DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL FORTES PEREIRA BRAGA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 242):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CELEBRAÇÃO QUANDO A SÓCIA-RETIRANTE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE POR 02 (DOIS) ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por R. F. P. B. em face da sentença proferida que julgou improcedentes os seus pedidos de exoneração da dívida contraída perante a CEF quando ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica empresa P. R. LTDA ME, em razão de, pelo Código Civil, continuar responsável pelo débito até o prazo de 02 (dois) anos após a saída. Condenou a demandante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, isenta das custas processuais em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.<br>2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que a repactuação ocorrida após a retirada da autora do quadro societário - utilizada por ela para demonstrar a não ciência do negócio firmado - expressamente estabeleceu que não houve novação ou criação de nova dívida, razão pela qual se trata de mera repactuação de data de vencimento e incorporação de juros e parcelas ao saldo devedor, ficando mantidas em sua integralidade, todas as demais cláusulas da cédula de crédito bancário original naquilo que não for conflitante.<br>3. Em suas razões recursais, a apelante alega que: a) houve novação/criação de nova dívida, pelo que estaria desobrigada a responder por tal débito, e; b) a CEF praticou ato ilícito de cobrar dela quando deveria estar cobrando da empresa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão é verificar a responsabilidade da sócia retirante pela dívida contraída quando integrava o quadro societário da empresa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A autora foi sócia da empresa P. R. LTDA ME, ingressando no quadro societário em 31/05/2019 e tendo se retirado da sociedade em 11/12/2020, conforme Contratos Sociais, remanescendo no quadro societário a única sócia Sra. M. A. G. No decorrer de sua administração, houve a celebração da Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) com a CEF no dia 09/07/2020.<br>6. Após a sua saída em 11/12/2020, a sócia remanescente Sra. M. A. G. celebrou com a CEF o Termo Aditivo com o objetivo de adimplir o débito, para tanto, negociou as novas datas de vencimento e incorporação de juros e parcelas ao saldo devedor, ficando mantidas em sua integralidade, todas as demais cláusulas da cédula de crédito bancário original naquilo que não for conflitante.<br>7. A apelante requer exoneração da dívida contraída perante a CEF quando ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica, passando a responsabilidade para a sócia M. A. G. em<br>razão de, no seu entender, ter havido novação/criação de nova dívida quando da celebração do Termo Aditivo.<br>8. Inicialmente, importante destacar que o juízo de origem determinou a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso dos autos, por entender que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º. Ocorre que, no caso de contratos bancários para fomento da atividade econômica de pessoas jurídicas, não se aplica as regras consumeristas, haja vista que as partes se encontram em pé de igualdade. Não obstante, em sendo o caso de haver qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato, esta assim seria reconhecida e declarada por força da incidência das regras dispostas no Código Civil sobre o tema.<br>9. Ultrapassada tal questão, da atenta análise dos autos, observo que o juízo de primeiro grau fundamentou suficientemente as razões pelas quais entendeu que o pleito deve ser julgado improcedente, quais sejam, a plena ciência da autora do Contrato originário celebrado por ela como representante legal da pessoa jurídica e avalista e a ausência de novação/criação de nova dívida quando da celebração do Termo Aditivo após a sua saída.<br>10. A responsabilidade civil pelos débitos contraídos pela pessoa jurídica quando o sócio retirante ainda fazia parte do quadro societário da empresa perdura pelo prazo de 02 (dois) anos após a saída formal perante a Junta Comercial, com o respectivo registro da alteração contratual.<br>11. Destaque-se que a responsabilização pessoal pelo prazo de até 02 (dois) anos após a saída do quadro societário não se confunde com o instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que esta refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, diferente da responsabilidade pessoal prevista nos dispositivos legais supramencionados.<br>12. Sendo assim, percebe-se que a instituição bancária não incorreu na prática de ato ilícito mas sim em exercício regular de direito, já que a ex-sócia da sociedade empresarial permanece obrigada/responsável por 02 (dois) anos, após a averbação da sua saída (11/12/2020), em relação às dívidas e obrigações que tiveram origem antes da averbação da alteração contratual e firmadas por ela, como no caso da dívida contraída em 09/07/2020.<br>13. Assim, deve os honorários advocatícios originários serem fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>14. Apelação desprovida.<br>15. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida, conforme o artigo 85, § 11, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados : artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Jurisprudências relevantes citadas : STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.759.517/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/09/2022, publicado no DJe de 12/09/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.282.817/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 17/04/2023, publicado no DJe de 19/04/2023.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 252/260), a parte recorrente violação dos artigos 360, I, II e III; 1.003, parágrafo único; 1.032; e 1.052 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial com acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região.<br>A recorrente sustenta que não mais integrava o quadro societário da empresa executada quando foi firmado aditivo contratual que resultou na novação da obrigação originária.<br>Alega a parte recorrente que sua retirada da sociedade ocorreu anteriormente à formalização do aditivo contratual que deu origem à novação da dívida, sendo, portanto, incabível sua responsabilização pelas obrigações contraídas em momento posterior à sua saída.<br>Fundamenta tal pretensão com base nos artigos 360, I, II e III, 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.052 do Código Civil, destacando que a legislação civil delimita de forma expressa o período de responsabilidade do ex-sócio a dois anos contados da averbação da modificação contratual.<br>Sustenta ainda que, com a novação verificada no caso concreto, operou-se a extinção da obrigação originária, sendo substituídas as condições do débito, bem como alterado o sujeito responsável pela garantia da dívida. Em reforço, a recorrente apresenta jurisprudência proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 5009388-97.2018.4.04.7100, Relatoria da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, em que se reconheceu, em situação supostamente análoga, a ocorrência de novação com substituição do devedor, afastando-se a responsabilidade do coexecutado originário.<br>A parte recorrente invoca, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 285/288) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 298/306).<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 311/314).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de recurso de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ e por considerar que não foi demonstrada, de forma analítica, eventual dissenso jurisprudencial quanto à matéria discutida nos autos.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso, estão presentes, em parte.<br>Isso porque a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever a ementa do acórdão paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Por outro lado, no que se refere à alegação de violação de lei federal, a análise do recurso se limita a aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem, de modo que não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Conhecido o agravo para dar parcial provimento e admitir o recurso especial, no que tange à possível ofensa a lei federal.<br>Conforme relatado, alega a parte recorrente que sua retirada da sociedade ocorreu anteriormente à formalização do aditivo contratual que deu origem à novação da dívida, sendo, portanto, incabível sua responsabilização pelas obrigações contraídas em momento posterior à sua saída.<br>Sustenta, ainda, que, com a novação verificada no caso concreto, operou-se a extinção da obrigação originária, sendo substituídas as condições do débito, bem como alterado o sujeito responsável pela garantia da dívida.<br>Observo que o Tribunal de origem rejeitou as arguições, conforme os seguintes trechos (fls. 1.014/1.015):<br>"Ultrapassada tal questão, da atenta análise dos autos, observo que o juízo de primeiro grau fundamentou suficientemente as razões pelas quais entendeu que o pleito deve ser julgado improcedente, quais sejam, a plena ciência da autora do Contrato originário celebrado por ela como representante legal da pessoa jurídica e avalista e a ausência de novação/criação de nova dívida quando da celebração do Termo Aditivo após a sua saída.<br>A responsabilidade civil pelos débitos contraídos pela pessoa jurídica quando o sócio retirante ainda fazia parte do quadro societário da empresa perdura pelo prazo de 02 (dois) anos após a saída formal perante a Junta Comercial, com o respectivo registro da alteração contratual.<br>Esse é o teor do artigo 1.003 do Código Civil que assim dispõe:<br>Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.<br>Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.<br>De igual forma o artigo 1.032 também do CC:<br>Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.<br>O recurso dispensa maiores ilações, sendo certo que o seu desprovimento é inafastável.<br>Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do C. STJ, senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. 3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos Edcl no REsp nº 1.759.517/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/09/2022, publicado no DJe de 12/09/2022, grifou-se)<br>Destaque-se que a responsabilização pessoal pelo prazo de até 02 (dois) anos após a saída do quadro societário não se confunde com o instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que esta refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, diferente da responsabilidade pessoal prevista nos dispositivos legais supramencionados, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos"<br>(AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.282.817/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 17/04/2023, publicado no DJe de 19/04/2023, grifou-se)<br>Sendo assim, percebe-se que a instituição bancária não incorreu na prática de ato ilícito mas sim em exercício regular de direito, já que a ex-sócia da sociedade empresarial SHOPPING PIZZA permanece obrigada/responsável por 02 (dois) anos, após a averbação da sua saída (11/12/2020), em relação às dívidas e obrigações que tiveram origem antes da averbação da alteração contratual e firmadas por ela, como no caso da dívida contraída em 09/07/2020."<br>A interpretação dada ao caso pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de origem deve prevalecer.<br>Com efeito, a novação configura-se como uma forma especial de extinção das obrigações, pela qual uma nova obrigação é constituída com o objetivo de substituir a anterior, que, por consequência, se extingue. Essa substituição pode ocorrer de forma objetiva, quando há mudança no objeto da obrigação, ou subjetiva, quando há substituição de um dos sujeitos da relação obrigacional.<br>Para sua caracterização, exige-se o preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: (i) existência de uma obrigação válida e preexistente; (ii) criação de nova obrigação ou modificação substancial da anterior, a ponto de torná-las juridicamente incompatíveis; e (iii) manifestação inequívoca da intenção de novar (animus novandi), que pode ser expressa ou tácita, jamais presumida, nos termos do artigo 361 do Código Civil.<br>Como consequência jurídica, a novação extingue não apenas a obrigação originária, mas também seus acessórios e garantias, salvo estipulação expressa em sentido contrário, conforme previsto no artigo 364 do Código Civil. Ressalta-se, ainda, que a novação não se opera sobre obrigação nula ou extinta, nos termos do artigo 367.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a novação exige a presença simultânea dos elementos caracterizadores acima elencados, especialmente o animus novandi inequívoco.<br>No julgamento do Recurso Especial n. 963.472/RS, a Quarta Turma consolidou que é possível a ocorrência de novação por meio da emissão de títulos de crédito, desde que verificada, no caso concreto, a intenção clara das partes de extinguir a obrigação anterior. No caso analisado, a existência de acordo documentado entre as partes e a emissão de nota promissória foram considerados suficientes para configurar a novação, por evidenciar a incompatibilidade com a obrigação anterior, nos moldes do artigo 360, inciso I, do Código Civil de 2002. Esta é a ementa:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO RELATIVO A MENSALIDADES ESCOLARES. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, RELATIVA À OBRIGAÇÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO.<br>1. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo ser também reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior.<br>2. Não pode ser excluída a possibilidade de a novação ocorrer por meio da emissão de títulos de crédito, sendo necessária a análise das circunstâncias e eventuais elementos do caso para verificação quanto a sua incidência.<br>3. Assim, o acórdão da Corte local aponta o animus novandi, sendo consignado que há documento colacionado aos autos pela ré - sem impugnação pelo autor -, demonstrando a celebração de acordo entre as partes, resultando na extinção da obrigação anterior e que, "mediante a emissão da nota promissória houve novação do débito, tudo de acordo com o disposto no inc. I do art. 999 do Código Civil de 1916, correspondente ao inc. I do art. 360 do Código Civil de 2002".<br>4. Desse modo, não é cabível a análise a respeito da alegada prescrição da obrigação anterior, porque extinta em consequência da novação objetiva.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 963.472/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 29/11/2011.)<br>Esse precedente reafirma que a análise da novação deve observar os elementos subjetivos e objetivos da relação obrigacional, sendo inadmissível o reconhecimento presumido do instituto.<br>No caso sob análise, extrai-se da sentença de primeiro grau, mantida em sede recursal, que a repactuação contratual realizada após a retirada da autora do quadro societário  utilizada por ela como fundamento para alegar desconhecimento do negócio jurídico  expressamente afastou a ocorrência de novação.<br>De acordo com os fundamentos do juízo de origem, o "Termo Aditivo de Cédula de Crédito Bancário", colacionado aos autos, limitou-se a alterar a data de vencimento da obrigação, incorporar os juros e parcelas vencidas ao saldo devedor e manter, na íntegra, as demais cláusulas da cédula original, salvo disposições conflitantes.<br>Tais elementos evidenciam que não houve extinção da obrigação originária nem criação de uma nova relação obrigacional incompatível com a anterior. A operação realizada configura mera repactuação das condições de pagamento, sem alteração substancial do conteúdo da obrigação.<br>Além disso, não foi mencionada existência de prova da manifestação inequívoca de vontade das partes no sentido de novar (animus novandi), razão pela qual não se reconhece a ocorrência do instituto.<br>Diante da ausência de novação, conclui-se pela subsistência da obrigação originária, com preservação dos acessórios e garantias originalmente pactuados, nos termos do artigo 364 do Código Civil. O aditamento contratual firmado produziu apenas efeitos modificativos em relação ao modo de cumprimento da obrigação, sem impactar sua existência ou conteúdo essencial.<br>Caso fosse demonstrada, de forma expressa, a intenção de extinguir o vínculo obrigacional anterior e instituir nova obrigação autônoma em seu lugar  por exemplo, mediante cláusula específica de novação, alteração da causa ou do objeto  seria possível o reconhecimento do instituto. No entanto, essa hipótese não se verifica na situação examinada.<br>Reconhece-se que o termo aditivo firmado entre as partes, limitado à modificação da data de vencimento e à consolidação do saldo devedor, não configura novação.<br>Segundo entendimento já sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, escorado em disposições do Código Civil, tanto o alongamento de dívida ou o acordo de parcelamento, não geram novação (STJ,REsp. 166.328 -MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e AgRgMC 1.519 -SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) (REsp n. 1.582.681/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2020.)<br>A relação obrigacional permanece hígida, com repactuação das condições de pagamento, inexistindo animus novandi inequívoco e não havendo criação de nova obrigação substitutiva.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e coaduna-se com os dispositivos pertinentes do Código Civil de 2002.<br>Em face do exposto, conheço, em parte, do agravo e, nessa extensão, nego provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>EMENTA