DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 780-791):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE (ART. 25, §4º, DA RESOLUÇÃO Nº 41/05/11/2013, DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO). PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. TESE DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA (ART. 373, I, DO CPC/2015). GARANTIDORES DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO, À LUZ DO ART. 85, §2º DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Insurge-se o primeiro apelante, alegando que a sentença declarou a rescisão do contrato em favor apenas da ré, salientando que a exigência de aquisição de quantidades mínimas por parte do posto revendedor é ilegal (art. 36, § 3º, IX e X, da Lei 12.529/11) e que o prazo do contrato já havia se encerrado desde o dia 22/06/2017, sendo a renovação automática extremamente prejudicial à apelante; a ré-reconvinte também recorre, arguindo que os garantidores do contrato são devedores solidários, bem assim que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no proveito econômico. - Em que pese as razões recursais do primeiro apelante, a ré-reconvinte logrou demonstrar que apenas 17% do contrato foi adimplido pelo autor, entre os anos de 2010 e 2018, o que revela a indevida aquisição pelo posto recorrente de combustíveis de outras distribuidoras, em flagrante violação à cláusula contratual de exclusividade. Além disso, há regulamentação própria acerca da matéria (art. 25, §4º, da Resolução nº 41/05/11/2013, da Agência Nacional de Petróleo), tendo sido o posto apelante notificado extrajudicialmente, em março/2015, e, judicialmente, em 13/01/2016, pela ré, sobre o descumprimento da referida norma contratual. - Ademais, a ré demonstrou a ausência de regularização do cadastro do autor junto à ANP, conforme resultado de consulta realizada junto ao site da ANP em 30/01/2018, portanto, após o ajuizamento da demanda, no qual o posto ainda aparece como sendo de "bandeira branca", ou seja, desvinculado de qualquer bandeira. - Tampouco socorre ao primeiro apelante a tese de que a sentença foi parcial, uma vez que o decisum é claríssimo ao declarar a rescisão do contrato por culpa da parte autora, que violou a cláusula contratual expressa nº 4.7.1, atraindo a aplicação da multa estipulada na avença. Princípio pacta sunt servanda. Ausência de comprovação da tese de desequilíbrio contratual, cujo ônus incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC). - Garantidores da dívida que devem ser condenados solidariamente com o autor-reconvindo, até o limite do valor do bem imóvel dado em garantia hipotecária, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. - Honorários sucumbenciais que devem incidir sobre a condenação, à luz do art. 85, §2º do CPC, conforme arbitrado no decisum recorrido. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.<br>Os embargos de declaração opostos por AUTO POSTO ESTRADÃO LTDA. e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 850-861).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 935-962), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, I e II, 489, § 1º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e o artigo 264 do Código Civil.<br>Sustenta violação dos artigos. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão embargado deixou de sanar contradição e omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à limitação da responsabilidade dos garantidores solidários e ao critério de fixação dos honorários de sucumbência.<br>Defende ofensa ao artigo 264 do Código Civil, ao argumento de que, reconhecida a solidariedade dos garantidores, não seria juridicamente possível limitar a responsabilidade "até o limite do valor do bem imóvel dado em garantia hipotecária", devendo os garantidores responder pela integralidade da dívida.<br>Aduz, por fim, afronta ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pleiteando a fixação dos honorários sucumbenciais, na ação principal julgada improcedente, com base no proveito econômico obtido, nos termos da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 1.080).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.081-1.091 e 1.159-1.1183).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a demanda foi proposta por AUTO POSTO ESTRADÃO LTDA., visando à rescisão do Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos, com pedido de tutela de urgência para afastar a obrigação de compras por galonagem/litragem mínima, declarar a nulidade das cláusulas 2.2 e 4.1 (inciso 14), e extinguir/cancelar a garantia hipotecária vinculada ao contrato (e-STJ, fls. 2-33).<br>Houve reconvenção deduzida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S. A., em sua contestação, pleiteando a rescindido o contrato, por conta das infrações contratuais cometidas pelos reconvindos, reintegração na posse dos equipamentos fornecidos para a sua execução e imposição de multa no importe de R$ 2.547.852,00 (e-STJ, fls. 143-175).<br>A sentença julgou improcedente a demanda principal e procedente a demanda reconvencional para confirmar a tutela de reintegração na posse dos equipamentos em comodato; condenar a autora ao ressarcimento das despesas de busca e apreensão, no valor de R$ 132.688,01; declarar a rescisão do contrato por inadimplemento da autora; condenar ao pagamento da multa contratual de R$ 2.547.852,00; e fixar honorários em 10% (e-STJ, fls. 544-549).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento ao apelo da ré, mantendo a rescisão por culpa da autora, reconhecendo a validade da cláusula de exclusividade à luz do artigo 25, § 4º, da Resolução n. ANP 41/2013, afirmando o princípio pacta sunt servanda e a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual, e limitando a responsabilidade dos garantidores ao valor do imóvel dado em hipoteca; majorou honorários para 12% (e-STJ, fls. 781-792).<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a extensão da responsabilidade dos garantes e a base de cálculo dos honorários advocatícios, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Firmou o acórdão recorrido que os reconvindos pessoas físicas "na qualidade de garantidores da dívida, devem ser condenados solidariamente com o autor-reconvindo, porém até o limite do valor do bem imóvel dado em garantia hipotecária (index 49)" (e-STJ, fls. 791).<br>De mais a mais, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem corrigiu "o decisum embargado, de ofício, no tocante ao erro material existente no último parágrafo da fundamentação do voto, de modo que passe a constar: "(..) Lado outro, afigura-se correta a condenação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa", integrando-se, assim, o Acórdão de fls. 781/792, sem acarretar a modificação do julgado"" (e-STJ, fls. 862).<br>A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento quanto à extensão da responsabilidade dos garantes pelo débito e à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação do artigo 264 do Código Civil e do 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia eventualmente já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA