DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 2.827/2.828 que não conheceu do agravo em recurso especial, porque, " ..  em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fl. 2.828).<br>A parte agravante alega que realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no agravo em recurso especial, pois atacou os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça), demonstrando tratar-se de matéria processual, sem reexame de provas ou cláusulas contratuais.<br>Invoca a suspensão dos autos por afetação repetitiva quanto ao Tema 1.039 desta Corte Superior.<br>Arguiu a ilegitimidade passiva da seguradora e legitimidade da CEF, a incompetência absoluta da Justiça estadual e a legitimidade passiva da CEF nas ações relativas à apólice pública (ramo 66), com histórico normativo do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH), distinção entre apólices públicas (ramo 66) e privadas (ramo 68), garantias pelo FCVS (Decreto-Lei 2.406/1988; Medida Provisória 478/2009; Lei 12.409/2011; Lei 13.000/2014) e efeitos sobre a representação processual e ressarcimento.<br>Alega cerceamento de defesa pela inadmissão da intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF), com deslocamento de competência para a Justiça Federal, à luz do do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 45 do Código de Processo Civil.<br>Destaca que à CEF cabe a representação judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e sua intervenção nas ações com risco ou impacto jurídico/econômico ao FCVS, a autorização para acordos e a intimação obrigatória em processos relativos à extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.<br>Argumenta que " ..  compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso ao órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.861/2.877).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização securitária, com pedido de pagamento de valores para reparo de vícios de construção e multa decendial.<br>A seguradora SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que inadmitiu a obrigatória intervenção de terceiros apenas por não vislumbrar legitimidade da CEF.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado (fls. 691/692):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIDO. INTERESSE DA CEF NÃO COMPROVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. À UNANIMIDADE.<br>No RE 827.996, em cujo bojo pende o tema 1011 com Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes não determinou a suspensão de processos em âmbito nacional, até então.<br>Após o julgamento dos E Dcl nos E Dcl no R Esp 1.091.393/SC, o STJ estabeleceu três pressupostos cumulativos, cuja observância desloca a competência absoluta do feito para a Justiça Federal: a) assinatura dos contratos apontados como causa de pedir entre 02.12.1988 e 29.12.2009; b) previsão, nos citados instrumentos particulares, a vinculação ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais; e c) intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF no feito, comprovando documentalmente tanto a existência de interesse jurídico de sua parte como o comprometimento do FCVS.<br>"A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (STJ - AgRg nos E Dcl no AR Esp 526.057/PR - Quarta Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Julg. 02.09.2014 - D Je 05.09.2014), exceto atribuir ao Judiciário o dever de oportunizar à CEF a manifestação sobre seu interesse e, por correspondência, o direito de a empresa pública federal ser intimada.<br>Oportunizada à CEF comprovar o risco que a referida ação representaria ao FCVS, devidamente intimada para manifestar interesse no feito originário, ocasião em que deveria comprovar que os custos gerados por esta causa comprometiam o FCVS, a Caixa Econômica Federal manteve-se inerte e não logrou comprovar o comprometimento do FCVS, ou seja, os pressupostos necessários ao estabelecimento da competência federal.<br>Inversão do ônus da prova não determinada na decisão ora agravada.<br>Recurso de agravo a que se nega provimento. À unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 958/964).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, 45 e 125, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011; arts. 3º, 4º e 5º da Lei 13.000/2014; e art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/1990.<br>Inicialmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, pois, neste caso, a matéria não foi examinada pela Corte de origem, sequer implicitamente, versando o acórdão recorrido sobre o Tema 1.011/STF, a competência e a possibilidade de desmembramento da ação principal. Nesse contexto, eventual pedido de sobrestamento deverá ser formulado na demanda originária do agravo de instrumento.<br>Relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 1.034/1.035):<br>Os nobres Ministros, proferiram decisão alegando a preclusão da matéria, contudo, em que pese alegação de preclusão, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser vista ou revista a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Caso essa Excelsa Corte entenda que não houve o prequestionamento necessário da matéria, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso por afronta ao art. 1.022, II, do CPC/15, haja vista que, consoante se aufere dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, requereu-se a manifestação expressa daquela Corte a quo acerca do preceito legal acima invocado como violado.<br>Desta feita, restam duas situações: ou se reconhece que a matéria foi devidamente debatida, conforme alegado no acórdão que julgou os aclaratórios, satisfazendo-se, assim, o requisito do prequestionamento, mesmo que não tenha havido menção expressa aos preceitos de lei violados, ou se admite que a Corte a quo, ao se negar a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos legais aqui suscitados violou o art. 1.022, II, do CPC/15.<br>Por qualquer das razões acima, o presente recurso merece ser conhecido e provido, seja para abrir-se espaço para o conhecimento da matéria de mérito, seja para reconhecer a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/15, determinando-se, neste caso, que a Corte de origem se manifeste expressamente sobre as questões lançadas nos embargos de declaração opostos oportunamente.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A discussão referente à competência da Justiça estadual ou da Justiça Federal, nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011), em que foram firmadas as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010);<br>1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Confira-se a ementa desse julgado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral.<br>2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66.<br>3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.<br>4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Jurisprudência pacífica.<br>5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.<br>6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.<br>7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.<br>(RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020.)<br>A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, assim concluiu (fls. 684/693):<br>Como é sabido, pois é o cerne da controvérsia ora analisada, no RE 827.996, em cujo bojo pende o tema 1011 com Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes não determinou a suspensão de processos em âmbito nacional, até então.<br>Ademais, saliento que, ainda que o STF julgue em sentido oposto ao manifestado neste voto e historicamente pacífico no âmbito desta Corte, o procedimento relativo ao microssistema de precedentes adotado pelo CPC prevê que, interposto recurso de natureza extraordinária (lato sensu), o caso retorne ao órgão fracionário para confirmar ou ratificar o Acórdão recorrido. É o que se observa no art. 1.030, II, in verbis:<br> .. <br>Por tais razões, entendo que o julgamento do feito, ainda que pendente Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida sobre a mesma questão - sem que haja sido expedida determinação de suspensão dos feitos em âmbito nacional -, não viola quaisquer regras ou princípios processuais, ou prejudica quaisquer das partes.<br>Com relação à existência de interesse jurídico da CEF sempre foi questão insistentemente levantada pela seguradora, em demandas por todo o Brasil.<br>No panorama mais recente, temos duas fontes essenciais para a análise da matéria, quais sejam, jurisprudência e lei: Recursos Especiais Repetitivos n. 1.093.363/SC e 1.093.393/SC e a Lei n. 13.000/2014, publicada em 20.06.2014.<br>Nos julgados citados, o STJ entendeu que a demonstração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal demanda o preenchimento de 04 (quatro) pressupostos cumulativos: a) que os contratos apontados como causa de pedir hajam sido firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009; b) seja prevista, nos citados instrumentos particulares, a vinculação ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais; e c) intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF no feito; d) comprovação documental do comprometimento do FCVS.<br>Posteriormente, a Lei n. 13.000/2014, alterando a Lei n. 12.409/2011, determinou, em face de interesse jurídico presumido, a intervenção da CEF em todas as ações judiciais que representem risco ao FCVS ou suas subcontas.<br> .. <br>Assim, considerando que houve a devida intimação da CEF no processo de origem e a mesma não manifestou interesse no feito, nem logrou comprovar documentalmente acerca da vinculação da apólice ao comprometimento do FCVS, não há que se falar em competência da Justiça Federal.<br>Com relação à impossibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se que, da decisão agravada (id. 3914081), não houve tal inversão pelo juízo de primeiro grau, senão vejamos a parte final da decisão: "Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecerem, se desejam produzir outras provas, indicando-as expressamente e justificando a sua respectiva finalidade."<br>Assim, considerando que no processo de origem a CEF foi devidamente intimada, tal como determina a lei, porém não manifestou interesse no feito, bem como na decisão agravada não houve a inversão do ônus da prova, ausente interesse recursal da parte recorrente neste sentido.<br>Ante todo o exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao presente recurso de agravo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, que são aqui confirmados (sem destaques no original).<br>A presente ação foi ajuizada em 2015 (fl. 377), e a decisão agravada proferida em 9/3/2018 (fls. 377/382), portanto após 26/11/2010, com expressa manifestação da CEF pela ausência de interesse nos contratos dos mutuários, e não logrou comprovar o comprometimento do FCVS, ou seja, os pressupostos necessários ao estabelecimento da competência federal.<br>Nos termos da tese repetitiva, somente será " ..  da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (Recurso Extraordinário 827.996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - sem destaques no original). Isso não ocorreu neste caso em relação aos mutuários CLEIDE TAVARES DE LIMA e LECIMARY DE ARAÚJO CAVALCANTI.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.827/2.828 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA