DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 307/308):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAU-RJ. CAU-BR. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CURSO DE GRADUAÇÃO RECONHECIDO PELO MEC. REGISTRO PROFISSIONAL DA IMPETRANTE NOS QUADROS DO ÓRGÃO DE CLASSE. LEI 9394/96. PORTARIA 1.095/2018. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br> .. <br>- Na espécie, colhe-se dos autos que a solicitação de registro profissional feita pela parte impetrante ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU-RJ consta a seguinte informação (evento 1, OUT11): "O Setor de Registro Profissional do CAU/RJ identificou que a Instituição de Ensino Superior (IES) UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA, código e-mec do curso 1373746, modalidade de ensino à distância (EAD), todos os polos do Brasil, não possui portaria de reconhecimento publicada, sendo assim, necessário cálculo de tempestividade pelo CAU/BR sobre regularidade do curso. O cálculo de tempestividade já foi solicitado pelo CAU/RJ ao CAU/BR para verificação. Solicita-se aguardar retorno do CAU/BR".<br>- No caso dos autos, verifica-se que o impetrante instruiu a inicial com cópia do diploma do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, expedido em 16.05.2022, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, o qual informa a conclusão do curso em 11.12.2021 e colação de grau em 26.03.2022.<br>- Consta do diploma que o Curso de Arquitetura e Urbanismo foi autorizado pela Resolução do MEC nº 110/2016, de 12/07/2016 e reconhecido na forma do art. 11, § 1º, do Decreto 9.235/2017, e do art. 26, § 1º, da Portaria MEC nº 1.095, de 25/10/2018. Outrossim, consta que a IES foi recredenciada pela Portaria Ministerial nº 654, de 22.03.2019.<br>- Sobre a matéria, entretanto, o col. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que aos Conselhos Profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, compreensão esta que não retira a relevância de seu papel fiscalizador, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação. Precedente citado. Isso porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) atribui à União a competência para baixar normas gerais sobre graduação e pós-graduação (art. 9º, inc. VII), bem como para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (art. 9º, inciso IX), cabendo-lhe, outrossim, regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação a distância (art. 80, § 2º).<br>- As aludidas funções são desempenhadas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior<br>- CONAES, nos termos do Decreto 9.235/2017. - Ademais, a prevalecer a restrição de registro profissional, pelo fato de ter sido a graduação ministrada na modalidade a distância (ou no formato semipresencial, como no caso presente) estar-se-ia chancelando invasão oblíqua à atribuição de certificação das instituições de ensino superior reservada ao Ministério da Educação.<br>- Desse modo, não cabe aos Conselhos Profissionais impetrados negarem o registro profissional com fundamento na alegação apresentada no evento 1, OUT11, considerando que se trata de curso de graduação reconhecido pelo MEC, nos termos do art. 26, § 1º, da supracitada Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, do Ministro de Estado da Educação, circunstância que impõe a manutenção da sentença.<br>- Remessa necessária e recursos de apelação do CAU-RJ e do CAU-BR desprovidos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega:<br>(1) ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e ao art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, diante da necessidade de dilação probatória, pois não há nos autos prova pré-constituída do ato coator ou documento que demonstre a negativa do registro profissional (fls. 324/326); e<br>(2) violação dos arts. 6º, inciso II, e 34, inciso II, da Lei 12.378/2010 ao afirmar que o acórdão impôs registro sem diploma de instituição oficialmente reconhecida (fls. 329/332).<br>Requer o provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão para julgar extinto, sem resolução de mérito, o mandado de segurança, ou, alternativamente, reconhecer a violação à lei federal e afastar a determinação de registro profissional da parte recorrida.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 355/370).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de "mandado de segurança, impetrado por FELIPE FEITOSA LORENÇÃO, contra ato pretensamente praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), EM BRASÍLIA/DF e pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO (CAU/RJ), no RIO DE JANEIRO/RJ, em que objetiva, inclusive liminarmente, sejam as autoridades impetradas compelidas a procederem com o registro profissional do impetrante nos quadros do referido conselho profissional" (fl. 192).<br>A sentença concedeu a segurança (fls. 192/195), a qual foi mantida pelo Tribunal de origem no ju lgamento da remessa necessária e apelações interpostas (fls. 301/308).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, e ausência de prova pré-constituída do ato coator ou de demonstração de negativa do registro profissional controvertido, todavia não houve enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, impedindo o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - sem grifo no original.)<br>Em relação à ofensa reflexa ao art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>Sustenta que o acórdão do Juízo a quo, ao determinar o registro profissional da parte recorrida, violou os arts. 6º, inciso II, e 34, inciso II, da Lei 12.378/2010, em razão da ausência de reconhecimento do curso de Arquitetura e Urbanismo, na modalidade a distância, pelo Ministério da Educação (MEC).<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 304):<br>No caso dos autos, verifica-se que o impetrante instruiu a inicial com cópia do diploma do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, expedido em 16.05.2022, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, o qual informa a conclusão do curso em 11.12.2021 e colação de grau em 26.03.2022 (JFRJ, Evento 1, OUT8).<br>Consta do diploma que o Curso de Arquitetura e Urbanismo foi autorizado pela Resolução do MEC nº 110/2016, de 12/07/2016 e reconhecido na forma do art. 11, § 1º, do Decreto 9.235/2017, e do art. 26, § 1º, da Portaria MEC nº 1.095, de 25/10/2018. Outrossim, consta que a IES foi recredenciada pela Portaria Ministerial nº 654, de 22.03.2019.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que os atos de autorização e reconhecimento pelo Ministério da Educação constavam expressamente no diploma.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto à luz do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA