DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 1.938/1.939 que não conheceu do agravo em recurso especial, porque, " ..  em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fl. 1.939).<br>A parte agravante alega que realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no agravo em recurso especial, pois atacou os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, atendendo ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer a reconsideração da decisão para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, no mérito, julgado o recurso especial.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.957/1.963).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização securitária por vícios de construção em imóveis financiados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ajuizada por JOSÉ VIEIRA DA SILVA e OUTROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA S.A..<br>O Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR declinou da competência para processar e julgar a ação para o Juízo da Vara Cível da Comarca de Faxinal/PR (fls. 1.555/1.556).<br>Interposto recurso de apelação (fls. 1.597/1.615), o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu provimento ao recurso, para " ..  conclui-se, portanto, que o feito deve TRAMITAR na Justiça Estadual, cabendo ao juízo de origem decidir a respeito do interesse jurídico da CEF, conforme determinado no julgamento do RE nº 827.996/PR" (fl. 1.735). Esta é a ementa do aresto (fl. 1.733):<br>SFH. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A questão concernente à configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária está sedimentada no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF.<br>2. No caso dos autos, a ação foi distribuída em 15/08/2006 (ev. 1 - INIC1, - fl.1), tendo sido proferida sentença de mérito em 22/09/2010 (ev. 1 - OUT13 - fl.15).<br>3. O feito deve continuar tramitando na Justiça Estadual, cabendo ao juízo de origem decidir a respeito do interesse jurídico da CEF, conforme determinado no julgamento do RE nº 827.996/PR.<br>4. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o Tribunal de origem acolheu os embargos da parte autora, para " ..  manter a remessa dos autos à Justiça Estadual, não porque o caso se amoldaria a uma das teses fixadas no Tema 1011 do STF, mas, sim, porque a apelação da CEF não deve ser conhecida, uma vez que interposta de decisão interlocutória" (fl. 1.808). O acórdão ficou assim ementado (fl. 1.808):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>2. Corrigida a contradição do acórdão para manter a remessa dos autos à Justiça Estadual, não porque o caso se amoldaria a uma das teses fixadas no Tema 1011 do STF, mas, sim, porque a apelação da CEF não deve ser conhecida, uma vez que interposta de decisão interlocutória.<br>3. Providos os declaratórios da parte autora para corrigir a contradição do acórdão e, concedendo-lhes efeitos infringentes, não conhecer do apelo da CEF, mantendo a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicados os embargos de declaração da CEF.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011, com redação dada pela Lei 13.000/2014; arts. 1.022, 17, 18, 45, 485 e 124 do Código de Processo Civil (CPC); arts. 458, 757 e 771 do Código Civil (CC); e arts. 2º e 6º, alínea i, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como dissídio jurisprudencial.<br>Relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente apenas alegou o seguinte (fl. 1.848):<br>3. Conheçam o presente Recurso, dando-lhe total provimento, de modo a reformar integralmente o v. Acórdão recorrido, posto a clara violação ao art. 1º, da Lei 12.409/2011, alterada e melhorada pela Lei 13.000/2014, súmula 150 do STJ; artigos 458, 757 e 771 do Código Civil/2002; artigos 17, 18, 485 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; artigos 2 e 6, inciso VIII da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e demais legislações apontadas nos tópicos oportunos; (sem destaques no original).<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Em relação à alegada afronta ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Quanto à discussão referente à competência da Justiça estadual ou da Justiça Federal, a Corte local analisou a questão, inicialmente, sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011. Contudo, posteriormente, acolheu os embargos de declaração opostos por JOSÉ VIEIRA DA SILVA, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 1.806/1.807):<br>Assiste razão à parte autora. Há, de fato, vício a ser corrigido na decisão recorrida, que passo a sanar.<br>A manutenção da remessa do feito à Justiça Estadual faz-se obrigatória não porque o caso dos autos se amolda a uma das teses fixadas pelo STF quando do julgamento do Tema 1011, mas, sim, porque a apelação da CEF sequer deveria ter sido conhecida.<br>Como se observa, a decisão que declinou do feito para a Justiça Estadual (evento 73, DESPADEC1) tem natureza interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento.<br>A interposição de apelação, nesse caso, constitui-se em erro grosseiro e implica em seu não conhecimento.<br>Assim sendo, devem ser providos os declaratórios da parte autora para corrigir a contradição do acórdão e, concedendo-lhes efeitos infringentes, não conhecer do apelo da CEF, mantendo a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicados os embargos de declaração da CEF.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, e julgar prejudicados os declaratórios da CEF. (sem destaques no original).<br>Como visto, o Tribunal de origem concluiu, no recurso integrativo, não ser cabível o recurso de apelação da CEF contra decisão declinatória de competência, sendo adequado o recurso de agravo de instrumento, fato que constitui erro grosseiro não passível da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de que " ..  configura erro grosseiro a interposição de recurso equivocado quando há expressa e inequívoca previsão legal acerca do seu cabimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186, 502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024)<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>A parte recorrente, no recurso especial, traz alegações sobre a aplicação do Tema 1.011 do STF pelo Tribunal a quo quando do julgamento da apelação da CEF, sem impugnar os fundamentos utilizados no julgamento dos embargos de declaração para não conhecer da apelação por erro grosseiro na sua interposição contra decisão declinatória da competência, quando era cabível agravo de instrumento (fls. 1.806/1.808).<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.938/1.939 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA