DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMARIO COSTA BARROS contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu a liminar na origem nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0812198-76.2025.8.22.0000 (fls. 8-10).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06.<br>No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal por ter a prisão ocorrido em razão da apreensão, na posse do paciente, de 2 gramas de maconha, o que autoriza o reconhecimento de que a prisão preventiva não é medida necessária no caso.<br>Ressalta a defesa que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que se trate de caso envolvendo preso reincidente, a pequena quantidade de entorpecente apreendido autoriza reconhecer a inexistência de gravidade em concreto do delito, recomendando-se, via de consequência, a revogação da prisão preventiva (AgRg no HC 975992/ES, 6º Turma, julgado em 28/05/2025).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o breve relatório.<br>DECIDO.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 8-10):<br> .. <br>A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.<br>Extrai-se dos autos do pedido de prisão preventiva nº 7054227-52.2025.8.22.0001 que a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, imputando ao custodiado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A audiência de custódia foi realizada em 13/09/2025, com a seguinte fundamentação:<br>(..) transcrevo<br>Em relação à quantidade ínfima legada pela defesa, tens que a jurisprudência do STF embora reconheça a atipicidade material da conduta quando configurada exclusivamente por uso pessoal.<br>Da análise das circunstâncias do caso, não se pode extrair que o custodiado apenas é usuário, existem circunstâncias concretas que evidenciam aqui a destinação mercantil da droga, afastando os precedentes sobre a quantidade ínfima para uso pessoal quando há essa finalidade comercial.<br>Existe aqui, foi apreendida em conjunto além da diversidade de substâncias ainda que a cocaína não foi avaliada, convalidada pelo laudo, mas tem instrumentos como a apreensão de saco plástico, bicarbonato de sódio que é comumente utilizado para misturar com entorpecentes, sacos de picolé, de plástico de picolé tradicionalmente usado, também tem uma presença de notas de diversos valores indicando aqui a movimentação financeira atípica do comércio de drogas, além, dessa forma considerando então que foi em consequência de mandado de busca e apreensão deferido pelo juízo competente tendo observado o processo legal  ..  de modo que ratifico a homologação do auto da prisão em flagrante.<br>No caso em análise, em que pese as razões apresentadas pela defesa, tenho que assiste razão ao ministério público quando ressalta que a presença dos elementos ensejadores do decreto da prisão preventiva. Notadamente a garantia da ordem pública<br>Há prova de materialidade, demonstrada por meio do auto da prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão de drogas, laudo preliminar de constatação, além dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência realizada em cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Os indícios de autoria também se mostram robustos, considerando o flagrante delito e o fato da substância entorpecente estar ali em poder do custodiado no momento da execução do mandado judicial em sua residência, com os demais itens e conforme relatório policial indica que ele teria assumido ser dono dos itens encontrados.<br>As alegações de ser apenas usuário não foram corroboradas pelos elementos probatórios juntados nos autos até o momento, os quais indicam a prática de traficância, haja vista as porções de entorpecentes apreendidas, do dinheiro em notas variadas, dos apetrechos para acondicionamento, e, além de tudo, o contexto da operação "Fecha Boca 2", que pressupõe investigação prévia sobre organização criminosa voltada ao tráfico, e não ao uso de drogas. Tais elementos, analisados em conjunto, afastam a tese de uso pessoal, caracterizando o tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Além disso, o custodiado possui histórico criminal indicativo de reiteração delitiva, com execução de pena ativa, conforme certificado no sistema SEEU, no processo nº 4000741-03.2021.8.22.0501. A prática do crime de tráfico de drogas, mesmo após condenações anteriores, revela desprezo às sanções penais anteriores e à ineficácia das medidas ressocializadoras.<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade não decorre apenas do crime imputado, mas, especialmente, do histórico de reiteração criminosa, que evidencia desprezo pela Justiça. Considero que as medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, se mostram inadequadas e insuficientes. Converto a prisão em flagrante de Romário Costa Barros em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, prevenir a prática de novas infrações penais e assegurar a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Como se vê, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi devidamente fundamentada na permanência dos pressupostos constantes do artigo 312 do CPP, quais sejam, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.<br>A natureza da infração e as circunstâncias do delito, que envolve a suposta prática do crime de tráfico de drogas, respaldam a segregação cautelar com fulcro na garantia da ordem pública.<br>Conforme destacado na decisão: "Além disso, o custodiado possui histórico criminal indicativo de reiteração delitiva, com execução de pena ativa, conforme certificado no sistema SEEU, no processo nº 4000741-03.2021.8.22.0501. A prática do crime de tráfico de drogas, mesmo após condenações anteriores, revela desprezo às sanções penais anteriores e à ineficácia das medidas ressocializadoras."<br>Sobre o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas, registro que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, tais medidas não se revelam cabíveis, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Diante de tal situação, no caso em análise preambular, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar.<br>Como se vê, o desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar, consignou que "o custodiado possui histórico criminal indicativo de reiteração delitiva, com execução de pena ativa, conforme certificado no sistema SEEU, no processo nº 4000741-03.2021.8.22.0501. A prática do crime de tráfico de drogas, mesmo após condenações anteriores, revela desprezo às sanções penais anteriores e à ineficácia das medidas ressocializadoras" (fl. 10).<br>No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.<br>Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA