DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VINAGRE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 005378-39.2024.8.03.0000 (fls. 5-13), assim ementado :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PR ISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado na denúncia.<br>2. O recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP) e de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013).<br>3. O Ministério Público requereu a prisão preventiva com base na reiteração delitiva em crimes contra a vida e cometidos com violência ou grave ameaça.<br>4. A decisão impugnada entendeu ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a contemporaneidade, e indeferiu a medida cautelar.<br>5. O Ministério Público sustenta, no recurso, o preenchimento dos requisitos legais, apontando risco à ordem pública, diante do histórico criminal do recorrido e dos indícios de participação em organização criminosa. O parecer do Procurador de Justiça foi pelo provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva do recorrido, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente quanto a contemporaneidade e à garantia da ordem pública diante da verificação do risco de reiteração delitiva e envolvimento com organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A prisão preventiva se justifica como medida excepcional quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do imputado à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>8. A prova da materialidade delitiva consta dos autos do inquérito policial, notadamente pelos laudos de exame de corpo de delito que atestam a gravidade das lesões, bem como pelos registros de cirurgia e internação hospitalar das vítimas.<br>9. Os indícios de autoria foram extraídos dos depoimentos testemunhais e das vítimas, corroborando a imputação feita ao recorrido.<br>10. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado se evidencia diante da existência de várias ações penais em curso envolvendo crimes contra a vida, com modus operandi semelhante, denotando reiteração delitiva.<br>11. A jurisprudência admite a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativo de periculosidade e justificativa para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. (AgRg no RHC n. 211.901/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 19/3/2025).<br>12. A contemporaneidade da medida não se restringe à proximidade temporal com o fato delituoso, mas à necessidade da medida no momento da decisão, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores (RHC n. 209.374/BA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 27/3/2025).<br>13. Também se reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva com base em indícios de participação em organização criminosa, como forma de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 971.816/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN 18/3/2025).<br>14. Diante da reiteração de condutas violentas, da suspeita de vínculo com organização criminosa, indicativos da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se necessária a prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>15. Recurso provido.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela Câmara Única do TJ/AP diante da suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP) e de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013). Na ocasião o Tribunal de origem reformou a decisão monocrática do juízo de primeiro grau que havia indeferido o pedido de custódia cautelar.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão do TJ/AP carece de fundamentação concreta idônea. Sustenta a ausência de contemporaneidade, haja vista que o fato apurado ocorreu em junho de 2023, há quase dois anos, o que afastaria a urgência e necessidade da prisão cautelar, em violação ao art. 312, §2º, do CPP.<br>Argumenta que o decreto prisional teria se baseado em ações penais em curso, que não configuram maus antecedentes, e em meras suposições de envolvimento com organização criminosa, sem decisão condenatória transitada em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Afirma que o art. 319 do CPP prevê penas alternativas menos gravosas que a prisão preventiva, sendo que o juízo de primeiro grau já havia reconhecido a suficiência dessas medidas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar ilegal a prisão preventiva decretada pela Corte de origem, restabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau que havia indeferido o pedido de custódia cautelar. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 43-48) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 54-60).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou por sua denegação. Eis a ementa do parecer:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO QUE AINDA NÃO FOI CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos seguintes termos (fls. 5-13):<br>"Conforme relatado, o Juízo de origem indeferiu o pedido de prisão preventiva por entender pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de não haver contemporaneidade quanto à data dos fatos e a gravidade abstrata do delito, não justifica o deferimento da medida. A propósito, segue a referida decisão:<br> .. <br>"Quanto a o pedido de prisão preventiva, entendo que não foram discriminados o s requisitos da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. A gravidade em abstrato do delito, com referência a suposto envolvimento de organização criminosa, que só será determinado após a instrução processual, não justifica o deferimento da medida. Não se olvide que o fato ocorreu em junho de 2023, o que retira a contemporaneidade prevista no §2º do supracitado artigo. Por tal razão, INDEFIRO o pedido. Expeça-se o necessário."<br>Ocorre que, segundo o disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso, a prova da existência do crime está demonstrada nas peças do Inquérito Policial nº 7555/2023 - 1ªDP/STN, presidido pelo Delegado de Polícia Rogério Campos Souza, com destaque aos laudos de exame de corpo de delito (fls. 35-37), que atestam a gravidade das lesões corporais nas vítimas, submetidos à cirurgia e internação hospitalar.<br>No mesmo sentido, foram demonstrados indícios suficientes de autoria, com base no termo de depoimento da testemunha Jose Antonio dos Santos (fls. 9-10), proprietário da motocicleta utilizada no crime, que imputou a autoria ao Recorrido, além da oitiva das vítimas em mídia audiovisual, que confirmam que o delito foi praticado por dois infratores.<br>Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade, o Recorrido tem ações penais em curso (Processos n.º 0001641-22.2024.8.03.0002, 0009184-13.2023.8.03.0002 e 0000953-60.2024.8.03.0002), todas referentes a crimes contra a vida, praticados em semelhante "modus operandi", ocorridos durante o ano de 2023.<br>E, conforme jurisprudência, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, denotam a contumácia delitiva e, por via de consequência, a periculosidade do agente, justificadora da imposição da prisão preventiva. Precedente: (AgRg no RHC n. 211.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ademais, segundo a jurisprudência, a contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. Precedente: (RHC n. 209.374/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Diante de tais circunstâncias, no caso concreto, vejo presente o risco gerado pela liberdade do Recorrido, dado o elevado risco de reiteração criminosa, evidenciado pelas ações penais em curso e pelos indícios do seu envolvimento com organização criminosa, elementos esses que justificam a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.<br>Inclusive, a jurisprudência mantém o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há indícios da participação do agente em organização criminosa. Precedente: (AgRg no HC n. 971.816/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Assim sendo, entendo que o amplo histórico de envolvimento com crimes contra a vida, aliado a indícios da participação em organização criminosa, constituem circunstâncias que revelam tendência à reiteração criminosa e, consequentemente, a insuficiência de medidas menos gravosas para conter sua atuação delitiva.<br>Portanto, vejo preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, sendo devidamente justificada a excepcionalidade da custódia cautelar, dada a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319, motivo pelo qual vejo necessária a reforma da decisão recorrida, a fim de decretar a prisão preventiva do Recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito, para reformar a decisão recorrida, no sentido de deferir o pedido de prisão preventiva de RENAN VINAGRE DA SILVA."<br>No caso em questão, verifica-se a presença de elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta do paciente, claramente evidenciada pela gravidade das lesões corporais nas vítimas, submetidos à cirurgia e internação hospitalar.<br>Ademais, o paciente responde a diversos processos penais (Processos n.º 0001641-22.2024.8.03.0002, 0009184-13.2023.8.03.0002 e 0000953-60.2024.8.03.0002), todos relacionados a crimes contra a vida, cometidos de forma semelhante ao longo de 2023. Soma-se a isso os indícios de seu envolvimento com organização criminosa, fatores que reforçam a justificativa para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Como cediço, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>No mesmo sentido: RHC n. 106.136/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe de 01/03/2019; HC n. 479.323/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe de 11/03/2019; HC n. 441.396/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe de 14/02/2019.<br>No tocante à contemporaneidade da prisão preventiva, esta não está necessariamente vinculada à data da prática do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.<br>Também nesse sentido, deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).<br>Ademais, há, neste Superior Tribunal, farta jurisprudência no sentido de que o risco de reiteração delitiva e a participação de agente em organização criminosa podem justificar idoneamente a prisão preventiva. Confiram-se: (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025), (AgRg no RHC n. 215.990/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025), (AgRg no RHC n. 213.404/RR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC n. 873.686/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA