DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 171):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE SELIC. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTENSÃO AO PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 97, DA CF. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação mandamental, concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS os valores recebidos a título de taxa Selic relativos às repetições de indébito, assim como para assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, não alcançados pela prescrição, bem como concedeu a liminar para que a impetrante possa excluir os valores referidos de imediato, e para que a autoridade impetrada se abstenha de lhe impor medidas restritivas em razão de débito objeto da demanda.<br>2. Esta Turma vinha adotando o entendimento manifestado pelo STJ nos autos do R Esp 1.138.695/SC, sob o rito especial dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99,estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais". Precedentes: PROCESSO: 08146888820194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 14/02/2020; PROCESSO: 08124327520194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 31/01/2020.<br>3. Ocorre que, em 27/09/21, o STF, em sua composição plenária, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito".<br>4. Tendo em vista que a base de cálculo do PIS/COFINS deve refletir, necessariamente, em acréscimo patrimonial e que nos termos do RE 1.063.187, o STF afirmou que a SELIC incidente sobre a repetição de indébito não configura acréscimo patrimonial, deve ser afastada também sua sujeição ao PIS/COFINS.<br>5. Ademais, a interpretação analógica do precedente vinculante, com a consequente superação da jurisprudência até então consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, afasta a necessidade de remessa ao órgão especial/pleno, posto que alicerçada em paradigma obrigatório, cuja distinção, no caso concreto, não se desincumbiu a parte.<br>6. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 207):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS<br>1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão prolatado nos presentes autos, onde a Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS os valores recebidos a título de taxa Selic relativos às repetições de indébito, assim como para assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, não alcançados pela prescrição, bem como concedeu a liminar para que a impetrante possa excluir os valores referidos de imediato, e para que a autoridade impetrada se abstenha de lhe impor medidas restritivas em razão de débito objeto da demanda. , dando provimento à apelação para julgar procedente o pedido de declaração de nulidade de débito fiscal.<br>2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material" .<br>3. O acórdão foi expresso ao afirmar que "Tendo em vista que a base de cálculo do PIS/COFINS deve refletir, necessariamente, em acréscimo patrimonial e que nos termos do RE 1.063.187, o STF afirmou que a SELIC incidente sobre a repetição de indébito não configura acréscimo patrimonial, deve ser afastada também sua sujeição ao PIS/COFINS".<br>4. A União deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.<br>5. Embargos de declaração da União improvidos.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que não foram analisadas as nulidades apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à não incidência do Tema 962 do STF ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (fls. 226/227).<br>No mérito, aponta violação ao art. 1º da Lei 10.637/2002 e ao art. 1º da Lei 10.833/2003, no tocante à discussão sobre a exclusão da Taxa Selic da base de cálculo do PIS e da COFINS na repetição do indébito tributário, e aduz não ser possível a extensão do Tema 962 da Repercussão Geral ao caso dos autos (fls. 227/230).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 248/257).<br>O recurso foi admitido (fl. 332).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por DURAMETAL LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza. A empresa foi autuada para recolher as contribuições do PIS e da COFINS sobre valores percebidos a título de taxa de juros moratórios na restituição de tributos pagos indevidamente.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado embargado sob os seguintes fundamentos (fl. 206, sem destaques no original):<br>Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu , inexistentes no acórdão embargado.<br>O acórdão foi expresso ao afirmar que "Tendo em vista que a base de cálculo do PIS/COFINS deve refletir, necessariamente, em acréscimo patrimonial e que nos termos do RE 1.063.187, o STF afirmou que a SELIC inc idente sobre a repetição de indébito não configura acréscimo patrimonial, deve ser afastada também sua sujeição ao PIS/COFINS".<br>Na verdade, com a alegação de que houve omissão, pretende a União, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria. Entretanto, não há, no presente caso, possibilidade de que se entenda de outra forma que não a adotada na decisão embargada.<br>Conclui-se, assim, que a parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto central da controvérsia, afirmando que a taxa Selic incidente sobre a repetição de indébito não configura acréscimo patrimonial, devendo ser afastada também sua sujeição ao PIS/COFINS. Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br> .. <br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS os valores recebidos a título de taxa Selic relativos às repetições de indébito, assim como para assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nã o alcançados pela prescrição (fls. 92/97).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, fundamentado na tese fixada no Tema 962 do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 1.063.187/SC (fl. 170):<br>Ocorre que, em 27/09/21, o STF, em sua composição plenária, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito".<br>Tendo em vista que a base de cálculo do PIS/COFINS deve refletir, necessariamente, em acréscimo patrimonial e que nos termos do RE 1.063.187, o STF afirmou que a SELIC incidente sobre a repetição de indébito não configura acréscimo patrimonial, deve ser afastada também sua sujeição ao PIS/COFINS.<br>Ademais, a interpretação analógica do precedente vinculante, com a consequente superação da jurisprudência até então consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, afasta a necessidade de remessa ao órgão especial/pleno, posto que alicerçada em paradigma obrigatório, cuja distinção, no caso concreto, não se desincumbiu a parte.<br>Muito embora o Tribunal de origem tenha utilizado como fundamentação a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962 da repercussão geral, o exame do recurso especial não fica obstado, pois a matéria tratada nestes autos já foi objeto de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RJ, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC, Tema 1.237, firmou o seguinte entendimento: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>Esta é a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.<br>1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe:<br>1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.<br>1.2. Já os juros moratórios:<br>1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.<br>2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.<br>3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023.<br>4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).<br>5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.<br>6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:<br>6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros;<br>6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros;<br>6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros.<br>7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.<br>(REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que, na repetição do indébito tributário, a parcela derivada da incidência da taxa Selic (juros e correção) deve compor as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA