DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PAULO SERGIO DE MIRANDA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 393):<br>Ação rescisória - Invocação do inciso V do art. 966 do CPC/2015 - V. acórdão rescindendo que, ao julgar improcedente ação rescisória precedente, consignou descabida a alteração do julgado original com fundamento em controvérsia jurisprudencial - Não evidenciada ofensa literal a disposição de lei ou dissonância com decisões cristalizadas em súmula e tese de repercussão geral - Ação rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, não servindo a rediscutir questão devidamente apreciada - Improcedência da ação.<br>É o sucinto relatório.<br>O presente recurso ordinário não merece ser conhecido.<br>Segundo o disposto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, o recurso ordinário é cabível para impugnar decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, proferidas em única instância pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Veja-se:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>II - julgar, em recurso ordinário:<br>a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;<br>b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;<br>c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;<br>No presente caso, a parte recorrente visou impugnar decisão que julgou improcedente ação rescisória. Logo, a interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE A RECEBEU COMO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. In casu, trata-se de "RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA" - recebido, pelo Vice-Presidente do TRF/4ª Região, como Recurso Ordinário em Mandado de Segurança -, interposto contra acórdão que reconhecera a decadência e julgara improcedente a ação rescisória, ajuizada pelo ora agravante.<br>III. A Presidência do Tribunal de origem recebeu o recurso de apelação, interposto pela parte ora agravante, como recurso ordinário em mandado de segurança, de cuja decisão a parte não recorreu, tendo os autos sido remetidos a esta Corte, restando, pois, preclusa a matéria.<br>IV. A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg no Ag 1.384.526/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011).<br>V. Ademais, "é manifestamente incabível a interposição de apelação contra acórdão que julga improcedente o pedido em ação rescisória. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg na PET na AR 4.395/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).<br>VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.<br>VII. Conforme já decidiu esta Corte, "o pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 49.999/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 26/4/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Prejudicado o pedido de tutela de urgência apresentado às fls. 500/538.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA