DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AFONSO ROGÉRIO DINIZ DE OLIVEIRA, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (habeas corpus n. 1.0000.25.342279-4/000).<br>A defesa sustenta que o paciente, trabalhador rural e bioconstrutor, apresenta sequelas físicas decorrentes de graves acidentes sofridos na juventude, além de quadro depressivo recorrente. Após anos de tratamento ineficaz com fármacos convencionais e seus severos efeitos colaterais, obteve melhora significativa apenas com o uso terapêutico da Cannabis sativa, por isso mesmo passou a cultivar a planta de forma artesanal e restrita, exclusivamente para fins medicinais.<br>Alega que diante de abordagem policial em sua residência e da iminência de persecução penal, foi impetrado habeas corpus preventivo perante a 1ª Vara Criminal de Itamonte/MG, que indeferiu a ordem ao fundamento de que a autorização para cultivo seria atribuição da Anvisa. Impetrado novo habeas corpus perante o Tribunal de origem, a 9ª Câmara Criminal deixou de conhecer do writ, sob alegação de ausência de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição.<br>Aponta ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a negativa de apreciação do mérito decorreu de fundamentação abstrata e contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a pertinência da via do habeas corpus para afastar a criminalização de pacientes que cultivam cannabis para uso medicinal comprovado, em observância aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à liberdade.<br>Requer a concessão da ordem para expedir salvo-conduto em favor do paciente, a fim de assegurar a continuidade de seu tratamento e resguardar sua liberdade de locomoção contra persecução penal indevida.<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas (fls. 68-69 e 74-82 ).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 84):<br>HABEAS CORPUS PREVENTIVO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INCOMPETÊNCIA RATIONE AUTORITATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO DO EXAME DIRETO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA A SER SANADA DE OFÍCIO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica que a Corte local deixou de conhecer o habeas corpus sob o seguinte argumento (fl. 39-40):<br>Não obstante os argumentos apresentados pelo impetrante, o presente habeas corpus não pode ser conhecido.<br>Da análise dos autos, observa-se que foram indicados como autoridades coatoras o Chefe Regional da Polícia Civil de Minas Gerais, o Comandante do Batalhão Regional da Polícia Militar de Minas Gerais e todos os seus subordinados, o que, por si só, afasta a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 106, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado de Minas Gerais.<br>Além disso, não há nos autos qualquer ato praticado pelo magistrado de primeiro grau ou decisão de decretação de prisão temporária ou preventiva que pudesse justificar decisão desfavorável ao paciente. O impetrante, portanto, não demonstrou a existência de ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do paciente por ato do Juiz da Comarca de Itamonte/MG.<br>Cumpre salientar que a decretação de prisão temporária ou preventiva, prevista no art. 2º da Lei 7.960/89 e no art. 311 do CPP, não pode ser determinada de ofício, salvo a conversão de flagrante em preventiva, hipótese que não se verifica na espécie. Exige-se, assim, prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.<br>Dessa forma, eventual ameaça à liberdade do paciente decorreria de ato do Delegado de Polícia, configurando-o como a efetiva autoridade coatora. Por outro lado, tendo o impetrante também apontado como coatores o Comandante do Batalhão da Polícia Militar e seus subordinados, a competência para apreciação do feito recai sobre o juízo de primeiro grau, e não sobre este Tribuna.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique- se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA