DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 265/266):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO FIXADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA PARA O AFASTAMENTO DA PENALIDADE PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ART. 932, III, DO CPC. DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AMPLIAÇÃO PARA 90 (NOVENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, impondo ao ente federal a obrigação de adotar as providências necessárias para localizar o processo administrativo em que concedida pensão por morte à requerente, determinando a sua exibição em juízo no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>2. Em suas razões recursais, a União Federal alegou, em síntese: a) contrariedade da sentença à lei federal, ante a impossibilidade de fixação de prazo específico para cumprimento de obrigação de fazer, bem como impossibilidade de aplicação de multa em razão do descumprimento do referido prazo; b) que a imposição da multa fixada na sentença revela-se demasiadamente exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando afronta aos arts. 497, 537 e 815 do CPC; c) exiguidade do prazo fixado na sentença para o cumprimento da obrigação, incompatível com a realidade administrativa, sendo capaz de ocasionar danos ao erário público. Ao final, pleiteia a reforma do julgado no tocante à fixação do prazo e ao arbitramento de multa por descumprimento.<br>3. Na origem, trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por particular em face da União Federal, objetivando que seja determinada ao ente público a exibição dos seguintes documentos: i) fichas financeiras e funcionais do instituidor e da pensionista; ii) portaria de aposentadoria do instituidor da pensão; iii) mapa de tempo de serviço e processo de concessão da pensão por morte.<br>4. Alega a requerente, ora apelada, que é beneficiária de pensão por morte instituída por ex-servidor público federal vinculado ao Ministério da Infraestrutura (extinto DNER), com início do pagamento em 7 de maio de 1988. Informa, por fim, que precisa da documentação para promover ação revisional de seus proventos, afirmando que tentou obter os documentos administrativamente, porém sem sucesso.<br>5. Compulsando os autos, verifica-se que a União Federal apresentou parte dos documentos pleiteados, restando ainda pendente a documentação referente à portaria e ao processo de concessão de aposentadoria e pensão.<br>6. Informa a União que não localizou o processo administrativo de concessão da pensão, alegando que o instituidor do benefício faleceu em atividade, razão pela qual não existe processo de concessão de aposentadoria ao ex-servidor federal. Assevera, ainda, que a recomposição do processo de pensão da autora está prejudicada.<br>7. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando à União a adoção das providências necessárias para localizar o processo administrativo em que concedida pensão por morte à promovente, determinando a sua exibição em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa.<br>8. Da análise das razões recursais, verifica-se que o ente federal se insurgiu contra o arbitramento de multa processual, a incidir na hipótese de eventual descumprimento da obrigação imposta na parte dispositiva da sentença.<br>9. Não obstante tenha constado da sentença a ressalva quanto à aplicação de multa, o magistrado sentenciante não delimitou o patamar da referida sanção processual, pelo que a alusão à aplicação da penalidade consiste em cláusula de condenação genérica e, portanto, sem efeitos práticos dentro da relação processual.<br>10. A insurgência da apelante quanto à imposição de multa resta sem qualquer efeito prático, não devendo ser conhecida, neste ponto, a apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>11. No tocante ao pleito de reforma da sentença quanto à fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, razão assiste à recorrente. Das informações constantes dos autos, verifica-se que a União, ora apelante, não resistiu à pretensão da parte autora, trazendo aos autos a documentação de que dispunha quando da determinação judicial, deixando de apresentar apenas uma parte dos documentos requeridos, tendo apresentado justificativa para isso ("não localizou o processo administrativo de concessão da pensão da Requerente, alegando que o instituidor da pensão da Requerente faleceu em atividade, razão pela qual não existe processo de concessão de aposentadoria ao ex-servidor a ser exibido").<br>12. Diante das circunstâncias que dificultam o cumprimento da obrigação, bem como considerando as medidas necessárias para localizar ou mesmo reconstituir a documentação, conclui-se, ao adotar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que o prazo estabelecido na sentença é muito curto para cumprir a determinação contida em sua parte dispositiva. Portanto, é razoável estender o prazo para 90 (noventa) dias.<br>13. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 292/297).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a Corte de origem não apreciou aspecto indispensável à solução da controvérsia, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Afirma haver também violação dos arts. 248 e 398, parágrafo único, do CPC porque:<br> ..  o ente público ora embargante já informou nos presentes autos sobre a impossibilidade de atendimento do pedido, haja vista que não foram localizados os documentos pretendidos;<br> .. <br>Dessa forma, uma vez que foi comprovada a impossibilidade de fornecimento do processo de pensão da parte requerente, haja vista que não foi localizado pelo órgão de origem, e que, por esse motivo, não se faz possível sua recomposição, está-se diante de obrigação impossível de ser cumprida, devendo, por outro lado, a requerente comprovar que a presente declaração não corresponde à verdade" (fls. 316/317).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 322/325).<br>O recurso foi admitido (fl. 327).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 315):<br>O acórdão regional não enfrentou as omissões apontadas pela UNIÃO, violando assim o disposto no art. 1.022 do CPC, pois as questões ali levantadas deveriam ter sido apreciadas pelo eg. Tribunal, sob pena de cerceamento de defesa, tanto mais porque, sem esta apreciação, não se pode levar a matéria às Cortes Superiores, à míngua do prequestionamento.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 248 e 398, parágrafo único, do CPC e à obrigação de exibição de documentos, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 29 4):<br>Quanto ao processo de pensão da parte autora, ora embargada, verifica-se que ela vem recebendo os proventos relativos ao referido benefício, fato demonstrativo de que houve, em algum momento, o processamento do pedido na via administrativa, figurando como objeto do pedido da presente ação a apresentação dos documentos a ele referentes para fins de revisão da pensão. (sem destaque no original)<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra essa fundamentação, limitando-se a afirmar, em síntese, "a impossibilidade de atendimento do pedido, haja vista que não foram localizados os documentos pretendidos" (fl. 316) e que, comprovada a impossibilidade de exibição dos documentos, caberia à parte ora recorrida comprovar que essa declaração não correspondia à verdade (fl. 317).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA