DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2292574-53.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/8/2025, pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas, resistência, direção de veículo sem habilitação e em velocidade incompatível, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 8):<br>Tráfico de drogas, falta de habilitação para dirigir, direção de veículo em alta velocidade e desobediência  Prisão em flagrante convertida em preventiva  Pretendida revogação da custódia cautelar  Impossibilidade  Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal  Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria  Gravidade concreta do delito  Paciente que empreendeu fuga na condução de motocicleta sem habilitação e desobedeceu à ordem de parada - Apreensão de "crack" durante abordagem e revista - Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais  Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes  Paciente reincidente específico e que cumpria pena, por outro crime, em regime aberto  Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo  Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta  Ordem denegada.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendido (2,58 g de crack), afirmando que não há demonstração dos pressupostos legais da prisão preventiva e que os demais delitos (desobediência e crimes de trânsito), não justificam a medida extrema.<br>Aduz suficiência de cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.<br>Requer, liminarmente, a imediata revogação da preventiva com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA