DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 346-349).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 113):<br>Agravo de Instrumento. Inventariante. Nomeação extrajudicial. Consenso dos demais herdeiros. Ausência descumprimento das obrigações do encargo. Nomeação de Inventariante dativa. Impossibilidade. Decisão reformada. I - Há interesse recursal, se a decisão agravada é contrária aos interesses do recorrente. II - Quando a matéria deduzida no rec urso foi oportunamente enfrentada no juízo de origem, não há inovação recursal. III - Embora a ordem prevista no art. 617 do CPC não possua caráter absoluto, a sua flexibilização pode ser imposta somente quando se evidenciar a administração temerária dos bens do espólio ou qualquer das hipóteses do artigo 622 do CPC. IV - A agravante exerce a inventariança desde o óbito de sua irmã e não há nos autos fatos que desabonem a sua conduta.<br>Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 138-145).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 163-183), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, apontando "desrespeito aos requisitos para o processamento do inventário pela via extrajudicial  ..  conforme Resolução CNJ nº 452, de 22/04/2022; e a nulidade/invalidade da nomeação por escritura pública da sra. Cristina Cardoso Leão, pois o inventário dos bens deixados  ..  deve, necessariamente, ser processado pela via judicial por força do que determina do §1º, do artigo 610, do Código de Processo Civil e o artigo 18 da Resolução CNJ nº 35, de 24/04/2007" (fls. 170-171), os aclaratórios foram rejeitados; e<br>(ii) arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, 610 e 617 do CPC e 18 da Resolução CNJ n. 35/CNJ, sustentando que "os dispositivos que tratam sobre a possibilidade de inventário e partilha por escritura pública são cristalinos quanto a necessidade de CONCORDÂNCIA de todos os herdeiros" (fl. 173);<br>Acrescenta que " o  inventariante, no caso em comento, deve ser nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 617, do CPC, visto que a nomeação de inventariante por meio de escritura pública só é possível se o próprio inventário puder ser processado pela via extrajudicial" (fl. 174) e afirma "dissídio jurisprudencial acerca da relativização da ordem prevista no artigo 617, em razão do conflito de interesses entre as partes" (fl. 182).<br>Requereu também a concessão de efeito suspensivo, alegando que, "caso não sejam sobrestados os efeitos do v. acórdão recorrido, poder-se-á causar danos severos e de difícil reparação" (fl. 182).<br>No agravo (fls. 353-362), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 367-375).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre ressaltar que não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação de resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior a do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>Além disso, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de "desrespeito aos requisitos para o processamento do inventário pela via extrajudicial" (fl. 170), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 107-113):<br>Extrai-se dos autos que a discussão gira em torno dos legítimos herdeiros da falecida Maria Guiomar Leão Gomes, tento em vista que esta faleceu sem deixar herdeiros necessários ou testamento.<br>De um lado, o Sr. Wanderley Sardinha Rattes, por meio da Ação de Inventário, sob condição de ex-companheiro, aduz ser o único legitimado a herdar. Em contrapartida, o Espólio de Maria Guiomar Leão Gomes, representado pela inventariante Cristina Cardoso Leão, ora nomeada pelos irmãos da falecida, propôs a Ação de Obrigação de Fazer, visando compelir o suposto companheiro da falecida a entregar/indicar todos os bens pertencentes a falecida por serem os únicos herdeiros, sob o argumento de não haver prova de que Wanderley Sardinha Rattes era companheiro/convivente da "de cujus".<br>Diante dessa dissonância, o magistrado de primeiro grau determinou a reunião das ações e proferiu a decisão atacada  .. .<br> .. .<br>Deferida a abertura do inventário, o juiz nomeará o inventariante de acordo com a ordem indicada no 617 do CPC:<br> .. .<br>Embora a ordem prevista no texto legal não possua caráter absoluto, é pacífico o entendimento no sentido de que deve ser ela respeitada pelo juiz condutor do feito, admitindo-se excepcionalmente a sua flexibilização quando se evidenciar a administração temerária dos bens do espólio ou qualquer das hipóteses do artigo 622 do CPC.<br> .. .<br>No caso vertente, a irmã de Maria Guiomar Leão Gomes foi nomeada inventariante dos bens deixados pela falecida, por instrumento público devidamente registrado no Tabelionato de Notas e Protestos de Turvânia (mov. 1, arquivos 3-5 dos autos de origem).<br>Depreende-se dos autos que a inventariante estava exercendo seu encargo eficientemente, inclusive pleiteando judicialmente por medidas que visam preservar o patrimônio da falecida Maria Guiomar Leão Gomes que está na posse de "suposto" companheiro.<br>Nesse cenário, considerando que a inventariante/agravante está exercendo a inventariança desde o óbito de sua irmã, que não há nos autos fatos que a desabonem e havendo o consentimento dos herdeiros de que ela continue no cargo, concluo que a ela detém maiores condições de conduzir o inventário, sobretudo em razão da sua familiaridade com todo o processo.<br> .. .<br>Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para que Cristina Cardoso Leão seja mantida como inventariante, na qualidade de herdeira da de cujus, em observância a ordem prevista no artigo 617, inciso III do CPC.<br>Assim, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, as teses de ofensa aos arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002 não foram expressamente indicadas nas razões do recurso e nem enfrentadas pelo Tribunal.<br>Logo, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Não fosse isso, a Corte a quo reformou a decisão que nomeou a inventariante dativa, sob o fundamento de que a inventariante anterior deve ser mantida "na qualidade de herdeira da de cujus, em observância a ordem prevista no artigo 617, inciso III do CPC" (fls. 112-113).<br>Todavia, no recurso especial, a parte deixou de refutar tais argumentos, porquanto, ao apontar contrariedade aos arts. 610 e 617 do CPC, sustentou somente inexistir consenso entre os herdeiros.<br>Dessa forma, tendo em vista que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como que as razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nesse contexto, cumpre acrescentar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a ordem de preferência na nomeação de inventariante "não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.625.810/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020). Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM. ART. 617 DO CPC/2015 (ART. 990 DO CPC/1973). ROL NÃO TAXATIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 990 do CPC/1973 admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto" (Resp n. 1.537.292/RJ, Min. Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgamento em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).<br>2. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.235.431/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso em análise.<br>De todo modo, para rever o entendimento do acórdão impugnado de que "a inventariante estava exercendo seu encargo eficientemente, inclusive pleiteando judicialmente por medidas que visam preservar o patrimônio da falecida  ..  que está na posse de "suposto" companheiro" (fl. 111), seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULA 7 DO STJ. REGRA DO ART. 990 DO CPC/73. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da destituição da inventariante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br> .. .<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.002.793/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 995 DO CPC/73. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 990 DO CPC/1973. ORDEM NÃO ABSOLUTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. .<br>3. O Tribunal de origem consignou que as provas dos autos indicam o regular comportamento do inventariante, não havendo provas de dilapidação ou ilicitude. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br> .. .<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.625.810/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Acrescente-se que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA