DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 282-283):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85, ALTERADA PELA LEI N. 9.494/97. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO DA EFICÁCIA. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Civil objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, pode beneficiar servidores e pensionistas não residentes no Mato Grosso do Sul.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Verifica-se que, nos autos da ação coletiva, não houve pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.<br>4. A aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Além disso, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada, a priori, ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.<br>5. No caso em análise, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de a parte exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação civil conhecida e provida.<br>Tese de julgamento: "O fato de a parte exequente não residir no Mato Grosso do Sul não obsta a execução do título formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97"<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 292-302), estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 376-382).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 392-399), o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, 535, § 8º, e 1.022, incisos I, II e parágrafo único, todos do CPC e do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, sustentando a negativa de prestação jurisdicional a respeito da vigência e aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e da não aplicação do Tema n. 1.075/STF ao caso.<br>Além disso, afirmou que, não tendo sido questionada a validade e a eficácia do art. 16 da LACP na Ação Civil Pública n. 005019-15.1997.4.03.6000, nem tendo o magistrado afastado a sua incidência, deve prevalecer a sua aplicação, já que o dispositivo legal estava em pleno vigor no momento do trânsito em julgado da demanda, sendo inaplicável o Tema 1.075/STF de forma retroativa.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 424-432).<br>Em seguida, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 445-453), o que levou o INSS à interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 464-473).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 477-482).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que se refere à suposta negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista que a Corte a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora insurgente.<br>Registre-se, oportunamente, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, atendo-se às questões essenciais à sua resolução, o que foi feito no caso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO EM PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE "SOCIEDADEVEÍCULO". ELISÃO FISCAL OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMULAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. PROPÓSITO NEGOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, DANDO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pela Fazenda Nacional ou constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, ou são decorrências lógicas das teses efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>10. Agravo Interno da CELPE provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial da CELPE conhecido e provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Noutro ponto, verifica-se que a conclusão da origem acerca da legitimidade ativa ad causam se deu a partir da seguinte fundamentação: possibilidade de aplicação do Tema 1.075/STF, pois não se está alterando o título executivo, mas apenas o adequando à ordem constitucional; inexistência de restrição, na sentença proferida na ação coletiva, da concessão do direito aos servidores localizados ou residentes no Estado de Mato Grosso do Sul; bem como existência de jurisprudência do STJ, anterior ao trânsito em julgado do título executivo, no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 278-279; grifos acrescidos):<br>No caso vertente, a parte exequente visa a executar o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. Antes de estabelecido o contraditório, foi prolatada sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, que restringe os efeitos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. A sentença recorrida também argumenta que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da redação promovida pela Lei n. 9.494/97 (Tema n. 1.075), essa decisão não pode ser aplicada ao caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada, já que a decisão do STF foi posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva.<br>Analisando a controvérsia, entende-se que assiste razão ao apelante. Isso porque, ao compulsar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título exequendo, verifica-se que não há pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.<br>Em verdade, a limitação subjetiva expressa, no título, diz respeito apenas aos "servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo". É sobre essa restrição que deve ficar condicionada à análise da legitimidade.<br>Além disso, a aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Outrossim, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido, para exemplificar, colaciona-se julgado da Corte Especial do STJ, proferido em 2016:<br> .. <br>Portanto, não há necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF, pois não se está alterando o título, mas apenas adequando a sua aplicação.<br>Desse modo, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de a exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97.<br>Nesse aspecto, não há razão para discutir a fixação de honorários em favor do apelado.<br>Desse modo, elidir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos limites subjetivos da coisa julgada demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do ente público.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - De início, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021;<br>REsp 1856747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.<br>V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Além disso, constata-se que o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que havia jurisprudência do STJ, anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, que fixava que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deveria ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão - não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, subsistindo argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre e atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.