DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1141/1142):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - RESP 1.336.026/PE JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 880) - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO AFASTADA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE CONSIGNADA NO TÍTULO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO ADESIVO DA UNIÃO PREJUDICADO.<br>I - Recurso de apelação interposto pelos exequentes em face de sentença que extinguiu o processo para declarar: 1) a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil; 2) a inexistência de valores advenientes da ação coletiva nº 0003958- 73.2010.4.02.5101 a serem adimplidos aos liquidantes.<br>II - A União Federal, em recurso adesivo, requer seja majorado o valor da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>III - As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio STF editou a Súmula nº 150, que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.<br>IV - Uma vez que, no caso concreto, não houve inércia da parte em promover o cumprimento de sentença e considerando-se que a deflagração do processo de execução foi obstada em razão da necessidade de obtenção de fichas financeiras junto ao ente público, deve-se aplicar, ao presente feito, a modulação dos efeitos decorrentes dos comandos contidos no julgamento do R Esp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 880.<br>V - Tendo em conta que a sentença exequenda transitou em julgado em 04/11/2014, ou seja, antes de 17/03/2016, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ, de modo que, tendo sido a execução individual proposta em 16/03/2022, não resta caracterizada a prescrição da pretensão executória.<br>VI - No que se refere à inexigibilidade da obrigação residual, o STF já decidiu que os servidores públicos têm direito ao reajuste no índice de 3,77%, (concernente à URP de abril/maio de 1988), que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior. Tal entendimento culminou com a edição da Súmula 671 do Pretório Excelso: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento".<br>VII - Na presente hipótese, do exame do processo de conhecimento originário (processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101), constata-se que a matéria atinente à absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste ocorrido em novembro do mesmo ano restou expressamente suscitada pela União, não tendo sido, contudo, acolhida, em sede de decisão monocrática, pelo relator, que negou provimento, liminarmente, ao apelo, por entender que a sentença recorrida se encontrava em sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, acerca do direito dos servidores ao reajuste de 7/30 do índice de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1988.<br>VIII - No caso concreto, por já ter sido objeto de julgamento definitivo, a matéria relativa à absorção pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988 encontra-se alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, o que impede que o juízo da execução proceda à alteração do entendimento firmado nos autos do processo de conhecimento. Frise-se, por oportuno, que tal conclusão não afasta a possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente, conforme expressamente definido no título exequendo. Diante desse panorama, não há que se falar em inexigibilidade do título exequendo.<br>IX - Recurso de apelação dos exequentes provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito. Recurso adesivo da União Federal prejudicado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fl. 1468/1497).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a de cisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fl. 1436):<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 1447):<br>Primeiramente, cabe ressaltar que não se adequa ao caso concreto o teor da Súmula 7 desta Egrégia Corte, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Frise-se que o reexame de provas a que a mencionada Súmula 7 se refere é aquele que depende da dilação probatória, que somente o juízo ordinário pode proceder; porém, no caso concreto, basta uma simples leitura para se verificar que houve afronta aos dispositivos legais mencionados no recurso especial, sem necessidade alguma de se socorrer das provas produzidas.<br>Com efeito, o acórdão impugnado afronta o Decreto nº 20.910/32, ao fixar equivocadamente o termo inicial de contagem da prescrição executória, bem como viola o Decreto-Lei n.º 2.453/1988 e a Lei n.º 7.686/1988, ao ignorar que o reajuste promovidos por tais diplomas culminou na absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988.<br>Indevida, pois, a inadmissão do recurso especial de forma genérica em relação a tal ponto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA