DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA MARGARIDA OLIVEIRA COSTA e JOSÉ PINHEIRO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 305-321):<br>Apelação Cível. Ação de manutenção na posse. Preliminar. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastada. Mérito. Contrato de compra e venda de imóvel. Suposto inadimplemento. Ausência de provas. Pedido de rescisão contratual. Não formulado. Necessidade de manifestação judicial para a resolução. Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito. Sentença mantida. Sendo a posse do réu justa por força do contrato de compra e venda não rescindido, não é possível a presente manutenção/reintegração de posse para reaver o imóvel objeto do litígio enquanto não rescindido o contrato, pois o réu, ainda que supostamente inadimplente, detém a posse do imóvel, objeto da lide, por justo título. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 357-370):<br>Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de obscuridade no acórdão. Vício inexistente. Rediscussão de matéria já julgada. Inviabilidade.<br>I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de inadequação da via eleita.<br>II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado contém obscuridade, apontada pelos embargantes, ao não considerar determinados documentos e elementos de prova.<br>III. Razões de decidir 3. A obscuridade, conforme alegada, não se verifica, uma vez que o acórdão fundamentou claramente a inadequação do rito especial para o caso em análise.<br>3.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, configurando mero inconformismo.<br>3.2. Não restaram configuradas as hipóteses legais para a aplicação de multa por embargos protelatórios, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 372-388), a parte recorrente aponta violação dos arts. 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil; e dos arts. 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a adequação da via processual eleita, qual seja, a ação de manutenção/reintegração de posse. Argumenta que, diante do inadimplemento substancial do contrato de compra e venda por parte do recorrido e do consequente desfazimento fático do negócio, a posse exercida por este tornou-se injusta, caracterizando turbação e posterior esbulho. Defende, assim, a autonomia da tutela possessória para a retomada do bem, independentemente da prévia discussão judicial acerca da resolução do contrato.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 395-412), nas quais a parte recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso, invocando a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 desta Corte, bem como a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a posse exercida é justa, porquanto decorrente de contrato de compra e venda válido, e que a pretensão de retomada do imóvel depende, necessariamente, de prévia ação judicial para a rescisão do pacto.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 413-414), com base na incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a posse do demandado era justa e decorrente de contrato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Na petição de agravo (fls. 417-422), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica da situação fática delineada pelas instâncias ordinárias, o que afastaria o óbice sumular aplicado. Reitera que a questão a ser dirimida é puramente de direito, concernente à adequação da via processual eleita.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 426-440), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões ao recurso especial e pugna pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante impugnou de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o exame do recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em Ação de Manutenção de Posse ajuizada por PATRÍCIA MARGARIDA OLIVEIRA COSTA e JOSÉ PINHEIRO DA SILVA em face de CLÁUDIO LUCAS DE ARAÚJO. Narram os autores, na petição inicial (fls. 6-18), que em 16 de setembro de 2021 celebraram com o réu um contrato de compra e venda de um imóvel residencial situado em Ji-Paraná/RO, pelo valor de R$ 138.301,72 (cento e trinta e oito mil, trezentos e um reais e setenta e dois centavos). Na ocasião, foi assinado um "recibo de quitação e cessão de direito de posse" (fl. 23). Alegam, contudo, que o réu adimpliu apenas uma parcela inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tornando-se inadimplente quanto ao saldo remanescente. Diante do inadimplemento, afirmam ter considerado o negócio desfeito de fato, iniciando a devolução do valor recebido mediante depósitos parciais. Sustentam que, posteriormente, o réu, valendo-se do recibo, passou a praticar atos de turbação e, finalmente, de esbulho, tomando para si o imóvel.<br>O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, em sentença de fls. 236-239, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. O magistrado sentenciante entendeu que, enquanto não rescindido judicialmente o contrato de compra e venda, a posse exercida pelo comprador (ora agravado) é justa, não se configurando esbulho ou turbação que autorize o manejo da ação possessória. Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 245-262), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento, mantendo integralmente a sentença. O acórdão recorrido (fls. 305-321) reforçou o entendimento de que a ação possessória não constitui a via adequada para dirimir litígios decorrentes de inadimplemento contratual, sendo imprescindível a prévia resolução judicial do contrato como condição para a propositura de ação de reintegração de posse. O Colegiado estadual, ao final, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados.<br>No recurso especial, os recorrentes insistem na tese de que a ação possessória é a via adequada para a retomada do bem, dada a autonomia da tutela da posse e a transformação da posse do recorrido em injusta, em razão do inadimplemento contratual.<br>A questão central a ser dirimida por esta Corte Superior consiste, portanto, em definir se, em face de um contrato de compra e venda de imóvel com alegação de inadimplemento pelo vendedor, a ação possessória é a via processual adequada para a retomada do bem, ou se, para tanto, é imprescindível a prévia propositura de ação com pedido de rescisão contratual.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, mesmo diante de inadimplemento do promitente comprador, a reintegração na posse pelo promitente vendedor depende de prévia manifestação judicial que declare a rescisão do contrato.<br>Tal orientação jurisprudencial prestigia o princípio da boa-fé objetiva e a segurança jurídica, obstando que o vendedor, por ato próprio e unilateral, considere o contrato rescindido e retome o imóvel, ignorando a necessidade de uma análise judicial acerca da existência e da gravidade do inadimplemento, bem como das consequências jurídicas da resolução do pacto. A posse do promitente comprador, nesses casos, deriva diretamente do contrato e, portanto, não pode ser qualificada como violenta, clandestina ou precária. A sua transformação em posse injusta, para os fins da tutela possessória, depende, inexoravelmente, da prévia desconstituição do título que lhe deu causa, ou seja, da rescisão do contrato.<br>Dessa forma, a ação possessória autônoma não se revela como o instrumento processual idôneo para que o vendedor inadimplido retome o bem, sendo indispensável o ajuizamento de ação de natureza desconstitutiva (rescisão contratual), que pode ser cumulada com pedido condenatório de reintegração de posse, sendo este último uma consequência lógica da desconstituição do negócio jurídico.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa fé objetiva a nortear os contratos.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSE JUSTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>"É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009).<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.534.185/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao extinguir o processo por inadequação da via eleita, alinhou-se perfeitamente a esse entendimento consolidado, aplicando corretamente o direito à espécie. A pretensão dos recorrentes, de obter a tutela possessória sem a prévia resolução judicial do contrato, vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento singular do recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Em face do exposto, con heço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA