DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FM RODRIGUES & CIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 333-337):<br>APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Impugnação acolhida - Cumprimento provisório extinto - Insurgência da parte ré/impugnada. HIPOTECA JUDICIÁRIA - Pedido de desconstituição - Descabimento - Hipoteca judiciária regularmente constituída, nos termos do artigo 495, do Código de Processo Civil - Recaimento da constrição sobre patrimônio de terceiro, alheio à relação processual (sócio da empresa devedora), que não pode ser objeto de impugnação pela exequente em nome próprio - Regra preconizada no artigo 506, do Código de Processo Civil, que não encontra campo de aplicação na espécie - Juízo a quo que rejeitou acertadamente a desconstituição objetivada - Decisão mantida neste ponto. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Inocorrência - Pedido de desconstituição de hipoteca judiciária que, embora tenha sido rejeitado liminarmente em sede de recurso interposto anteriormente pela exequente, não foi atingido pela coisa julgada - Dedução de pedido de mesma natureza pela presente via do cumprimento provisório de sentença que não implica indevida reanálise da matéria e, consequentemente, não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça - Afastamento da multa aplicada a tal título à parte que se impõe - Decisão reformada neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba honorária regularmente arbitrada, no moldes do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil - Redução descabida - Decisão mantida neste ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela F. M. RODRIGUES & CIA LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 395-398).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 340-374), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 85, §§ 2º e 8º, 495, 506 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além do artigo 485 do mesmo Código.<br>Sustenta que a hipoteca judiciária foi constituída fora da hipótese legal porque a sentença que lhe deu suporte teria natureza declaratória e ilíquida, o que, segundo afirma, afrontaria o artigo 495 do Código de Processo Civil. A hipoteca judiciária não pode alcançar bem de terceiro, estranho à relação processual, apontando violação do art. 506 do Código de Processo Civil.<br>Aduz, ainda, que os honorários de sucumbência foram fixados em desconformidade com os parâmetros legais, por terem sido calculados com base na condenação de outro processo, em afronta aos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os embargos de declaração opostos não teriam sido enfrentados quanto à omissão e contradição apontadas, o que configuraria violação do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Registra, por fim, dissídio jurisprudencial em torno dos critérios de arbitramento dos honorários nas causas em que não há proveito econômico imediatamente mensurável.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 402-429), nas quais as recorridas sustentam, em síntese, a inadmissibilidade do especial pela necessidade de reexame de fatos e provas e pela consonância do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. As sentenças declaratórias podem ter eficácia executiva e, por isso, a hipoteca é cabível. A recorrente não tem legitimidade para discutir, em nome próprio, eventual direito de terceiro; e que os honorários foram corretamente fixados com base no valor da condenação do processo principal. Por derradeiro, impugnam a demonstração do dissídio, por ausência de similitude fática e por óbice sumular.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 430-433 e 436-471).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, segundo narrado na petição de início da fase de cumprimento provisório de sentença, instaurado objetivando a liberação das hipotecas, START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA. e SOCREL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. propuseram ação com pedido de declaração judicial de responsabilidade solidária entre FM RODRIGUES & CIA LTDA. e ALUSA ENGENHARIA S.A., em razão de dívidas decorrentes de contratos firmados em 2009. A sentença declarou a existência de responsabilidade solidária, com apuração de débitos em liquidação judicial. Na sequência, foi averbada, perante a Agência Nacional de Aviação Civil, hipoteca judiciária sobre as aeronaves PR-MIG e PR-EKR (e-STJ, fls. 1-7).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação de FM RODRIGUES & CIA LTDA. apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, mantendo a hipoteca judiciária como constituída nos moldes do artigo 495 do Código de Processo Civil, afastando a aplicação do artigo 506 do mesmo Código para permitir que a recorrente, em nome próprio, impugnasse constrição sobre patrimônio de terceiro, e mantendo os honorários arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 333-337).<br>A alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas acerca da hipoteca judiciária, limites subjetivos da decisão e verba honorária foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre as matérias, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os pontos invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A hipoteca judiciária é efeito decorrente da lei, insculpido no artigo 495, caput, do Código de Processo Civil, gerado pela prolação de sentença condenatória, ainda que pendente de liquidação. Segundo o §2o do dispositivo, poderá ser constituída poderá mediante apresentação de cópia da sentença perante o órgão responsável pelo registro da propriedade, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.<br>Embora a sentença que reconheça a responsabilidade solidária entre a parte recorrente e ALUSA ENGENHARIA S.A. tenha, se individualmente considerada, natureza declaratória, o seu conteúdo agrega-se à condenação que havia sido imposta a esta empresa. Portanto, lícito o registro da hipoteca judiciária, não a obstando a natureza genérica da condenação, como se depreende do artigo 495, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>No mais, assinalou o Tribunal de origem que "além de tratar- se de hipoteca devidamente fundada em decisão de evidente natureza declaratória condenatória, nos regulares molde do artigo 495, do Código de Processo Civil, na esteira do quanto reconhecido pelo D. juízo a quo, em sua r. decisão vergastada, tendo ocorrido a suscitada transferência da propriedade das aeronaves constritas do "(..) patrimônio da sociedade empresária devedora para um dos sócios, por questão de coerência, deve o sócio defender seu interesse pessoal pela via da ação de embargos de terceiro." (fls. 253), visto que descabida tal reclamação de direito alheio em nome próprio pela apelante, não encontrando campo de aplicação na espécie a ventilada regra do artigo 506, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 336).<br>De outro lado, assentou que descabida a pretendida reparação da verba honorária sucumbencial fixada na r. decisão recorrida, posto que, tendo em conta a incerteza acerca do proveito econômico objetivado pela impugnada no presente cumprimento provisório de sentença, regular e equânime se revelou o arbitramento do honorários advocatícios com base na condenação havida na ação principal, até porque seria dela o valor da causa considerado, caso fosse esse o parâmetro eleito para a fixação, inexistindo, portanto, violação à regra preconizada no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que justifique a modificação objetivada, frise-se, ainda que pendente a condenação de regular liquidação de sentença" (e-STJ, fls. 336-337).<br>A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à aos efeitos da decisão à luz da propriedade do bem, assim como sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 495 e 506 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial. Anote-se que para o seu conhecimento com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal é necessária similitude fática entre os casos confrontados, de modo a permitir a verificação de divergência específica sobre a solução jurídica adotada.<br>Em face do exposto, conheço ao agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA