DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 108/109):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado.<br>Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%.<br>Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem.<br>Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito "erga omnes", no foro de seu domicílio.<br>Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.<br>Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.<br>Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC.<br>Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.<br>Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.<br>Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.<br>Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.<br>Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual.<br>Inexistência de complexidade na apuração do débito.<br>Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido.<br>Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente.<br>Recurso provido em parte.<br>Cumprindo ao comando do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, novo exame da matéria foi realizado, ementado da seguinte forma:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS- TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo -Novo julgamento por esta Turma, consoante o previsto no art. 543-C, § 7", inc. II, do CPC/1973.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Fase de liquidação de sentença - Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. 11, do CPC de 2015 - Reconhecimento de nulidade - Descabimento - Ausência de prejuízo.<br>Recurso desprovido.<br>Adequação parcial ao posicionamento do STJ.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 130/155), a parte recorrente alega necessidade de suspensão em razão da determinação emanada do RE 626.307/SP, violação aos artigos o artigo 20-A, da Lei n.o 9.494/1997, artigos. 19 da Lei n. 7.347/1985, 467 e 468 do CPC/1973 e 21 do CPC de 1973 (atual artigo 86).<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 439/447) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 449/467).<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento nos artigos 1.030, I, "b", e inciso V do mesmo artigo, do Código de Processo Civil.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, estão presentes.<br>Cuida-se, neste caso, de agravo de instrumento interposto nos autos de Ação Civil Pública em fase de execução do julgado, contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.500,00.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação do Banco agravante na habilitação para o cumprimento de sentença, cabendo ao poupador refazer seu cálculo.<br>A discussão, no presente recurso, diz respeito à necessidade de suspensão em razão da determinação de sobrestamento no RE 626.307/SP, ao limite subjetivo da coisa julgada em ações coletivas, a juros remuneratórios, bem como à distribuição do ônus de sucumbência.<br>Inicialmente, no que se refere à arguição de que a determinação de sobrestamento emanada RE 626.307/SP, correto o Tribunal de origem ao rejeitá-la, tendo em vista que, tratando-se os autos principais de execução de sentença proferida em ação coletiva transitada em julgado, de fato, não se enquadra na determinação de sobrestamento contida no RE n. 626.307/SP, que envolve discussão acerca do direito em si, ou não a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança.<br>Do mesmo modo, ao deliberar acerca do tema alusivo aos legitimados alcançados pela sentença proferida na ação coletiva da qual a execução deriva-se, o fez em consonância com teses firmadas em recursos repetitivos, consolidadas no julgamento dos Temas 723 e 724, REsp 1391198 / RS, pela Segunda Seção deste Tribunal, segundo as quais "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".<br>Quanto à inclusão de juros remuneratórios na apuração da quantia devida à parte exequente, não obstante a argumentação deduzida pelo recorrente, observa-se que, tal como fundamentado pelo Tribunal de origem, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1392245/DF (Tema n. 887), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.<br>Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.392.245 - DF, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, de 07-05-2015).<br>Na hipótese dos autos, segundo indica o acórdão recorrido, o título exequendo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios, razão pela qual devem ser incluídos dos cálculos da liquidação.<br>No que concerne ao ônus de sucumbência, o Acórdão recorrido atribuiu-o integralmente ao Banco do Brasil, ora recorrente, pelos seguintes fundamentos:<br>"Ainda que a impugnação apresentada pela instituição financeira seja parcialmente acolhida, nos casos de divergência de forma de em favor do poupador, fixando-se, com serenidade, em 10% sobre o proveito econômico por ele obtido."<br>Modificar tal conclusão, todavia, implicaria reavaliar todo o processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.<br>2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.<br>3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA