DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1039 pela Segunda Seção, por estar caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, atinente ao início da fluência da pretensão indenizatória ajuizada contra seguradora por vício na construção em imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (fls. 616-617).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante sustenta equívoco manifesto nessa determinação, afirmando perda superveniente do objeto do recurso especial em razão de já haver julgamento de mérito no processo de conhecimento em primeiro e segundo graus e no Superior Tribunal de Justiça, pendentes apenas embargos de declaração dos autores (fls. 620-621).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 626).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>É firme a orientação desta Corte de que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos recebidos como representativos de controvérsia, não gera prejuízo às partes.<br>Com efeito, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.295. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS RECEBIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.901.625/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.5.2021, D Je de 1º.7.2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.986.422/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no PDist no AREsp n. 2.285.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA