DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA MOREIRA DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, nos autos do Processo n. 0006458-57.2017.4.01.3400, que apresenta a seguinte ementa (fls. 575-576):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGÊNCIAS REGULADORAS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO. REQUISITOS DA LEI N. 10.871/2004. CURSOS ANTERIORES AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.<br>2. Inicialmente, não se conhece das alegações deduzidas pela União em suas contrarrazões, eis que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva na sentença de origem, ocasião em que o ente público foi excluído da lide.<br>3. Aduz a parte autora que o juízo sentenciante não enfrentou matérias relevantes para o deslinde do feito ao mesmo tempo em que confundiu os requisitos exigidos para a progressão na carreira e os requisitos exigidos para promoção. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a condenação da ANP e da União a reposiciona- la na Classe Especial da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool, Combustível e Gás Natural, da Agência Nacional de Petróleo, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Para tanto, alega que ocupa o cargo de Especialista em Regulação, na Classe B, Padrão IV, possuindo direito à promoção para a Classe Especial da carreira. Todavia, face à interpretação restritiva da Administração Pública (Nota Técnica n. 904/2015/CGPDD/DEDDI/SEGEP/MP, Nota Técnica n 92135/2016-MP e Nota Informativa n. 91879/2016-MP), que exclui os pontos relativos a cursos e pós-graduações anteriores ao Serviço Público, a sua promoção foi denegada.<br>5. O art. 25 da Lei n 10.871/2004 - que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências - estabelece as seguintes regras para fins de promoção para a Classe Especial: "a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira."<br>6. Diante da legislação acerca do tema, depreende-se que os eventos de capacitação seriam somente aqueles ocorridos a partir do ingresso do servidor nos cargos das referidas Agência Reguladoras. Isso porque a progressão e a promoção funcionais estão condicionadas à participação do servidor em eventos integrantes de programas de capacitação, bem como ao tempo de experiência no padrão, cuja contagem será interrompida em caso de ocorrência de impedimentos, sendo retomada após o seu término.<br>7. Nesse ponto, cumpre transcrever o entendimento do Departamento de Carreiras, Concursos e Desenvolvimento de Pessoas - DECDP/SEGRT, que, por meio da Nota Técnica n. 5340/2016-MP, concluiu: "os cursos de capacitação realizados antes de entrar em exercício não visam à capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, somente os cursos realizados após o ingresso do servidor no cargo".<br>8. Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal. Assim, a pretensão dos autores, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e. STF, segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".<br>9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.<br>10. Apelação da parte autora desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 621-628).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 634-659), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o provimento recorrido carece de fundamentação e, não obstante a oposição de aclaratórios, recusou-se a enfrentar os vícios de omissão e erro material, especificamente, em relação aos critérios legais de promoção na carreira.<br>No mérito, sustenta a contrariedade e negativa de vigência às alíneas a e b do inciso II do art. 25 da Lei n. 10.871/2004 e ao art. 6º e Anexo II do Decreto n. 6.530/2008, defendendo a legalidade do cômputo de títulos de pós-graduação/mestrado e do tempo de experiência profissional adquiridos antes do ingresso no cargo público, desde que no campo específico de atuação da carreira.<br>Argumenta a distinção normativa entre efetivo exercício (anualidade) e experiência (não condicionada ao exercício no cargo), apontando que a lei exige apenas os anos de experiência para a promoção, sem restringi-los ao período de efetivo exercício.<br>Afirma a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal por não se tratar de aumento de vencimentos por isonomia, mas de aplicação da lei de regência para promoção funcional.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial (fls. 634-659).<br>Contrarrazões às fls. 715-717 e 718-720.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 729-730).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a Autora ajuizou ação ordinária contra a ANP e a UNIÃO, sustentando a ilegalidade da interpretação restritiva que equipara "campo específico de atuação da carreira" ao "efetivo exercício no cargo", o que teria impedido sua promoção à Classe Especial, apesar de possuir mestrado (1996), especialização (2001) e experiência prévia reconhecida de 6 anos, 5 meses e 16 dias na ANP, somada a 11 anos de exercício. Invoca a Lei n. 10.871/2004, o Decreto n. 6.530/2008 e a Portaria ANP n. 175/2011, bem como o princípio da legalidade (art. 37 da CF), para afirmar que títulos e experiências pretéritas no campo da carreira devem ser computados. Requer o reconhecimento da ilegalidade da orientação administrativa, o reposicionamento e a promoção desde 31/01/2017, com pagamento das diferenças e reflexos, observada a prescrição quinquenal (fls. 7-32).<br>Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 452-459).<br>Em sede de apelação, foi negado provimento à apelação da autora (569-582).<br>Inicialmente, quanto à alegada afronta aos arts. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, não procedem os argumentos de que não houve pronunciamento sobre os pontos relatados como omissos, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 572-575):<br>Aduz a parte autora que o juízo sentenciante não enfrentou matérias relevantes para o deslinde do feito, ao mesmo tempo em que confundiu os requisitos exigidos para a progressão na carreira e os requisitos exigidos para promoção.<br>Afasta-se a ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, na medida em que o juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a condenação da ANP e da União a reposicioná-la na Classe Especial da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool, Combustível e Gás Natural, da Agência Nacional de Petróleo, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.<br>Para tanto, alega a apelante, em síntese, que ocupa o cargo de Especialista em Regulação, na Classe B, Padrão IV, possuindo direito à promoção para a Classe Especial da carreira. Todavia, em face da interpretação restritiva da Administração Pública (Nota Técnica n. 904/2015/CGPDD/DEDDI/SEGEP/MP, Nota Técnica n 92135/2016-MP e Nota Informativa n. 91879/2016-MP), que exclui os pontos relativos a cursos e pós-graduações anteriores ao Serviço Público, a sua promoção foi denegada.<br>Nesse diapasão, o art. 25 da Lei n 10.871/2004 - que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências - estabelece as seguintes regras para fins de promoção:<br>Art. 25. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:<br>I - Classe B:<br>a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou<br>b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;<br>II - Classe Especial: a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.<br>§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.<br>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.<br>De fato, as alíneas a, b e c do inciso II do art. 25 exigem que, para fins de promoção, a experiência mínima adquirida "em campo específico de atuação". Essa previsão deixa claro que o servidor deve comprovar experiência mínima em campo específico de cada carreira e não fora dela.<br>Com o intuito de conferir execução ao aludido art. 25, foi editado o Decreto n. 6.530/2008, cujo art. 4º, §§ 1º e 2º, preveem o seguinte:<br>Art. 4º A progressão e a promoção obedecerão à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, definidas no âmbito de cada Agência Reguladora.<br>§1º A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação - PAC, referido no Decreto n 95.707, de 23 fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de regulação no âmbito de atuação de cada Agência Reguladora.<br>§2º Durante a permanência nas classes A e B, a participação do servidor em eventos intrigantes de programa permanente de capacitação é condição para promoção à classe subsequente.<br>Percebe-se que o dispositivo em destaque impõe a necessidade de participação do servidor em programa permanente de capacitação. Considerando o alto nível de complexidade do trabalho desenvolvido pelas Agências Reguladoras, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição), exigiu- se dos servidores desses entes a participação em programa permanente de capacitação.<br>Diante da legislação acerca do tema, depreende-se que os eventos de capacitação seriam somente aqueles ocorridos a partir do ingresso do servidor nos cargos das referidas Agência Reguladoras. Isso porque a progressão e a promoção funcionais estão condicionadas à participação do servidor em eventos integrantes de programas de capacitação, bem como ao tempo de experiência no padrão, cuja contagem será interrompida em caso de ocorrência de impedimentos, sendo retomada após o seu término.<br>Ademais, a pretensão da parte autora não possui respaldo legal, sendo, inclusive, contrária ao interesse público.<br>Nesse ponto, cumpre transcrever o entendimento do Departamento de Carreiras, Concursos e Desenvolvimento de Pessoas - DECDP/SEGRT, que, por meio da Nota Técnica n. 5340/2016-MP, concluiu: "os cursos de capacitação realizados antes de entrar em exercício não visam à capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, somente os cursos realizados após o ingresso do servidor no cargo"<br>Por derradeiro, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal. Assim, a pretensão dos autores, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e. STF, segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora Recorrente, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a omissão alegada e fundamentou no sentido de que contam como capacitação apenas os eventos realizados após o ingresso do servidor nos cargos das Agências Reguladoras. Além disso, a progressão e a promoção estão condicionadas à participação em programas oficiais de capacitação, já que tais avanços também dependem do tempo de experiência no padrão, cuja contagem se suspende quando houver impedimentos. Encerrados os impedimentos, a contagem do tempo de experiência é retomada.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes,sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Não se vislumbram, portanto, a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional.<br>Em relação à controvérsia de mérito, quanto à ofensa ao art. 6º e Anexo II do Decreto n. 6.530/2008, verifica-se a impossibilidade de análise na via recurso especial da referida controvérsia, porque tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Com a mesma compreensão:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.<br> .. <br>3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br> .. <br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Outrossim, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no Resp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 574), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA EM AGÊNCIA REGULADORA. VANTAGEM FUNCIONAL. ART. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N. 6.530/2008. EXAME PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.