DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA CRISTINA CANDIDO, contra acórdão assim ementado (HC n. 2220287-92.2025.8.26.0000 - fl. 297):<br>HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura da acusada - Custódia justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva - Prisão domiciliar pela condição de gestante - Impossibilidade - Situação excepcional - Paciente em situação de rua, usuária contumaz de crack e que não havia comparecido a exame pré-natal -Concessão do pedido que não cumpriria a função de proteção ao nascituro - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada, revogando-se a liminar.<br>A paciente foi condenada às pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando que a paciente está grávida, na 25ª semana de gestação, e que a prisão preventiva deveria ser substituída por prisão domiciliar. Aduz que não há prova de que a paciente seja usuária de drogas e que tal alegação não constitui motivo excepcional para manter a prisão. Ressalta que o crime cometido foi um furto no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e que a paciente ostenta apenas uma condenação criminal muito antiga. O Tribunal denegou a ordem.<br>No presente writ, reiterando a argumentação apresentada perante o órgão de segunda instância, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes , puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, devem ser excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>O pedido foi negado pelo Tribunal de origem aos seguintes argumentos (fl. 300 - grifos acrescidos):<br>Quanto ao pedido de colocação da paciente em prisão domiciliar, respeitosamente, entendemos que o caso em análise é hipótese excepcional que autoriza o indeferimento do pedido, exceção prevista no próprio habeas corpus coletivo nº 143.641.<br>Isso porque, conforme consta destes mesmos autos, a paciente estava em situação de rua, é usuária contumaz de crack e não compareceu para atendimento pré-natal.<br>Em tal contexto, a substituição da prisão intramuros por domiciliar não cumpriria a função de dar maior proteção ao nascituro.<br>E o relatório de fls. 87 aponta que ela vem recebendo cuidados médicos necessários, inclusive com o pré-natal seguindo dentro da normalidade.<br>Embora a paciente esteja gestante, o Tribunal a quo entendeu configurada situação excepcionalíssima a autorizar a manutenção da prisão preventiva, pois "estava em situação de rua, é usuária contumaz de crack e não compareceu para atendimento pré-natal". Pontuou que, neste contexto, a concessão da custódia domiciliar não protegeria o nascituro, e que ambos recebem cuidados médicos intramuros.<br>Portanto, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, o caso concreto está inserido nas excepcionalidades previstas no julgamento paradigma do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE REINCIDENTE E QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>2. Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Posteriormente, em 20/12/2018,foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao CPP.<br>3. No caso concreto, verifica-se que a agravante, embora mãe de quatro crianças menores de doze anos, é reincidente específica, possui outras duas condenações em primeira instância e responde a outros 18 (dezoito) inquéritos policiais (e-STJ, fls. 32-33). Ademais, quando do novo decreto preventivo, ela estava em gozo de prisão domiciliar, concedida em 20/1/2021, justamente por ser mãe de quatro crianças.<br>4. Portanto, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, encontrando-se inserido nas excepcionalidades previstas no julgamento do Supremo Tribunal Federal.<br>5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.120/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA