DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO ESTRADÃO LTDA., JOÃO JOSÉ PIMENTEL e PEDRO ONGARATTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 780-791):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE (ART. 25, §4º, DA RESOLUÇÃO Nº 41/05/11/2013, DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO). PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. TESE DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA (ART. 373, I, DO CPC/2015). GARANTIDORES DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO, À LUZ DO ART. 85, §2º DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Insurge-se o primeiro apelante, alegando que a sentença declarou a rescisão do contrato em favor apenas da ré, salientando que a exigência de aquisição de quantidades mínimas por parte do posto revendedor é ilegal (art. 36, § 3º, IX e X, da Lei 12.529/11) e que o prazo do contrato já havia se encerrado desde o dia 22/06/2017, sendo a renovação automática extremamente prejudicial à apelante; a ré-reconvinte também recorre, arguindo que os garantidores do contrato são devedores solidários, bem assim que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no proveito econômico. - Em que pese as razões recursais do primeiro apelante, a ré-reconvinte logrou demonstrar que apenas 17% do contrato foi adimplido pelo autor, entre os anos de 2010 e 2018, o que revela a indevida aquisição pelo posto recorrente de combustíveis de outras distribuidoras, em flagrante violação à cláusula contratual de exclusividade. Além disso, há regulamentação própria acerca da matéria (art. 25, §4º, da Resolução nº 41/05/11/2013, da Agência Nacional de Petróleo), tendo sido o posto apelante notificado extrajudicialmente, em março/2015, e, judicialmente, em 13/01/2016, pela ré, sobre o descumprimento da referida norma contratual. - Ademais, a ré demonstrou a ausência de regularização do cadastro do autor junto à ANP, conforme resultado de consulta realizada junto ao site da ANP em 30/01/2018, portanto, após o ajuizamento da demanda, no qual o posto ainda aparece como sendo de "bandeira branca", ou seja, desvinculado de qualquer bandeira. - Tampouco socorre ao primeiro apelante a tese de que a sentença foi parcial, uma vez que o decisum é claríssimo ao declarar a rescisão do contrato por culpa da parte autora, que violou a cláusula contratual expressa nº 4.7.1, atraindo a aplicação da multa estipulada na avença. Princípio pacta sunt servanda. Ausência de comprovação da tese de desequilíbrio contratual, cujo ônus incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC). - Garantidores da dívida que devem ser condenados solidariamente com o autor-reconvindo, até o limite do valor do bem imóvel dado em garantia hipotecária, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. - Honorários sucumbenciais que devem incidir sobre a condenação, à luz do art. 85, §2º do CPC, conforme arbitrado no decisum recorrido. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.<br>Os embargos de declaração opostos por AUTO POSTO ESTRADÃO LTDA. e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 850-861).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 889-932), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 3º e 139, I, do Código de Processo Civil; artigos 166, 421, 422, 473, 477, 489 e 720 do Código Civil; artigo 36, § 3º, IX e X, da Lei n. 12.529/2011; além dos artigos 93, IX, 170 e 238 da Constituição Federal.<br>Sustenta, inicialmente, desigualdade de tratamento processual, afirmando que o juízo teria acolhido pedido de rescisão contratual apenas em favor da recorrida, negando pedido idêntico formulado pela recorrente, em afronta ao artigo 139, I, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 3º do mesmo diploma, e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Defende, em sequência, a nulidade das cláusulas de exclusividade e de galonagem/litragem mínima, por violação dos artigos 166, 421, 422, 473, 477, 489 e 720 do Código Civil, além do artigo 36, § 3º, IX e X, da Lei n. 12.529/2011, e dos artigos 170 e 238 da Constituição Federal. Aduz abusividade e caráter potestativo das cláusulas 2.2 e 4.1 (inciso 14), com prorrogação automática do contrato e imposição de aquisição mínima incompatível com a capacidade de vendas, gerando onerosidade excessiva.<br>Afirma, ainda, que o contrato teria se encerrado em 22 de junho 2017, sendo indevida a prorrogação por prazo indeterminado e legitimando a resolução com base nos artigos. 477 e 720 do Código Civil. Invoca, nesse contexto, a possibilidade de denúncia e resolução por prazo indeterminado e por diminuição patrimonial superveniente.<br>Presente também nulidade da fixação unilateral de preços, com afronta ao artigo 489 do Código Civil, bem como ofensa à ordem econômica e à livre concorrência na perspectiva constitucional.<br>Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 909-917), nas quais se sustenta, em suma, a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 Superior Tribunal de Justiça, e a ausência de prequestionamento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.081-1.091 e 1.119-1.1155).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 1.227-1.259).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a demanda foi proposta por AUTO POSTO ESTRADÃO LTDA., visando à rescisão do Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos, com pedido de tutela de urgência para afastar a obrigação de compras por galonagem/litragem mínima, declarar a nulidade das cláusulas 2.2 e 4.1 (inciso 14), e extinguir/cancelar a garantia hipotecária vinculada ao contrato (e-STJ, fls. 2-33).<br>Houve reconvenção deduzida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S. A., em sua contestação, pleiteando a rescindido o contrato, por conta das infrações contratuais cometidas pelos reconvindos, reintegração na posse dos equipamentos fornecidos para a sua execução e imposição de multa no importe de R$ 2.547.852,00 (e-STJ, fls. 143-175).<br>A sentença julgou improcedente a demanda principal e procedente a demanda reconvencional para confirmar a tutela de reintegração na posse dos equipamentos em comodato; condenar a autora ao ressarcimento das despesas de busca e apreensão, no valor de R$ 132.688,01; declarar a rescisão do contrato por inadimplemento da autora; condenar ao pagamento da multa contratual de R$ 2.547.852,00; e fixar honorários em 10% (e-STJ, fls. 544-549).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento ao apelo da ré, mantendo a rescisão por culpa da autora, reconhecendo a validade da cláusula de exclusividade à luz do artigo 25, § 4º, da Resolução n. ANP 41/2013, afirmando o princípio pacta sunt servanda e a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual, e limitando a responsabilidade dos garantidores ao valor do imóvel dado em hipoteca; majorou honorários para 12% (e-STJ, fls. 781-792).<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação dos artigos 93, inciso IX, 170 e 238 da Constituição Federal.<br>O acórdão recorrido assinalou que "a ré-reconvinte logrou demonstrar que apenas 17% do contrato foi adimplido pela parte autora, entre os anos de 2010 e 2018, o que revela a indevida aquisição pelo posto recorrente de combustíveis de outras distribuidoras, em flagrante violação à cláusula contratual de exclusividade (..). além da previsão contratual de exclusividade na aquisição do insumo, existe regulamentação própria acerca da matéria objeto destes autos, consoante se verifica do disposto no artigo 25, §4º, da Resolução nº 41/05/11/2013, editada pela Agência Nacional de Petróleo (..). o posto apelante foi notificado pela Ipiranga, extrajudicialmente, em março de 2015, e, judicialmente, em 13/01/2016, sobre o descumprimento da obrigação de aquisição da quantidade mínima contratada de produtos (fls. 181/188). Não há que se falar, pois, em ilegalidade da exigência de aquisição de quantidades mínimas por parte do posto revendedor, uma que tal ponto restou contratual e livremente decidido pelas partes" (e-STJ, fls. 789).<br>De outro lado, indicou que tampouco "socorre ao primeiro apelante a tese de que a sentença foi parcial, ao declarar a rescisão do contrato em favor da ré com aplicação de multa, sob o argumento de que o pedido de rescisão contratual também foi objeto de sua petição inicial. Ora, a sentença é claríssima ao declarar a rescisão do contrato por culpa da parte autora, que violou a cláusula contratual expressa nº 4.7.11, atraindo a aplicação da multa estipulada na avença" (e-STJ, fls. 790).<br>No mais, assentou que "não merece acolhida a alegação do 1º apelante de que pretendia comprovar a tese de dificuldades financeiras (em razão da suposta inviabilidade de vendas dos produtos Ipiranga), após a decisão saneadora, considerando que ofertou pedido de tutela de urgência na ação principal, momento em que deveria ter sido suficientemente comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano, quanto à obrigatoriedade em adimplir a cláusula contratual que impõe a aquisição de quantidades mínimas de produtos da ré. Enfim, não se desincumbiu o primeiro apelante do ônus do art. 373, I, do CPC/2015: "O ônus da prova incumbe: (..) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito"" (e-STJ, fls. 790).<br>A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 3 e 139, inciso I, do Código de Processo Civil; 166, 421, 422, 473, 477, 489 e 720 do Código Civil; e 36, § 3º, incisos IX e X, da Lei n. 12.529/2011.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA