DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0741169-17.2024.8.07.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto por JUVENTINO LUCIANO MONDADORI DE OLIVEIRA, na qual objetivou a reforma da decisão que condicionou o levantamento de valores no cumprimento de sentença ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 (fls. 2-15).<br>A Corte a quo deu provimento ao referido recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 59-61):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores no cumprimento de sentença ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, mesmo após o indeferimento da tutela de urgência na referida ação rescisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questão em discussão: definir se o juízo de primeiro grau pode condicionar a efetivação do cumprimento de sentença ao trânsito em julgado de uma ação rescisória sem a concessão de tutela provisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 969 do CPC dispõe que a propositura de uma ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo quando concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso.<br>4. O condicionamento do levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória equivale a uma suspensão de fato do cumprimento de sentença, sem respaldo legal, ferindo a regra do artigo 969 do CPC.<br>5. O risco de prejuízo ao erário, invocado pelo juízo de origem, não justifica a suspensão, especialmente considerando o indeferimento da tutela de urgência na própria ação rescisória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>O ajuizamento de ação rescisória sem a concessão de tutela provisória não suspende o cumprimento da decisão rescindenda, conforme o artigo 969 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, artigo 969.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>TJDFT, Acórdão 1670603, 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 01.03.2023, DJe 17.03.2023.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 100-121), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão;<br>(ii) art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, defendendo o reconhecimento da prejudicialidade externa entre o cumprimento de sentença e a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com dever de cautela para impedir o levantamento de valores até o trânsito em julgado, em razão do caráter alimentar e da irrepetibilidade das verbas, sob pena de grave prejuízo ao erário;<br>(iii) art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, alegando que a expedição de precatório ou RPV exige a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado;<br>(iv) art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, apontando a inexigibilidade da obrigação por "coisa julgada inconstitucional".<br>Ao final, requer o recebimento do recurso especial e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, negar provimento ao agravo de instrumento da parte contrária.<br>Contrarrazões às fls. 144-164.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) a tese referente ao art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) quanto ao art. 535, incisos I e III, § 3º, inciso I, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, faltou o necessário prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 194-197).<br>Manejado agravo em recurso especial às fls. 202-217.<br>Contrarrazões às fls. 250-265.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, constato que o Tribunal a quo, ao tratar do mérito, fundamentou-se no seguinte sentido:<br>A controvérsia gira em torno da decisão do juízo de origem que condicionou o levantamento dos valores devidos no cumprimento de sentença ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, mesmo após a tutela de urgência ter sido indeferida pelo relator da referida ação.<br>O agravante argumenta que o condicionamento imposto configura uma usurpação de competência, pois cabe exclusivamente ao relator da ação rescisória, e não ao juízo de primeiro grau, suspender o cumprimento de sentença, e que a decisão de não conceder efeito suspensivo à ação rescisória já permite o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Esse entendimento encontra respaldo no artigo 969 do CPC, o qual prevê expressamente que a propositura de uma ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo quando concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso em questão.<br>Embora a decisão recorrida mencione a necessidade de cautela para evitar prejuízo ao erário em caso de eventual provimento da ação rescisória, é importante destacar que na própria ação não foi concedida a tutela de urgência. Logo, o mero ajuizamento da ação rescisória não implica na suspensão do direito de execução da sentença transitada em julgado.<br>Ao justificar o condicionamento com base no dever geral de cautela atribuído ao juiz, a decisão, na prática, equivale a uma suspensão de fato do cumprimento de sentença. Isso porque, ao condicionar o levantamento de eventuais valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, o juízo impõe um obstáculo ao prosseguimento regular da execução. Esse tipo de restrição é justamente o efeito que o artigo 969 do CPC busca regular, permitindo que tal medida seja adotada apenas quando há concessão de tutela provisória, o que não aconteceu no caso em questão.<br>A jurisprudência desta Corte corrobora esse entendimento. Colaciono precedente desta 2ª Turma Cível, no qual se reafirma que o ajuizamento de ação rescisória, sem concessão de tutela provisória, não suspende o curso da execução, conforme dispõe o artigo 969 do CPC:<br> .. <br>Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, e a competência para suspender a execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do órgão responsável por apreciar a referida ação.<br>Não se pode admitir a atuação de outro juízo, apenas com base no poder geral de cautela, para sustar o processamento da ação, sob pena de violar a hierarquia dos órgãos jurisdicionais, contrariando o princípio do juiz natural.<br>Ademais, o título executivo é proveniente de processo já transitado em julgado, não cabendo ao juízo de primeiro grau suspender a sua eficácia. Portanto, compete apenas à 1ª Câmara Cível, órgão responsável por processar e julgar a ação rescisória, decidir sobre a concessão ou negativa da tutela de urgência.<br>Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais, ressalto que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 535, § 3º, inciso I, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, quanto à alegação de prejudicialidade externa entre o cumprimento de sentença e a ação rescisória, constata-se que o Tribunal a quo fundamentou suas razões na aplicação do art. 969 do CPC e no indeferimento da tutela de urgência na origem, fundamentos suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .