DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE AXIXA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 128/129):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. A legitimidade ad causam, como autêntica condição da ação, relaciona-se com a pertinência subjetiva - da parte - para estar presente na demanda; essa pertinência é explicada, por sua vez, pela teoria da asserção, segundo a qual, deve se aferir se os fatos alegados pelo autor podem, hipoteticamente, ser atribuídos ao réu, de modo que a legitimidade não configura responsabilidade, uma vez que esta depende do sucesso da pretensão autoral.<br>2. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que a alegação de não repasse ao INSS da contribuição previdenciária descontado do contracheque da autora, em tese, decorre da relação subjetiva entre a parte autora e o Município, devendo, portanto, ambos figurarem como partes legítimas da presente lide.<br>3. Com fulcro nas provas constantes do caderno processual, resta claro que houve omissão do município em repassar ao Regime Geral da Previdência Social os descontos efetuados na remuneração da autora, prejudicando, assim, sua pretensão de obter os benefícios previdenciários junto ao INSS.<br>4. Indubitável a obrigação do Município, ora apelante, em efetuar o repasse das informações e contribuições ao Instituto Nacional da Seguridade Social que ainda se encontram pendentes, sob pena de suprimir indevidamente o direito da apelada aos benefícios previdenciários, observada a prescrição quinquenal a ser considerada na fase de liquidação de sentença, nos termos da Súmula 85 do STJ.<br>4. No tocante aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório pela omissão do Município de Axixá, pois trata-se de ausência de recolhimento das contribuições ao INSS, que trouxe graves prejuízos aos direitos personalíssimos da parte autora.<br>5. Considerando a capacidade do agente causador do dano, o tempo de trabalho da autora, seu salário mensal e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo Juízo de 1º grau atende aos objetivos compensatório (ao empregado) e punitivo (à empregadora) de que se revestem as indenizações de tal espécie, não traduzindo, de longe, em enriquecimento sem causa da autora.<br>6. Recurso desprovido e Remessa necessária parcialmente provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 200/211).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ, bem como o acórdão recorrido estaria conformado ao entendimento deste Tribunal, o que atraiu a aplicação da Súmula 83/STJ, restando prejudicado, ainda, o exame do dissídio jurisprudencial por causa da necessidade de incursão no conjunto probatório da lide.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 178/179):<br>Quanto à dita ofensa aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, verifico que o acórdão está em consonância com o STJ sobre a matéria (Súmula 83/STJ). Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida." (REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Observo que, quanto à alegada contrariedade ao artigo 186 do CC, inviável examinar a responsabilidade ou não do recorrente, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Assim: " Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda (AgInt no AREsp n. 2.485.418/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea "c", pois " A  incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 185/187):<br>De fato, a vedação de utilização da figura do Recurso Especial para mero reexame de fatos e provas encontra guarida na justiça comum na Súmula supracitada.<br>Contudo, independentemente do local onde repousa o alicerce para tal conclusão, não se tem dúvidas que o reenquadramento jurídico dos fatos difere totalmente do reexame da matéria fática e probatória. Ao passo em que o primeiro é permitido em sede de Recurso Especial, o último é vedado, conforme a redação das Súmulas acima mencionadas. Cumpre trazer à essa discussão os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça que bem demonstram a referida possibilidade em matéria processual:<br> .. <br>No presente caso não se está a questionar a existência ou não dos mesmos, mas, tão somente, o enquadramento jurídico dado a estes elementos pelo TJ/MA.<br>Nesse sentir, não se duvida da possibilidade jurídica e processual de que os fatos e provas sejam reavaliados juridicamente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seu entendimento da matéria.<br>Aliás, essa viabilidade, conforme demonstrada anteriormente, é patente e segue em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da matéria que pode ou não ser submetida à figura do Recurso Especial.<br>Quanto a alegação de que as alegadas ofensas aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, o acórdão estaria em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria (Súmula 83/STJ), é importante esclarecer que a jurisprudência trazida na decisão não se aplica ao caso dos autos.<br>Isso porque no caso concreto a questão da ilegitimidade ativa foi questionada desde o primeiro momento, em que foi demonstrado que cabe ao INSS o interesse em receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, sendo este o objeto do presente processo. Desse modo, o exame a respeito da legitimidade da Autora foi feito de forma equivocada, vez que não levou em consideração a veracidade dos fatos.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exp osto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA