DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que não admitiu a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 85-93):<br>Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, tendo em vista que as razões recursais estão dissociadas do que se deliberou na decisão recorrida. Não enfrentamento dos funda mentos da decisão monocrática. Infringência ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido<br>O recurso especial não foi admitido em razão da não demonstração de vulneração aos dispositivos alegadamente violados: artigos 805, 854, 1.021 do Código de Processo Civil, além da ausência de ausência de correta demonstração de dissídio jurisprudencial. (fls. 160-162)<br>A parte agravante sustenta que, ao contrário do que firmou o acórdão recorrido, atendeu as determinações para o custeio do tratamento, motivo por que indevido o bloqueio nas contas da operadora - no montante de R$ 40.400,00 (quarenta mil e quatrocentos reais). Reafirma a agravante suas razões de recurso especial, e a inexistência de ofensa à Súmula 7/STJ.<br>Delimitada a questão, passo a decidir.<br>O presente recurso tem conexão com o agravo em recurso especial ARESP 2778534, que impugnava os mesmos fatos e decisões jurídicas, relativos ao cumprimento da obrigação de fazer nos mesmos autos principais.<br>Naquele processo, proferi a seguinte decisão já transitada em julgado:<br>Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela requerida. Repetição dos mesmos argumentos deduzidos das razões recursais do agravo de instrumento. Infringência ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes. decisão mantida. Recurso não provido.<br>A parte agravante sustenta que, ao contrário do que firmou o acórdão recorrido, atendeu as determinações para o custeio do tratamento, motivo por que indevido o bloqueio nas contas da operadora - no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).<br>Acerca do tema controvertido, a Corte de origem assim decidiu (fl. 179):<br>A situação já ultrapassa os limites do razoável, sendo claro que nada comprovou a executada o cumprimento da obrigação de fazer, tendo sempre apresentado escusas de ordem administrativa e interna. O cumprimento da obrigação se comprova com documentos e não com meras alegações, com comprovante de pagamentos à clínica credenciada ou particular. Mero relatório de atendimento para fins de avaliação domiciliar não se confunde com a entrega do bem da vida, confirmada em sede, sem que haja qualquer recurso dotado de efeito suspensivo quanto a tal parte. Deste modo, viável o bloqueio de valores a fim de dar cumprimento à r. Sentença e à tutela de urgência deferida. Determinei, nesta data, a constrição de quantia no valor apresentado pela exequente para fins de pagamento dos tratamentos, de forma particular (R$ 40.400,00), conforme documentos que seguem. (e-STJ Fl.256)<br>A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>De fato, o presente agravo é mera reprodução do anterior acima mencionado, e deve ter o mesmo desfecho decisório.<br>Não há o que ser reparado quanto ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85 § 11 do CPC majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a titulo de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA