DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUSTAVO AVESANI MOURA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender pela falta de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF e pela ausência de demonstração de vulneração aos artigos de lei citados (fls. 584-587).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito sob o argumento de que não houve demonstração das violações de lei federal, quando, no juízo de admissibilidade, caberia tão somente a verificação dos requisitos formais de cabimento.<br>Sustenta não ser aplicável a Súmula 284/STF, porque o recurso especial teria exposto de forma suficiente e clara as razões e os dispositivos legais apontados como violados, inexistindo deficiência de fundamentação.<br>Aduz que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica, atinente à interpretação do contrato de plano de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sem necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou de provas.<br>Defende omissão e violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, da questão relativa à obscuridade e ao déficit informativo da cláusula de reembolso baseada em tabela não integrada ao contrato, postulando a anulação do acórdão recorrido para suprimento da prestação jurisdicional.<br>Argumenta contrariedade aos arts. 4º, 6º, 39, 47, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 421, 422, 424 e 884 do Código Civil, afirmando que há déficit informativo e ausência de transparência quanto ao método e cálculo utilizado para o reembolso, o que imporia a nulidade da cláusula limitativa e o reembolso integral (fls. 602-605).<br>Alega dissídio jurisprudencial com paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca do reembolso integral na ausência de informação clara e compreensível, apresentando cotejo.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 614-617.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a ocorrência de usurpação de competência pelo Tribunal de origem e a suficiência das razões do especial, sem demonstrar, de modo objetivo e concreto, a superação da deficiência de fundamentação indicada e a exata delimitação da controvérsia com correlação específica aos dispositivos federais invocados.<br>Observa-se que a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consistente na falta de demonstração que permita a exata compreensão da controvérsia, não foi objetivamente impugnada, pois o agravante apenas afirmou genericamente que o recurso especial estava bem fundamentado e que expôs os artigos violados, sem individualizar, de forma clara e precisa, a exata controvérsia jurídica devolvida, os pontos efetivamente enfrentados no acórdão recorrido e a correlação específica de cada dispositivo legal indicado com o núcleo decisório impugnado. Também não houve demonstração pontual de como as razões do especial superariam o vício apontado na origem, limitando-se o agravante a reiterar teses de mérito e a sustentar indevida incursão no mérito pelo juízo de admissibilidade.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, mesmo que pudesse ser superada a falta de admissibilidade como acima apontada, sem dúvida o recurso especial teria sua análise obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O Tribunal de origem entendeu que houve opção expressa do autor por médicos não credenciados ao plano, como mesmo reconhece, e que sua indignação estaria no reembolso parcial e não quanto à falta de informação que alega ter existido quanto aos índices de cálculo de reembolso.<br>Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que:<br>(..) o guia de condições gerais do plano contratado pelo apelante tem o tópico específico para regulamentar o "Reembolso", inclusive a forma de reajuste aplicada (fls. 45/48), o que afasta a arguição de desconhecimento do estabelecido no contrato. Cumpre obtemperar, que a "US-Unidade de Serviços", está disponível no "website sulamerica. com. br/saudeonline", bem como na sede da apelada e disponível a todos os segurados, conforme cláusula 20.9.1 (fl. 46), o que também afasta a propalada falta de informação suficiente para se chegar aos índices de cálculo do reembolso.(..)<br>Desse modo, rever a conclusão da Corte local, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA