DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA MÁRCIA DO AZEVEDO SERRA perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no processo n. 0000517-84.2016.8.10.0100.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/11/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 366 do CPP, "devido ao seu comportamento de deixar o distrito da culpa sem qualquer comunicação ao juízo e sem informar novo endereço" (fl. 8).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da citação por edital, pois "não houve esgotamento das diligências para localização da paciente, violando o devido processo legal" (fl. 3). Afirma que a acusada "nunca esteve em local incerto ou não sabido, pois desde 06 de julho de 2023 encontra-se presa em razão de processo diverso (autos nº 0006405- 67.2023.8.12.0800, em trâmite no Estado de Mato Grosso do Sul), situação amplamente conhecida pelo Poder Judiciário" (fls. 3), podendo ter sido citada pessoalmente no estabelecimento prisional onde se encontrava.<br>Alega que a decisão que manteve a segregação processual carece de fundamentação idônea e atual.<br>Aduz que, " n os termos do art. 316 do CPP, a prisão preventiva deve ser periodicamente revisada, sendo necessária a atualidade de seus fundamentos, o que não se verifica no caso" (fl. 4).<br>Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis e que "já cumpria pena em regime aberto, na modalidade prisão domiciliar, o que demonstra sua possibilidade de localização e acompanhamento pelo Juízo da execução" (fl. 4).<br>Requer a concessão de medida liminar para o imediato relaxamento da prisão preventiva e, no mérito, sua confirmação com a revogação definitiva da preventiva no processo nº 0000517-84.2016.8.10.0100.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porqua nto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão recorrido, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA