DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALES WILLIAN PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/5/2024 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente, foi solto em 6/7/2024 e houve sua absolvição sumária quanto ao art. 24-A da Lei Maria da Penha. O Ministério Público, em seguida, interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo TJMG para determinar o prosseguimento do feito quanto a esse delito.<br>O paciente respondeu ao processo em liberdade até a sentença de 29/7/2025, quando foi decretada a prisão preventiva pela prática das condutas descritas nos arts. 147, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal; 24-A da Lei n. 11.340/2006; 129, § 13, do CP, todos na forma do art. 69 do CP.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que não há contemporaneidade dos fundamentos, pois, após a absolvição sumária, o recorrente permaneceu solto por mais de um ano, sem fatos novos que justificassem a custódia cautelar.<br>Afirma que a medida viola a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por antecipar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado.<br>Defende que a decisão carece de fundamentação concreta, contrariando os arts. 315 do CPP e 93, IX, da CF, ao se apoiar em gravidade abstrata e relatos não comprovados, sem boletins de ocorrência ou vídeos datados.<br>Pondera que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, reforçado pela distância de aproximadamente 60 km entre as residências do recorrente e da vítima.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva, com expedição de contramandado e aplicação de medidas cautelares, especialmente monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada na sentença até o trânsito em julgado.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A sentença foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 37-46, grifei):<br>Na ocasião dos fatos, o acusado invadiu a residência da vítima na posse de diversas armas brancas (um machado, um facão e uma faca), dominou sua genitora e passou a procurá-la. Ao ouvir o grito da mãe, Fernanda trancou-se no banheiro e acionou a Polícia Militar.<br>O acusado era alvo de medidas protetivas que lhe impediam de se aproximar da vítima desde 22/06/2023 (autos nº. 5002616-72.2023.8.13.0694). Embora naquele feito não tenha sido intimado pessoalmente porque frustrado o cumprimento da carta precatória, o acusado constituiu defesa particular nos autos para seu acompanhamento. Extrai-se de consulta aos autos associados evidente situação de ocultação de THALES para não ser intimado (ID 9885911513), que teve a ordem de restrição comunicada aos genitores e, pouco depois, constitui defesa nos autos da medida protetiva de urgência.<br>Além disso, confirma-se o relatado em audiência pela vítima através de consulta aos autos nº. 5003786-79.2023.8.13.0694, donde se verifica que THALES foi preso em 24/08/2023 pela suposta prática de crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva contra a mesma vítima. Embora naquela ocasião tenha ao acusado sido concedida liberdade provisória devido a dúvida sobre prévio consentimento da vítima, sabia ele, a partir daquele momento, que a vítima mantinha firme intento de cumprimento da ordem de proteção anterior.<br>A tese defensiva pela ausência de elementar do tipo, portanto, não prospera. Não ignora este juízo que, em sede de cognição sumária, compreendeu pela ausência de dolo do agente. Ao final da instrução, entretanto, analisados conjuntamente todos os elementos reunidos, sobretudo as circunstâncias que indicam ser o acusado sabedor da vigência de ordem judicial, corroborado por ter ele se preparado para violar o imóvel sem o conhecimento das vítimas, torna evidente seu propósito descumpridor.<br> .. <br>O sentenciado foi preso em flagrante delito e teve sua prisão convertida em preventiva, revogada posteriormente a absolvição sumária em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva (decisão esta reformada pela superior instância).<br>Após a instrução, nos termos do exposto na fundamentação, restou suficientemente demonstrada a autoria e materialidade da integralidade das imputações.<br>Além de reincidente e com maus antecedentes, as declarações das vítimas, registros de ocorrência e arquivos de mídia acostados aos autos demonstrando que THALLES, após sua colocação em liberdade, manteve comportamento persecutório em desfavor da vítima FERNANDA, enviando-lhe diversas mensagens, realizando ligações, ameaçando e inclusive encaminhando-lhe vídeo para amedrontá-la ao demonstrar que estava no município de Três Pontas (ID 10371012389 e 10361959729).<br>As vítimas permanecem amedrontadas, constrangidas e em situação de risco por fatos posteriores ao aqui cuidado.<br>Considerando o risco à ordem pública, a integridade psicofísica das vítimas e pena que lhe foi aplicada, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, compreendo imprescindível a constrição cautelar, razão pela qual decreto a prisão preventiva do sentenciado.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que paciente, embora fosse alvo de medidas protetivas que o impediam de se aproximar desde 22/6/2023, invadiu a residência da vítima armado com um machado, um facão e uma faca.<br>Ademais, o paciente enviou-lhe várias mensagens, fez ligações, proferiu ameaças e até mesmo compartilhou um vídeo para intimidá-la, conforme depoimentos das vítimas, registros de ocorrência e arquivos de mídia.<br>Diante isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Com esse entendimento (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, a custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente tanto possui maus antecedentes (autos n. 0017905.65.2016.8.13.0116), como é reincidente (autos n. 0029887-62.2005.8.13.0116), conforme fl. 38.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. No ponto: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Sobre o tema, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Igualmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA