DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE ROMAO NUNES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 758-763):<br>USUCAPIÃO Ausência dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade Sentença de improcedência mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Fls. 773-775).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 782-790), a parte recorrente aponta violação dos arts. 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau, ao constatar a insuficiência de provas para o acolhimento do pedido de usucapião, não poderia ter julgado antecipadamente a lide pela improcedência. Defende que caberia ao magistrado, diante da dúvida sobre os fatos, determinar de ofício a produção das provas que entendesse necessárias ao deslinde da controvérsia, em especial a prova oral, bem como promover o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar as questões de fato e distribuir adequadamente o ônus probatório, o que não ocorreu. Alega que a ausência de tais providências processuais violou o princípio do devido processo legal e o direito à produção de prova.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 793-802), nas quais a parte recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, defende a inexistência de cerceamento de defesa e a manutenção do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial Fls. 806-808) com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da matéria veiculada nos arts. 280 e 357 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (II) a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na petição de agravo (Fls. 814-820), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Sustenta que a questão foi implicitamente prequestionada e que a controvérsia não envolve o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica do procedimento adotado nas instâncias ordinárias, caracterizando error in procedendo.<br>Foi apresentada cotraminuta ao agravo (Fls. 823-825), na qual a parte agravada reitera os argumentos pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>A controvérsia tem origem em Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo ora agravante, JOSÉ ROMÃO NUNES, em 16 de fevereiro de 2011, pleiteando a declaração de domínio sobre um imóvel com área de 186,53 m , situado na Rua Favara, em São Paulo/SP. Alegou exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem desde o ano de 1988, quando o encontrou em estado de abandono.<br>A proprietária tabular, ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC, apresentou contestação (Fls. 359-365), na qual se opôs à pretensão, argumentando, entre outros pontos, a ausência de posse mansa e pacífica, em virtude do ajuizamento de prévia Ação de Reintegração de Posse (Processo n. 583.02.2006.174880-3) no ano de 2006, o que caracterizaria ato de oposição à posse do autor.<br>Após a instrução processual, que incluiu a realização de perícia técnica ( Fls. 540-574), o juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo/SP proferiu sentença, julgando improcedente o pedido (Fls. 625-629). O magistrado de primeiro grau entendeu que a posse exercida pelo autor configurava mera ocupação precária, desprovida do necessário animus domini, e que a ação possessória ajuizada pela ré em 2006 constituiu "forte oposição", interrompendo o lapso temporal da prescrição aquisitiva antes de sua consumação. Considerou, ainda, que as condições do imóvel  descrito como terreno baldio com mato e entulho  não evidenciavam a exteriorização de atos de posse qualificada.<br>Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação ( Fls. 677-687), que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido (Fls. 758-763) ratificou os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno daquela Corte, concluindo pela ausência dos requisitos para a declaração da usucapião. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (Fls. 773-775).<br>O recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, centra-se na alegação de cerceamento de defesa, por suposta ofensa aos artigos 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta que o juízo, ao identificar uma possível insuficiência probatória para o acolhimento da sua pretensão, deveria ter saneado o feito e determinado, de ofício, a produção de outras provas, em vez de julgar antecipadamente a lide pela improcedência.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso especial , o que deu ensejo ao presente agravo.<br>A irresignação, todavia, não prospera.<br>Verifica-se que a matéria versada no recurso especial, concernente à suposta violação dos arts. 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil e à tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, carece do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Da análise das razões de apelação apresentadas pelo recorrente perante o Tribunal de Justiça , constata-se que o debate recursal na instância ordinária se limitou à análise do mérito da usucapião, discutindo-se se a ação possessória anterior teria o condão de interromper a prescrição aquisitiva e se as provas já constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a posse qualificada. Em nenhum momento foi arguida a ocorrência de nulidade processual por ausência de saneamento do feito ou por cerceamento de defesa decorrente da não produção de prova de ofício pelo magistrado.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a tese processual que ora se apresenta no recurso especial, qual seja, a de que o juízo de primeiro grau, ao se deparar com a insuficiência de provas, teria o dever de determinar a complementação da instrução. A questão, portanto, configura manifesta inovação recursal, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia a esta Corte Superior, que preconizam ser inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.<br>Mesmo que se pudesse considerar a oposição de embargos de declaração (Fls. 769-772) como uma tentativa de prequestionar a matéria, o recorrente não logrou êxito, pois deixou de apontar, nas razões do seu recurso especial, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente, após a oposição dos embargos declaratórios na origem, alegue violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de que se possibilite a verificação de eventual omissão do Tribunal a quo. Não tendo sido observada tal providência, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante rebateu os fundamentos da decisão agravada, que negou admissibilidade ao recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ainda que superado tal entrave, o que se admite apenas para fins de argumentação, a pretensão recursal encontraria outro óbice intransponível. A análise sobre a necessidade de produção de provas adicionais para o correto deslinde da controvérsia, bem como a verificação se o acervo probatório existente era ou não suficiente para o julgamento da causa, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela suficiência dos elementos dos autos para a formação de seu convencimento pela improcedência do pedido. Infirmar essa conclusão exigiria uma incursão no mérito fático-probatório, o que extrapola a competência desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA