DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (fls. 1033-1037), negou seguimento ao recurso especial. A inadmissibilidade foi fundamentada em múltiplos óbices, notadamente na incidência da Súmula 83/STJ quanto à competência da Justiça Estadual, na Súmula 284/STF pela deficiência de fundamentação em diversos pontos, e nas Súmulas 5 e 7/STJ no que tange à revisão da cobertura contratual e da responsabilidade pelos vícios.<br>Daí a interposição do presente agravo (fls. 1039-1076), no qual a agravante busca o destrancamento do recurso especial, sustentando o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1094-1111), na qual os agravados pugnam pelo não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182/STJ, por não ter a agravante impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>Posteriormente, em decisão monocrática de 22 de outubro de 2018, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguardasse o julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1.011/STF), que versava sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em demandas securitárias do SFH (fl. 1.177). Contra essa decisão, os agravados interpuseram agravo interno (fls. 1182-1184), ao qual esta Quarta Turma negou provimento, em acórdão transitado em julgado (fls. 1296-1303 e 1308).<br>O processo retornou ao TJSC, que, após julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, procedeu ao juízo de retratação, e, entendendo por superada a questão da competência, devolveu os autos a esta Corte Superior, consignando, contudo, um equívoco quanto à pendência de julgamento de agravo interno (fls. 1374-1375).<br>Recebidos novamente os autos, vieram-me conclusos para decisão.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 478, DE 2009. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DA MP 478/09 EM LEI NO PRAZO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AVISO DE SINISTRO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO DOS CÔNJUGES DOS SEGURADOS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PREFACIAL REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. REJEITADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 47 E 50, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CARÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DO AUTOR SER PROPRIETÁRIO PRIMITIVO DO IMÓVEL. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO PESSOA. POSSE DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE E INTERESSE VERIFICADOS. PREFACIAL RECHAÇADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO EFETUADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR DA OBRA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO DE REGRESSO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MULTA DECENDIAL DE 1% PREVISTA CONTRATUALMENTE. APLICADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DO ART. 402, DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>Contra essa decisão, a CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial (fls. 893-936), alegando violação de dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual em razão do interesse da Caixa Econômica Federal; sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelos vícios de construção seria da construtora; a ausência de cobertura contratual para os danos apurados; a falta de interesse de agir dos autores por ausência de comunicação administrativa do sinistro; a ilegitimidade ativa de parte dos autores por não serem os mutuários originários; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a inadequação da condenação ao pagamento em pecúnia; e a impossibilidade de incidência da multa contratual e dos juros de mora.<br>Cumpre esclarecer o equívoco processual ocorrido. A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a nova remessa dos autos a esta Corte (fls. 1374-1375) o fez sob o fundamento de que estaria pendente de julgamento o agravo interno interposto pelos autores. Contudo, conforme se verifica da certidão de trânsito em julgado à fl. 1.308, o referido agravo interno, manejado contra a decisão de sobrestamento de fl. 1.177, foi julgado por esta Quarta Turma em 25 de março de 2019, sendo-lhe negado provimento. Assim, não há qualquer pendência recursal nesse sentido.<br>É de se registrar que a decisão desta Corte que determinou a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.011/STF (RE 827.996) e para eventual juízo de retratação foi correta e alinhada à sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, realizou o juízo de conformidade e entendeu, em suma, que a competência permanece com a Justiça Estadual, mas admitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal (fl. 1.374). Esse ponto, contudo, não altera a análise de admissibilidade do presente agravo, que se restringe aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.<br>Contudo, o presente agravo não merece ser conhecido.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de combater, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que alicerçam a decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado recorrido acarreta a preclusão da matéria e a subsistência da decisão.<br>No caso em tela, a decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou seguimento ao recurso especial, foi assentada em múltiplos fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para obstar a subida do apelo nobre. Dentre eles, destacou-se, de forma expressa e inequívoca, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação de diversos dispositivos legais e à demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1033-1037).<br>A decisão agravada consignou textualmente:<br>(..)<br>Quanto à alegada violação aos arts. 710 do CC/2002 e 955 do CC/1916, a ascensão do recurso pelas alíneas "a" e "c" resta vedada pelo disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, eis que a insurgente não explicitou de que forma tal dispositivo teria sido malferido no acórdão recorrido, tampouco qual seria a divergência jurisprudencial e, tendo sido demonstrada nos moldes regimentais, inviabilizaria a ascensão do apelo especial.<br>(..)<br>Em relação à aplicabilidade da multa decendial e à forma de indenização, o reclamo igualmente não pode prosperar por óbice da Súmula 284 do STF, porquanto a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, qual ou quais dispositivos teriam sido violados pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.<br>Ao interpor o presente agravo (fls. 1039-1076), a Caixa Seguradora S/A limitou-se a reiterar, de forma genérica, as teses de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade de outros óbices sumulares, como as Súmulas 5 e 7 desta Corte. No entanto, em nenhuma passagem de sua minuta de agravo, a recorrente dedicou-se a impugnar, de maneira específica e fundamentada, a razão pela qual a Súmula 284/STF não se aplicaria ao caso, deixando incólume o fundamento de que seu recurso especial padecia de deficiência de fundamentação.<br>A ausência de combate específico a fundamento autônomo da decisão que inadmite o recurso especial atrai, de forma inarredável, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal verbete, embora faça referência ao Código de Processo Civil de 1973, permanece plenamente aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A parte agravante deve demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu seu recurso, rebatendo todos os seus fundamentos, o que não ocorreu na hipótese.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão da recorrente não lograria êxito. Conforme bem apontado na decisão de inadmissibilidade, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter a condenação da seguradora, baseou-se fundamentalmente na interpretação das cláusulas da apólice de seguro e na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial o laudo pericial que atestou a existência dos vícios construtivos e o risco de comprometimento da estrutura dos imóveis. A revisão de tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e de provas, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, seja pelo fundamento principal da Súmula 182/STJ, seja pela correta aplicação subsidiária das Súmulas 5 e 7/STJ, como óbices ao conhecimento do próprio recurso especial.<br>A inadmissibilidade do presente agravo importa, por conseguinte, no trânsito em julgado do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 856-889), consolidando a decisão de mérito proferida nas instâncias ordinárias. Ressalva-se, por fim, que o dever de aplicação do Tema 1.011/STF pelo Tribunal de origem, conforme anteriormente determinado por esta Corte, persiste e deverá ser observado nos autos principais para os fins de direito, especialmente no que tange à intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, sem que, contudo, tal providência tenha o condão de reabrir a discussão acerca da admissibilidade do recurso especial ora findo.<br>Em face do exposto, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agrav o em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA