DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto CLÁUDIO BATISTA DE SANTANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 762):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. FORA DOS LIMITES DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Após a publicação da Lei federal nº 13.954/2019, a remuneração na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, ou seja, no momento em que preencher os requisitos da inatividade.<br>2. A Lei Federal n. 13.954/2019, em seu artigo 24-F, trouxe regra de transição para assegurar o direito adquirido dos militares dos Estados que preenchessem os requisitos pela lei vigente no respectivo ente federativo até 31 de dezembro de 2019, sendo que para fazer a regulação da nova configuração jurídica, o Estado de Goiás editou o Decreto nº 9.590, de 14 de janeiro de 2020, prorrogando o aludido prazo de 31/12/2019 para 31/12/2021, sendo posteriormente sancionada a Lei Estadual 20.946/2020, quando restou definido que o militar que preencher os requisitos para promoção e transferência para a reserva remunerada, até a data citada, pode ter a concessão do referido benefício a qualquer tempo, mas devem ser observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos<br>3. In casu, não possui o apelante direito de cumular sua promoção à patente de Capitão com a promoção ao posto imediatamente superior, quando da transferência para a reserva, porquanto concedida a promoção por antiguidade após o prazo limite estipulado pela regra de transição prevista na Lei Estadual n. 20.946/2020 (31.12.2021).<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 24-F do Decreto-Lei n. 667/1969 e do art. 37, caput, da Constituição Federal, sustentando que (fls. 780-792):<br> .. <br>O acórdão recorrido desconsiderou o disposto no artigo 24-F do Decreto-Lei n.º 667/69, incluído pela Lei Federal n.º 13.954/2019, que assegura o direito adquirido dos militares estaduais, em afronta ao princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal.<br> .. <br>Ao desconsiderar as promoções regulares do recorrente após 31/12/2021, o acórdão recorrido violou a literalidade esse dispositivo, que assegura a promoção ao posto superior na transferência para a reserva, independentemente de alterações legislativas posteriores.<br>Pois bem, o artigo 24-F do Decreto-Lei n.º 667/69 assegura que os militares que completaram os requisitos para transferência à reserva até 31/12/2021 mantêm o direito adquirido à promoção imediata, a qualquer tempo, sem restrições quanto ao momento em que optem pela inatividade.<br> .. <br>Desse modo, resta exaustivamente claro que o direito adquirido é aquele que seu titular pode exercer quando lhe convier, haja vista ser inalterável ao arbítrio de outrem, e encontra-se definitivamente incorporado ao seu patrimônio.<br>Em virtude disso, sua concessão se torna ATO VINCULADO da administração pública, não havendo qualquer razão plausível para negar-se o seu cumprimento.<br> .. <br>Constata-se, portanto, que a Constituição Estadual em seu Artigo 100, § 12, bem como a Lei nº 8.033/75 em seu Artigo 49, inciso II, ambas supramencionadas, trouxeram em seu bojo que, o militar que contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço possui o direito de ser transferido à inatividade com direito a promoção imediata ao posto ou graduação que fazer jus.<br>Em outras palavras, por força da Constituição Estadual e da legislação castrense resta assegurado ao militar ser transferido para a inatividade com os proventos concernentes ao posto/graduação superior, a partir do momento que completa 30 anos de serviço.<br>A lei autoriza os militares irem para inatividade quando completam esse tempo, mas não os obriga a requerer essa transferência ao atingirem os 30 (trinta) anos. Nesse sentido, alguns militares optam por permanecer por mais alguns anos na ativa por amor à farda que vestem, e, por se encontrarem na ativa são promovidos normalmente na carreira no decorrer desse tempo, e quando decidem por requerer a transferência para reserva são promovidos a promoção imediata no ato de transferência à inatividade.<br>Porém, Excelência, desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019 e da publicação da Lei Estadual nº 20.946/20, têm surgido várias interpretações equivocadas do texto da Lei, que estão maculando o direito dos policiais militares que possuem os requisitos para a transferência à inatividade até 31/12/2021, e optam por permanecer no serviço ativo.<br> .. <br>Sendo assim, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.946/20, os militares que completaram os requisitos até 31/12/2021, não mais gozarão dos direitos conferidos pelo Artigo 100 da Constituição Estadual, bem como Artigo 49 da Lei nº 8.033/75. Mas como visto, a referida lei somente entrou em vigor em 01/01/2022.<br>Contudo, como já dito alhures, a Lei Estadual nº 20.946/20 resguardou O DIREITO ADQUIRIDO àqueles que preencheram os requisitos para a inativação até 31/12/2021, conforme CAPITULO IX", tópico específico do "Direito adquirido e das regras de transição",  .. :<br> .. <br>A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo impor restrições além das previstas em lei. Ao negar a promoção imediata ao recorrente, a administração estadual inovou ilegalmente no ordenamento jurídico.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões (fl. 812), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 820-822).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Primeiramente, observa-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não merece ser conhecido o recurso quanto à alegada ofensa do art. 37, caput, da Constituição Federal.<br>No mais, o acórdão está assim fundamentado (fls. 755-758):<br> ..  a Lei Federal n. 13.954/2019, que define regras sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, acrescentou vários artigos ao Decreto-Lei n. 667/1969, que, por sua vez, reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Território e do Distrito Federal, em especial o artigo 24-A  .. <br> .. <br>Da leitura do dispositivo legal, é possível perceber que o dispositivo da Lei Federal citado revogou tacitamente a Lei Estadual n. 15.704/2006, que previa o benefício da promoção ao posto ou graduação superior e transferência para a reserva remunerada, pois estabelecido que a remuneração na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, ou seja, no momento em que preencher os requisitos para a inatividade.<br>Não obstante, a própria Lei Federal n. 13.954/2019, em seu artigo 24-F, trouxe regra de transição para assegurar o direito adquirido dos militares dos Estados que preenchessem os requisitos pela lei vigente no respectivo ente federativo.  .. <br>Em sequência, o Estado de Goiás editou o Decreto nº 9.590, de 14 de janeiro de 2020, prorrogando o aludido prazo de 31/12/2019 para 31/12/2021, sendo posteriormente sancionada a Lei Estadual n. 20.946/2020, para regulamentar o direito adquirido e as regras de transição acerca do novo regime jurídico, quando restou definido que o militar que preencher os requisitos para promoção e transferência para a reserva remunerada, até data citada (31/12/2021), pode ter a concessão do referido benefício a qualquer tempo, mas devem ser observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos.  .. <br>Portanto, vislumbro não assistir razão ao apelante, posto que a Lei n. 15.704/2006, que previa o benefício da promoção ao posto ou graduação superior e transferência para a reserva remunerada, foi tacitamente revogada pela Lei Federal n. 13.954/2019, que acrescentou o artigo 24-A ao Decreto-Lei n. 667/1969 e estabeleceu que a remuneração na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, ou seja, no momento em que preencher os requisitos para a inatividade.<br>Dessa forma, não possui o ora apelante direito de cumular sua promoção à patente de Capitão com a promoção ao posto imediatamente superior, quando da transferência para a reserva, uma vez que concedida a promoção por antiguidade após o prazo limite estipulado pela regra de transição prevista na Lei Estadual n. 20.946/2020 (31.12.2021) está fora dos limites do direito adquirido.<br>Da atenta análise do acórdão recorrido, não há como olvidar que a Corte local rejeitou a pretensão com fundamento em legislação estadual - Lei Estadual n. 20.946/2020.<br>Nesse sentido, ainda que o recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022).<br>A propósito:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br> .. <br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJen 27/3/2025.)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Por fim, para rever a conclusão do acórdão recorrido - revisão dos requisitos para cumulação de promoções e dos cálculos da pretendida remuneração -, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 576), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PROMOÇÃO AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.