DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento dos arts. 525, § 6º, 805 e 854, II, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 282 do STF; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial devido à ausência de cotejo analítico.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 129-137.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros visando dar efetividade à tutela anteriormente deferida e não cumprida pela requerida. Insurgência. Não acolhimento. Oposição de recurso em duplicidade. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Precedente. O manejo de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do posterior, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 505, 507, 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil;<br>b) 525, § 6º, 805 e 854, § 3º, II, do Código de Processo Civil, porquanto o bloqueio, aplicado sem haver prova de descumprimento da ordem liminar, sem considerar risco de grave dano e sem estar garantido por caução, sendo em valor excessivo e desproporcional, causou-lhe prejuízo;<br>c) 884 e 886 do Código Civil, v isto que o bloqueio em patamar supostamente superior ao necessário ger aria enriquecimento sem causa do recorrido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria devido o bloqueio de ativos para efetivar tutela e ao não acolher a tese de excesso e de desnecessidade da medida, divergiu do entendimento firmado nos paradigmas. Aponta caso do TJMG, Processo 1080514-90.2017.8.13.0000, em que se reconheceu a impossibilidade de bloqueio judicial sem comprovação de descumprimento, e caso do TJPR, Processo 0001444-81.2022.8.16.0000, em que se reconheceu o bloqueio como método judicial mais gravoso, enquanto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que o bloqueio é o método mais benéfico.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 91-106.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros e determinou o levantamento da quantia bloqueada para dar efetividade à tutela de urgência anteriormente deferida, diante de reiterado descumprimento pela operadora de plano de saúde.<br>O Tribunal não conheceu do recurso, concluindo que se trata do terceiro recurso da ora recorrente pretendendo "reformar decisão originalmente proferida há quase um ano" (fl. 38). Com base nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, inadmitiu o recurso nos seguintes termos (fls. 38-39):<br>Ocorre que, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não pode a parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei, conforme decidiu o STF na Petição nº 25.420/2016 no ARE 933518 AgR, o que não se verifica no caso em análise.<br>Assim, o presente agravo de instrumento se trata de mera reiteração dos recursos interpostos anteriormente, com evidente repetição dos argumentos já deduzidos e inclusive apreciados, de modo que manifestamente inadmissível este recurso de agravo.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a reiterar as razões de sua irresignação e a defender a ausência de descumprimento da ordem liminar, o excesso e desproporcionalidade da medida de bloqueio de valores, a necessidade de imposição de caução à parte para o levantamento de valores, o enriquecimento ilícito do recorrido e a divergência jurisprudencial. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Além disso, a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Em consequência, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA