DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSELENE ARAÚJO LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 301-319.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 186):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 209 E 343 DO TJRJ, 469 E 608 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a parte autora, requerendo a majoração da verba reparatória por danos morais, haja vista a fixação de valores maiores pelo TJRJ. - Relação de natureza consumerista, a teor do disposto nos enunciados sumulares n.º 608 do STJ e n.º 469 deste Tribunal de Justiça. - Dano moral in re ipsa, cujo valor deve ser mantido, pois, fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incidência dos verbetes sumulares 209 e 343 do TJRJ. Precedentes desta Corte de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 229-230):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL FUNDAMENTADA COM CLAREZA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 172 DO TJRJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Recorrente que alega contradição no voto embargado, em relação à verba reparatória por dano moral, ressaltando que a embargante faz jus à majoração do referido quantum. Pugna pelo provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes, prequestionando os artigos 12, V, "c" e 35, ambos da Lei nº 9.656/98, 6º, caput, 196 e 197 da Constituição Federal, 113, 186, 927 do Código Civil, 4º e 6º, I, V, VI, 39, V e 47 do CDC. - Ausência de configuração do vício indicado, já que o acórdão analisou detidamente a temática trazida à reexame e concluiu pela manutenção da verba reparatória fixada pelo Juízo a quo (R$ 8.000,00), com assento no verbete sumular nº 343 do TJRJ, bem como porque a tutela de urgência foi imediatamente cumprida pela ré-embargada. - Conforme posição do STJ (AgInt no REsp 1716758/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08/06/2021), a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado, ou seja, quando o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. Incidência do verbete n.º 172 da Súmula do TJRJ. - Segundo jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/05/2020). - Prequestionamento. Ausência de prejuízo à embargante, conforme art. 1.025, do CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 927 e 944 do Código Civil, porque o ato ilícito decorrente da negativa/retardo de cobertura do transplante de medula em razão de câncer impõe reparação integral e majoração do dano moral proporcional à extensão do dano;<br>b) 6º, I e VI, do Código de Defesa do Consumidor, já que a proteção à vida, à saúde e à segurança e a efetiva prevenção e reparação de danos morais autorizam a fixação de valor compatível com o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e<br>c) 8º do Código de Processo Civil, pois a decisão deve observar proporcionalidade e razoabilidade, promovendo a dignidade da pessoa humana na quantificação do dano moral.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, majorando-se o valor da compensação por dano moral para o equivalente a 15 salários mínimos.<br>Contrarrazões às fls. 259-273.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou autorização e custeio de internação para realização de transplante alogênico de medula óssea, com cobertura de todos os procedimentos e materiais indicados pelo médico, bem como a condenação da operadora de saúde por dano moral em razão da negativa de cobertura.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, determinou o cumprimento da obrigação em hospital da rede conveniada ou, na impossibilidade, o custeio integral em outro hospital capacitado. Além disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a publicação, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação da autora, que buscava apenas a majoração da verba referente aos danos morais. Para tanto, amparou-se nas Súmulas n. 209 e 343 do TJRJ e 608 do STJ, ressaltando o cumprimento imediato da tutela de urgência pela ré.<br>De início, cumpre registrar que a questão referente à violação dos arts. 8º do CPC e 6º, I e VI, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não há nos autos.<br>Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a recorrente alega ser irrisório diante do dano que causado, pois, diagnosticada com câncer, foi-lhe negada cobertura de transplante de medula óssea.<br>A sentença concluiu ser suficiente e adequada ao caso a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. O Tribunal manteve integralmente a sentença, entendendo ser proporcional no caso concreto, em que houve cumprimento imediato da ordem liminar pela recorrida.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 189-190):<br>Considerando que inexistem critérios legais acerca do quantum devido para a reparação por dano extrapatrimonial, deve o julgador arbitrá-lo de acordo com sua convicção, em valor capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do caráter pedagógico/punitivo do instituto.<br>No caso em comento, deve ser mantida, com assento no verbete sumular nº 343 deste Tribunal de Justiça2, a verba reparatória fixada pelo Juízo a quo (R$ 8.000,00) para compensar a angústia suportada pela parte autora em razão dos fatos narrados e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à prática desidiosa e negligente adotada pela ré, haja vista a concessão da tutela de urgência e o imediato cumprimento da ordem pela ré (index 25, 29 e 34).<br>Portanto, ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que foram observadas a proporcionalidade e a razoabilidade.<br>Assim, uma vez não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA