DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX GABRIEL LABRES, contra acórdão do TJRS assim ementado (ACr n. 5007309- 42.2021.8.21.0017 - fls. 968-970):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL LÍCITA. AMEAÇAS E VIOLÊNCIA POLICIAL. IRRELEVÂNCIA PAR A PROVA. CADEIA DE CUSTÓDIA HÍGIDA. VESTÍGIOS DIGITAIS. PROVAS SUFICIENTES QUANTO A TODOS OS RÉUS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ..  17. Comprovação da materialidade e autoria dos três crimes. A maneira de estabelecer o valor probatório do relato dos policiais é a observância da forma como foram prestados, ou seja, se retratam narrativa coesa e harmoniosa em todos os momentos em que ouvidos e se convergem com as circunstâncias do flagrante e as descritas na denúncia, o que ocorreu no caso dos autos. 18. Quanto à associação criminosa, a própria situação de flagrância, respaldada em juízo pelos policiais militares, comprova, por si só, o liame subjetivo entre os réus, pois os três estavam em conjunto, em posse de armas de fogo e drogas e tripulando o mesmo veículo automotor. Ademais, a permanência e a estabilidade da associação criminosa vieram demonstradas pelas conversas extraídas do celular de um dos acusados. 19. Condenação de todos os réus pelo tráfico de drogas, com base em circunstâncias da apreensão e provas digitais. 20. A condenação por associação criminosa inviabiliza o reconhecimento da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto não atendidos seus requisitos, visto que evidenciada a dedicação dos réus à atividades criminosas.  ..  IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS DE APELAÇÃO DEFENSIVOS IMPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO. Tese de julgamento: "1. Basta constar nos autos justificativa crível a conceder fundadas suspeitas ou razões para a atuação policial, não se exigindo robustas diligências prévias, mas tão somente aquelas que a justificar suficiente, concreta e racionalmente a atuação policial. 2. Eventual acesso do policial ao celular no momento do flagrante é irrelevante para a cadeia de custódia dos vestígios digitais, ainda mais daqueles previamente registrados e preservados pelo próprio dispositivo. 3. A palavra dos policiais, assim como demais testemunhas compromissadas, é idônea para fundamentar decisões judiciais. 4. A condenação por associação criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado.  .. <br>O paciente foi condenado às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 814 dias-multa, por associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, afastada a minorante do tráfico privilegiado.<br>A defesa alega que a condenação por associação criminosa não tem amparo probatório suficiente, tendo sido baseada em suposições, " n uma tentativa de imputar ao réu inform ações extraídas de uma ação criminal na qual ele foi absolvido" (fl. 6).<br>Liminarmente, requer a suspensão da ação penal, para impedir o trânsito em julgado. No mérito, pede a absolvição.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 1.031):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME ÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 958-959 - grifos acrescidos):<br>Relativamente ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, entendo que com razão o Ministério Público, visto que há provas suficientes do crime em relação aos três réus.<br>Consoante analisado no tópico anterior, está comprovado o prévio liame entre os acusados, o qual era estável e permanente, na medida em que mantinham intenso contato e que traçavam planos criminosos, principalmente relacionados a delitos patrimoniais violentos.<br>A própria situação de flagrância, respaldada em juízo pelos policiais militares, comprova, por si só, o liame subjetivo entre eles, pois os três estavam em conjunto, em posse de armas de fogo e drogas e tripulando o mesmo veículo automotor.<br>Ainda, a relação entre VINÍCIUS e RAEL ficou absolutamente clara em razão das trocas de mensagens constatadas a partir da extração de dados do telefone celular, ocasião em que combinavam práticas delituosas.<br>Especificamente quanto a ALEX, sua vinculação ao grupo vem evidenciada porque ele foi flagrado junto com os corréus e porque há uma fotografia sua junto a uma arma de fogo foi localizada no telefone celular de VINÍCIUS (102.43), bem como em razão dos indícios extraídos da Ação Penal n.º 5004336-17.2021.8.21.0017.<br>Embora nenhum dos réus tenha sido condenado na referida ação penal, ela versa de delito de roubo ocorrido em 07/07/2021 em estabelecimento comercial de Lajeado, sendo que, durante a investigação daquele crime, diversos itens roubados foram apreendidos na residência da namorada de ALEX, Ilse Fernanda Pereira Duarte, tanto que há a informação de que, durante a apreensão, o réu rompeu a tornozeleira eletrônica que utilizava e passou à condição de foragido, sanada justamente na data do flagrante versado nos presentes autos.<br> .. <br>A soma de todos esses indícios - o flagrante, fotografia no celular de VINICÍUS, a localização de objetos de roubo na residência de sua namorada e a condição de foragido - permitem, por indução, nos termos do artigo 239 do CPP, a conclusão de que ALEX mantinha vinculo associativo com os demais.<br>Assim, as provas são suficientes da existência de célula criminosa, composta, pelo menos, pelos três acusados com evidente vínculo associativo estável e permanente, porquanto, ainda antes de terem sido presos em flagrante em conjunto, já elaboravam planos criminosos voltados, especialmente à prática de roubos à mão armada.<br>É de se frisar que delitos de concurso necessário de pessoas - como o em apreço - têm caracterização autônoma e sua tipicidade não exige a prática de qualquer crime posterior, mesmo porque se consubstancia em delito formal, porquanto se configura com a mera associação estável e permanente entre pessoas com finalidade criminosa específica, delineada nos autos, conforme já fartamente exposto.<br>A associação, ainda, era armada, fato demonstrado tanto em razão das conversas havidas entre os réus e pela própria situação de flagrante, ocasião em que apreendidas duas armas de fogo.<br>Não prospera, ainda, a alegação contrarrecursal defensiva de que a acusação, na denúncia, se utilizou de expressões genéricas em relação ao tempo do fato, porque o Ministério Público, embora tenha afirmado que as circunstâncias de tempo e lugar não foram perfeitamente definidas, estabeleceu que o crime de seu no ano de 2021 e até a data de 10 de agosto, o que não abre espaço para dúvida favorável aos réus e é suficiente para o pleno exercício do direito de defesa.<br>Como se vê, a condenação pelo delito de associação foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na prova dos autos. Dentre elas estão o auto de prisão em flagrante, no qual constou uma fotografia no celular do corréu VINICÍUS, a localização de objetos de roubo na residência da namorada do paciente e sua condição de foragido , citando-se, ainda, a presença de indícios extraídos de outra Ação Penal (n. 5004336-17.2021.8.21.0017) no mesmo sentido - co ncluindo, assim, pela prática do crime de associação criminosa previsto no art. 288 do CP .<br>Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e materialidade delitiva, com base nas provas produzidas nos autos, a reversão das premissas fáticas estabelecidas na origem, com vistas à absolvição do réu, demandaria exame aprofundado do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do writ.<br>Como cediço, a via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do apenado, o que, na espécie, não ocorreu. Nesse sentido: AgRg no HC n. 424.059/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018.<br>Mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinári as embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilega lidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA