas dos imóveis.<br>Respeitado, uma vez mais, o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, tem-se que a solução que emana do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste STJ, que estabelece que é nulo o negócio jurídico de venda de bem imóvel se não estabelecido, em favor do mandatário, poderes não apenas expressos, mas também especiais para a prática do ato de alienação, "ex vi" do art. 661, § 1º, do CC.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS.<br>1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário.<br>2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (..) para "vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)"" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.<br>4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.<br>5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel).<br>6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.<br>7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO DE MANDATO QUE NÃO ESPECIFICOU OS IMÓVEIS. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DO ESPÓLIO. MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Desnecessária a inclusão no pólo passivo do Espólio de Darci Martelini, porquanto, ao falecer, seu patrimônio se transmitiu ao pai, João Baptista, que, por sua vez, veio a falecer e seu Espólio é o autor da demanda. Ademais, o eventual acolhimento do pedido tão-somente beneficia o Espólio, uma vez que faria retornar bens indevidamente retirados da massa.<br>2. Erzédio Martelini é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, visto que a ele são atribuídos os atos fraudulentos que deram ensejo ao litígio.<br>3. Para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exigi-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado. Precedentes.<br>4. A revisão das conclusões realizadas com base no arcabouço fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 262.777/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 26/2/2009.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA