DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WALTER ASSUNÇÃO SILVA contra ato coator imputado ao MINISTRO DO MEIO AMBIENTE, consistente na aplicação da pena de demissão decorrente da prática das infrações previstas nos arts. 117, II e IX, XI, 127, III c/c 132, VI, IX e XIII, da Lei n. 8112/1990 e no art. 11, III, da Lei 8.429/1992.<br>No writ, narra que foi demitido do cargo de técnico administrativo em decorrência de comissão instituída pela Corregedoria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para apurar os fatos constantes no Processo Administrativo n. 02004.000230/2021-05, tudo com o objetivo de investigar indícios de cometimento de improbidade administrativa em razão de revelação de segredo institucional, valimento do cargo e participação em esquema de corrupção.<br>Sustenta que houve indevidos indeferimentos de produções de provas durante o trâmite do processo administrativo disciplinar, bem como que seu patrono não foi intimado para acompanhar o interrogatório dos demais acusados, o que acarretou nulidade do procedimento por afronta à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Alega, ainda, que não teve acesso ao Processo n. 02000.005525/2022-81, somente tendo conhecimento da aplicação da pena demissão após a publicação da Portaria de Pessoal GM/MMA n. 277, de 10 de novembro de 2022,<br>Afirma que não existe nos autos prova da materialidade e inequívoca certeza de autoria e, ainda, que a suposta ocorrência de revelação de segredo que se apropriou em razão do cargo e de valimento do cargo para lograr proveito de outrem carece de fundamentação.<br>Destaca ter sido indeferida a nomeação de um profissional geógrafo que seja registrado no CREA para elaboração de um laudo técnico de vistoria ambiental e defende que somente uma vistoria técnica ambiental em campo, com elaboração de um laudo técnico de vistoria ambiental, realizado por profissional legalmente habilitado, estar-se-ia diante de instrumento tecnicamente plausível para refazer os passos e metodologias seguidos a fim de caracterizar a ocorrência de corrupção.<br>Aduz, por fim, que não foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da reprimenda.<br>Requer o deferimento da medida liminar para determinar sua reintegração às funções que exercia anteriormente à sua demissão, com a percepção dos salários e vantagens correspondentes, até decisão final do writ e, no mérito, a concessão da segurança a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato demissório e determinada a reintegração definitiva ao cargo ocupado. Pugna, alternativamente, pelo retorno dos autos do PAD à autoridade competente para que sejam corrigidos os erros apontados.<br>A liminar foi indeferida (fls. 2.683-2.685).<br>A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fl. 2.848).<br>O Ministro do Meio Ambiente prestou informações (fls. 2.691-2.701).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO IBAMA. PORTARIA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À REGULARIDADE FORMAL E À LEGALIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM (fl. 2.854).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o processo administrativo disciplinar foi instaurado contra o impetrante em razão da existência de indícios da prática de atos ilícitos consistentes no valimento do cargo, na participação em esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos do IBAMA, na corrupção ativa e passiva, na falsidade ideológica e na obstaculização de ação fiscalizatória do próprio IBAMA.<br>Após concluído o PAD, o Ministro do Meio Ambiente aplicou ao impetrante a penalidade de demissão.<br>DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA<br>O impetrante aduz a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente dos seguintes atos praticados pela comissão processante: a) indeferimento da oitiva de testemunhas; b) ausência de intimação de seu patrono para acompanhar o interrogatório dos demais acusados; e c) por não ter tido acesso ao Processo n. 02000.005525/2022-81.<br>A comissão processante indeferiu a oitiva das testemunhas requeridas pelo impetrante pelas seguintes razões:<br>Considerando que a necessidade de ouvir o coordenador operacional, o chefe de equipe, o Sr. José Maria Estevão de Souza e os três policiais militares que participaram da ação fiscalizatória se afunilam, segundo o requerimento, pelo fato de que todos são responsáveis pelas decisões, ações e documentos lavrados que culminaram com o processo ambiental sancionador nº 02004.000904/2019-49, e sendo que a responsável direta pela lavratura, agente autuante Silvia Helena Lobato Abreu, será ouvida como testemunha em 20/04/2022, todos os depoimentos citados se prestam a esclarecer os mesmos fatos, porquanto se mostram repetitivos. Desta forma, o depoimento da agente autuante já será suficiente para os devidos esclarecimentos, ficando indeferidas as demais testemunhas por desnecessidade e impertinência. Caso o depoimento se mostre insuficiente, esta comissão deliberará pela necessidade de ouvir outras testemunhas (fl. 2.760).<br>Como se vê, a negativa foi devidamente fundamentada pela Comissão, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas citadas se prestariam a esclarecer os mesmos fatos, o que os tornaria repetitivos e impertinentes.<br>Diante da fundamentação apresentada para o indeferimento da oitiva de testemunhas, não há nulidade por cerceamento de defesa no caso em comento.<br>Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. FALTA DE ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTEXTO DA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. SÚMULA 591/STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.<br>(..).<br>3. O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar. A propósito: MS 18.761/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2019; MS 17.535/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/9/2014.<br>4. Na espécie, apesar da impetrante enfatizar a importância da oitiva da<br>testemunha não ouvida no processo disciplinar, não se apresentaram argumentos convincentes que comprovem o alegado prejuízo de sua ausência no processo. Sem efetiva comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Na mesma linha: MS 17.517/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18/2/2020; MS 24.126/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/12/2019.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 29.383/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024, grifos acrescidos).<br>Quanto à ausência de de intimação de seu patrono para acompanhar o interrogatório dos demais acusados, verifica-se dos autos que "as intimações constam dos autos do processo, ao qual a defesa tem amplo, total e irrestrito acesso. Portanto alegar o desconhecimento, apesar da ausência de intimação direta, não se justifica. Também não consta nenhuma solicitação da defesa para participar dos interrogatórios dos demais acusados. Além disso, tais interrogatórios constam dos autos, aos quais a defesa possui acesso integral, e conhece seu conteúdo" (fl. 2.785).<br>Com efeito, não prospera a alegada nulidade.<br>Destaque-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessária a intimação dos patronos do servidor para acompanhar o interrogatório dos demais acusados.<br>Sobre o tema:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA EM SEGURIDADE SOCIAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EM NOME DE TERCEIRO, COM ALTERAÇÃO DE DADOS PARA QUE ESSE FOSSE CONCEDIDO E RECEBIDO POR SUPOSTO PROCURADOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS ACUSADAS. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO. PERÍCIA. DATA E HORÁRIO DE INÍCIO. ASSISTENTE TÉCNICO. PRESENÇA NO INTERROGATÓRIO DAS DEMAIS ACUSADAS. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PORTARIA INAUGURAL DO PAD. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA REVOLVIMENTO DAS PROVAS. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA.<br>(..)<br>Presença da impetrante no interrogatório das demais acusadas<br>7. Nos termos do § 1º do art. 159 da Lei 8.112/90, "no caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente". Assim, não era o caso de a Comissão Processante ter intimado a impetrante da data do interrogatório das demais acusadas.<br>8. Quando o § 2º do mesmo art. 159 diz que o procurador poderá assistir ao interrogatório, ele está se referindo ao advogado do acusado que será interrogado naquele momento. O interrogatório é um mecanismo de autodefesa, razão pela qual eventuais outros acusados não podem nele interferir.<br>9. "Não há previsão normativa alguma que confira a prerrogativa ao advogado de presenciar o depoimento de outros acusados, no mesmo processo administrativo disciplinar .." (MS 8.496/DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24/11/2004). "Não há ilegalidade na negativa da participação do impetrante ou de seu procurador no interrogatório dos demais acusados". (MS 10.128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010).<br>(..)<br>Conclusão<br>20. Segurança denegada (MS n. 17.474/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016).<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE CINCO ANOS, ACRESCIDOS 140 DIAS. DEMISSÃO APLICADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTENTE. PROCESSO INSTAURADO COM BASE EM AUDITORIA INTERNA E SINDICÂNCIA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS ATOS. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO QUE NÃO SEJA O DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ. ART. 44 DA PORTARIA N. 92 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, DE 7/4/2001. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO. JUSTIFICAÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO. ATO PERSONALÍSSIMO. NÃO HÁ PREVISÃO NORMATIVA DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR INDICIADO NO INTERROGATÓRIO DOS DEMAIS ACUSADOS. PRECEDENTES. DIREITO AO SILÊNCIO. CONSIGNAÇÃO NA ATA DO INTERROGATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROMESSA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUTOS DE SINDICÂNCIA RETIRADOS. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEÇA NÃO ESSENCIAL PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXTRAPOLAÇÃO NA IMPUTAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUTORIDADE PODE DISSENTIR DO RELATÓRIO. SANÇÃO MOTIVADA. DEFESA DOS FATOS IMPUTADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SANÇÕES DA LEI N. 8.112/90 E DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA A APLICAÇÃO DA PENA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.<br>(..)<br>11. O interrogatório é ato personalíssimo, nos termos do previsto no art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Não há previsão normativa que confira prerrogativa de participação ao servidor indiciado no interrogatório dos demais acusados, inexistindo qualquer ilegalidade na ausência de intimação para esse fim. Precedentes.<br>(..)<br>Segurança denegada (MS n. 12.153/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 8/9/2015).<br>Por fim, no que diz respeito à ausência de acesso ao Processo n. 02000.005525/2022-81, conforme esclarecido nas informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 2.871):<br> ..  o processo administrativo disciplinar provindo das entidades vinculadas ganha outra numeração quando adentra o Ministério para julgamento. Assim, o PAD ora questionado ganhou a numeração 02000.005525/2022-81 ao tramitar nesta Pasta Ministerial. Entretanto, os atos praticados foram meramente os da fase de julgamento, isto é, a elaboração do parecer jurídico e do julgamento propriamente dito pela autoridade competente.<br>Como se vê, a nova numeração refere-se ao trâmite do PAD na Pasta do Ministério do Meio Ambiente, onde foram praticados apenas os atos relativos ao julgamento, não havendo previsão legal de participação do acusado em tal fase.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ZELOTES. AUSÊNCIA DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, "não houve, no contexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1, decisão de mérito apta a inviabilizar a condenação procedida em âmbito administrativo", logo, não há que se falar em decisão na instância penal que possa impactar no julgamento de processo administrativo, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990.<br>2. Quanto à tese de cerceamento de defesa com o argumento de que, ao final da instrução, a acusação foi completamente alterada, a irresignação não merece prosperar porque não houve alteração da indiciação no relatório final, tendo a Comissão de Inquérito mantido as acusações apresentadas no Termo de Indiciação.<br>3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência de juntada de petições protocoladas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o entendimento desta Corte Superior é de que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa após o encerramento da fase de instrução/sindicância do processo administrativo, com exceção aos casos em que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.<br>4. O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via estreita, para dilação probatória.<br>5. Em relação à alegação de parcialidade da Comissão Processante, a parte impetrante não apontou quais os membros da comissão que acusa de parcialidade e tampouco demonstrou quais condutas teriam sido maculadas. Dessa forma, não é possível conhecer dessa tese argumentativa.<br>6. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação no ato coator, a irresignação também não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à possibilidade de a autoridade coatora se utilizar da fundamentação per relationem para fundamentar decisão proferida em processo administrativo.<br>7. Ordem denegada (MS n. 28.414/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifos acrescidos).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EXARADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Francisco Nilo Carvalho Filho contra ato do Ministro de Estado da Economia, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, com base no que ficou apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 10166.730057/2015-92 (Processo SEI n. 14044.000038/2020-32).<br>2. Alega a parte impetrante, ora agravante, em síntese, que, embora não haja previsão expressa na Lei n. 8.112/1990 sobre a possibilidade de o processado manifestar-se após o relatório final da comissão disciplinar, na situação dos autos, em que houve o agravamento da tipificação da conduta e da sugestão de penalidade, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo disciplinar, por inobservância às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>3. Como cediço, a autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela comissão processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares. Com efeito, o processado defende-se dos fatos que lhe são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhe deu a comissão disciplinar, sem que implique cerceamento de defesa.<br>4. No caso em exame, não se observa qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e regular, com a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a não intimação do processado para manifestar-se após o relatório da comissão processante não constitui nulidade.<br>(..)<br>9. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no MS n. 27.282/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifos acrescidos).<br>Ademais, o impetrante não logrou demonstrar qualquer prejuízo à sua defesa em razão das nulidades por ele apresentadas.<br>Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..).<br>3. Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a ora impetrante foi notificada dos atos procedimentais, tendo-lhe sido facultada a produção de provas e a impugnação dos documentos e dos fatos que embasaram a aplicação da pena. Por sua feita, a impetrante não comprovou que teve o acesso vedado aos documentos citados na Notificação e na Nota Técnica 938/2021/COAC/DICOR/CRG, tampouco que disso decorreu qualquer prejuízo à sua defesa. É assente na jurisprudência do STJ que, sem a efetiva comprovação de prejuízo à defesa, se aplica o princípio pas de nullité sans grief. Nessa linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.2.2020; MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no MS n. 29.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 3/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS CAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP. FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..).<br>VI - Quanto às alegações de suspeição de membro da comissão processante e nulidade ante o indeferimento de prova testemunhal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). Veja-se: (AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023) e (MS n. 23.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021.)<br>VII - Ademais, "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/6/2023). VIII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL<br>Acerca da inexistência de provas do cometimento dos atos imputados ao impetrante, insta ressaltar que, do extraído do Processo Administrativo Disciplinar, não há dúvidas quanto à sua participação ativa nas condutas imputadas, bem como quanto às provas que embasaram a condenação.<br>Vejamos:<br>"(..) Em 05/12/2019, WALTER estava em viagem a serviço (11162971; 10978882, pág. 20) numa operação para fiscalização de polígonos de desmatamento ilegal. Nesta data, WALTER manteve uma conversa pelo aplicativo whatsapp com o madeireiro Witiney Cerqueira da Silva com o seguinte teor (10916945, pág. 51):<br>"Witiney: bom dia (05/12/2019 - 12:52:2019)<br>Me liga (05/12/2019 - 12:53:27)<br>(seguem-se 2 ligações, às 15:03:33 e às 15:20:32 até que Walter responde por mensagem de texto)<br>Walter: eles estavam em tzinho ontem (05/12/2019 - 15:24:36)<br>italo, japonês e um eng. Florestal de Brasília (05/12/2019 - 15:25:01) eu ia te passar ontem, mas não tinha net em PG (05/12/2019 - 15:25:26) estão bisbilhotando projetos (05/12/2019 - 15:25:46)<br>vc tá tudo certinho, né  (05/12/2019 - 15;26:22)<br>Witiney: Tô (05/12/2019 - 15:29:03)<br>Blz (05/12/2019 - 15:29:06)<br>Tranquilo"<br>Não restam dúvidas aqui de que WALTER avisou Witiney de que estava ocorrendo uma fiscalização em projetos de manejo florestal, assunto de interesse direto de Witiney, empresário madeireiro. Inclusive, quando WALTER diz "eu ia te passar ontem, mas não tinha internet em PG", em tom de desculpas por não tê-lo avisado antes, fica clara a intenção de passar a informação ao madeireiro. Tal situação se confirma ao se verificar a requisição da viatura QAS 8630, cujo motorista era o servidor Ítalo Rigamon, que a utilizou em viagem no período de 03/12/2019 a 06/12/2019 (10978950, págs. 25/26). Sobre esta viagem, Ítalo disse em seu depoimento (11114547, 15:06):<br>"Essa viagem a gente estava fazendo um monitoramento de informações do sistema, justamente. A gente fez uma análise prévia das informações que tinha no DOF, SINAFLOR, e depois foi a campo para conferir. Nós éramos em 3, era eu, o Alírio e tinha mais um outro técnico que eu acho que era de Brasília, uma coisa assim, que estava participando, não me lembro o nome".<br>Como se percebe, tratava-se de uma vistoria de conferência de informações constantes nos sistemas DOF e SINAFLOR, ferramentas de monitoramento e controle do uso de recursos florestais. Os servidores que acompanharam Ítalo nesta viagem foram Alírio de Macedo Mory (que tem claramente ascendência japonesa, como se percebe obviamente no seu depoimento - 11123757) e um outro técnico de Brasília. Exatamente a informação que WALTER repassou a Witiney. Portanto, não há dúvida alguma de que WALTER repassou a Witiney a informação da ocorrência, em tempo real, de uma vistoria de monitoramento e controle de exploração de recursos florestais, fato que deveria ser mando em sigilo, inclusive porque a madeireira de propriedade de Witiney, a empresa Feirense Ind. e Com. de Madeiras EIRELI-ME (11019741), era alvo desta vistoria (11067819).<br>Em 11/06/2019, às 23h58, Walter manteve outra conversa pelo aplicativo whatsapp com o madeireiro Witiney Cerqueira da Silva, com o seguinte teor (10916945, pág. 44):<br>"WALTER: Tive hj no seu espaço<br>Witiney: pois é. Fiquei sabendo<br>WALTER: Vc tá aí em PB <br>Witiney: o cara que vc foi atrás me ligou perguntando se eu conhecia vcs. Tô em Macapá. Tô parado".<br>Nesta data, WALTER estava em viagem a serviço, chefiando uma equipe em operação de fiscalização ambiental (10978882, pág. 6), sendo que neste mesmo dia, às 13h37 a equipe chefiada por WALTER esteve na área de propriedade de Edimilson Santos da Silva, tendo lavrado a Notificação nº 697828-E (11109443, págs. 3/5). Ou seja, em conversa com WALTER, Witiney disse que Edimilson lhe contatou para saber se Witiney conhecia a equipe de fiscalização. A conversa no whatsapp continuou (10916945, págs. 44/46):<br>"WALTER: o baiano <br>Witiney: sim. Posso te ligar no zap<br>WALTER: Pois é, sim.<br>(passam-se 4 minutos, já no dia 12/06/2019)<br>Witiney: digita<br>WALTER: Diz pra ele vir. Justificar que tirou pra usar na fazenda dele" Como se pode perceber claramente, Edimilson Santos da Silva foi notificado a apresentar documentos que autorizassem a extração de madeira em sua propriedade. Já à noite, sabendo que Edimilson havia procurado Witiney para que este intercedesse a seu favor junto à equipe de fiscais, WALTER recebe uma ligação de Witiney e, logo depois passa uma orientação: sugerir a Edmilson que justifique a retirada da madeira para usar em sua fazenda. E foi exatamente o que ocorreu. Como se verifica no Relatório de Fiscalização, elaborado pela agente Silvia Helena Lobato Abreu, Edimilson informou a equipe, no dia 12/06/2019, que a madeira explorada foi toda utilizada na propriedade, na construção de residências, curral, cercas e outros (11109443, pág. 5). Tal e qual a orientação que WALTER repassou a Witiney. Desta forma, WALTER atuou como intermediário, defendendo os interesses do autuado, repassando orientações de como ele poderia se defender e justificar a extração ilegal da madeira após ter sido notificado pela equipe chefiada pelo próprio WALTER.<br>Mas não foi apenas isso. Após repassar orientações de como o autuado deveria se justificar, WALTER continuou a conversa com Witiney (10916945, págs. 46/47):<br>Witiney: manda ele ir que horas <br>WALTER: Eu vou conversar com o nosso geo, para ele reduzir o tamanho da área, ok <br>Witiney: ok. Reduz o máximo possível<br>WALTER: 14:00hs<br>Witiney: depois a gente ajeita<br>WALTER: ok<br>Witiney: aonde <br>WALTER: ok<br>Witiney: então me liga pra gente se encontrar<br>WALTER: quando chegar aí te ligo, ok <br>Witiney: e conversamos pessoalmente. Blz<br>(se despedem, e a conversa termina às 00:14:33 do dia 12/06/2019)" Aqui, WALTER promete a Witiney que vai conversar com o agente Geo para reduzir o tamanho da área a ser autuada, no que Witiney pede que seja reduzido o máximo possível. Note que tal conversa termina logo depois da meia-noite, já no dia 12/06/2019. Na manhã seguinte, às 9h54 do dia 12/06/2019, a conversa continua (10916945, pág. 48): "WALTER: deu 19. Vamos deixar por uns 6.<br>Witiney: tá. Já vou passando pra ele<br>WALTER: vê o que vc fala com esse cara. Ele é gente boa <br>Witiney: É sim fica tranquilo. Se não fosse nem tentava ajudar<br>WALTER: ok<br>Witiney: vc é meu amigo"<br>Nessa conversa, WALTER diz a Witiney que a medida da área a ser autuada deu 19 hectares, mas que vão deixar por 6. Trata-se de clara negociação para beneficiar o atuado Edimilson que, nestas condições, teria uma multa menor a pagar. Isso se confirma pela lavratura do auto de Infração nº 9237065-E (o que ocorreu às 15h49 do dia 12/06/2019) cuja área é, não por coincidência, de 6 hectares (11109443, pág. 1). Importante é salientar que este auto de infração foi acompanhado pelo Termo de Embargo nº 784374-E (11109443, pág. 2), cuja descrição é: "Fica embargada uma área de 6,000 ha, referente ao auto de infração nº 9237065-E, para possibilitar a completa regeneração da vegetação nativa, conforme mapa com análise temporal de imagens." (g. n) Da mesma forma, o Relatório de Fiscalização traz a mesma descrição (11109443, pág. 8). Ocorre que no Processo 02004.000904/2019-49 (11109443), inaugurado com o AI em tela, não consta nenhum mapa, tampouco análise temporal de imagens.<br>Para confirmar o tamanho da área que deveria ter sido, de fato, autuada, esta CPAD solicitou a nomeação de um assistente técnico para a realização de uma análise temporal de imagens no local da exploração florestal autuada. O resultado das análises informou que a área explorada no local era de aproximadamente 16,4 ha (11923365). Portanto, não restam dúvidas de que a área explorada no local era maior do que a efetivamente autuada, e que a valoração em 6 ha nada mais é do que um favorecimento direcionado a beneficiar o autuado Edimilson Santos da Silva, conforme a conversa entre WALTER e Witiney. Assim, fica demonstrado que WALTER prometeu a Witiney interceder junto ao agente Geo da equipe de fiscalização para diminuir o tamanho da área (algo que foi explicitamente conversado entre eles), o que foi quantificado artificialmente em 6 ha quando, na verdade, era mais do que o dobro disso.<br>O resultado da negociação logrou êxito. A multa foi valorada a menor, beneficiando o autuado. No dia seguinte, 13/06/2019, WALTER e Winey travaram a seguinte conversa pelo aplicativo whatsapp (10916945, pág. 49):<br>"WALTER: Saiu melhor que a encomenda amigo. As menina são muito legais<br>Witiney: São mesmo. Graças a Deus<br>WALTER: Deu tudo certinho. Melhor que a encomenda<br>Witiney: deu tudo certo<br>WALTER: blz<br>Witiney: seu amigo aqui é quentura<br>WALTER: vc é o cara"<br>Perceba o tom de comemoração entre os interlocutores, devido ao acerto que funcionou entre eles. (Abrimos um parêntese aqui para ressaltar que o termo "meninas" é um jargão utilizado pelos madeireiros no Amapá para se referirem aos servidores do IBAMA. Vejamos alguns exemplos disso.<br>Com a apreensão do aparelho celular de Witiney, a Polícia Federal teve acesso, além das conversas que ele mantinha com os servidores do IBAMA, a conversas de grupos no aplicativo whatsapp dos quais ele participava. Num desses grupos, denominado "Máfia da Tora c I", o integrante "Elzio Carga Pgrande" mandou a seguinte mensagem em 18/04/2019: "Uma das meninas entraram sentido Tartarugalzinho", no que o integrante "Lair" respondeu: "nossa mãe" (10916945, pág. 56). Nesse mesmo grupo, o integrante "Davi" mandou a seguinte mensagem em 23/04/2019: "Olha as meninas já voltaram rumo a perimetral norte duas carruagens" (10916945, pág. 56). O mesmo "Davi" escreveu o seguinte em 10/05/2019: "Pessoal, carruagem das meninas no Porto", ao que "Eliezer Tartar" respondeu: "Ui" (10916945, pág. 57).<br>Ainda nesse mesmo grupo, em 13/07/2019 "Eliezer Tartar" mandou a seguinte fotografia às 17h51:  .. <br>E em seguida, a seguinte mensagem de áudio: "E aí, galera  Boa tarde! Tem 2 viaturas das meninas saindo aqui de Itapipoca. Fica esperto aí, gente." Logo depois, Witiney responde com outra mensagem de áudio: "Pode ser o Ítalo, que ele tá rodando direto. Ele foi em todo mundo, viu  Tá com 2 viaturas mesmo. Pode ser o Ítalo com Felipe. Toma cuidado aí vocês." (10916945, págs. 60/61).<br>Em 21/09/2019 às 20h26, o integrante "Andre Porto Gr" mandou a seguinte fotografia (10916945, pág. 62):  .. <br>E logo em seguida deu-se essa conversa entre os integrantes do grupo: "Lair: Eita. Muita menina<br>André Porto Gr: É mas hoje e amanhã tão de folga<br>Lair: Muito bom. Vamo p selva então<br>Elzio Carga Pgrande: grupo voltou a funcionar. Vou dar apoio aqui (sinal de positivo). O último comentário foi dia 10. Vou ficar de olho."<br>Portanto, resta claro que o termo "meninas" se refere ao pessoal do IBAMA. Tal expressão é utilizada pelos madeireiros para se avisarem quando a fiscalização do IBAMA está passando pelas redondezas. As fotografias escancaram essa gíria quando mostram viaturas do IBAMA sendo referidas como sendo "as meninas". Mais ainda quando um dos integrantes se refere a 2 viaturas "das meninas" e Witiney responde que deve ser o Ítalo, que está mesmo rodando com 2 viaturas. Trata-se obviamente do servidor Ítalo Rigamon, já citado neste relatório e que foi, inclusive, testemunha no presente PAD.<br>Em sua manifestação prévia (10749026), bem como em seu interrogatório (12706642), WALTER afirma que o termo "meninas" se refere a garotas de programa que teriam se relacionado com ele e Witiney. Para além do fato de não comprovar tal alegação, já está cabalmente demonstrado o que significa o termo "meninas" no contexto deste processo. Fechamos o parêntese).<br>Assim, WALTER, ao influenciar o agente Geo a diminuir o tamanho da área, valeu-se do cargo para lograr proveito do autuado Edimilson Santos Silva que teve a multa valorada a menor, e de Witiney, que o ajudou nisso.<br>Da mesma forma que o acusado Vanderley, WALTER foi alvo de um mandado de busca e apreensão da Polícia Federal no âmbito da Operação Endrômina, e teve sua residência vistoriada. Na ocasião, foram encontrados diversos autos de infração em sua residência, como os de nº Y5BC0MDR e 2AH823G0 (10917051, págs. 79/80), documentos que não podem ser retirados da repartição sem anuência ou autorização da chefia" (fls. 2.767/2.773).<br>O impetrante também afirma ter sido indeferida a nomeação de um profissional geógrafo registrado no CREA para elaboração do laudo técnico de vistoria ambiental e defende que somente uma vistoria realizada por profissional legalmente habilitado serviria como instrumento tecnicamente plausível para refazer os passos e metodologias seguidos a fim de caracterizar a ocorrência de corrupção.<br>Ocorre que, ao contrário do alegado, a comissão processante deferiu o pedido de produção de laudo técnico, entretanto o impetrante não cuidou de apresentá-lo (fls. 2.759 e 2783).<br>O impetrante pretende, na verdade, que este Superior Tribunal de Justiça atue como instância revisora do processo disciplinar, o que não é possível, pois a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar eventual penalidade.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).<br>OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA<br>No caso, a pena de demissão foi aplicada em decorrência da prática das infrações previstas nos arts. 117, II e IX, XI, 127, III c/c 132, VI, IX e XIII, da Lei n. 8112/1990 e no art. 11, III, da Lei 8.429/1992, os quais assim dispõem:<br>Art. 117. Ao servidor é proibido:<br> .. <br>II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;<br> .. <br>IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;<br> .. <br>XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;<br>Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:<br> .. <br>VI - insubordinação grave em serviço;<br> .. <br>IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;<br> .. <br>XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.<br>Verifica-se que a pena de demissão no caso das condutas imputadas ao impetrante decorre de determinação legal, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, impede sua revisão por parte do Poder Judiciário.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO CONTROLE JUDICIAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 650/STJ. APLICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>(..).<br>3. A demissão, como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ.<br>4. Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos, não da capitulação legal. Assim, posterior modificação do enquadramento legal da conduta ilícita não afeta, só por isso, a validade do procedimento disciplinar. Precedentes.<br>5. Ordem denegada (MS n. 25.735/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL DEMISSÃO. DO ATO PROCEDIMENTO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. PRECEDENTES<br>(..).<br>9. "não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade" (MS 26.941/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>10. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 28.370/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>Isso posto, denego a segurança, ressalvadas as vias ordinárias.<br>Custas, na forma da lei.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.<br>EMENTA