DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ( HC n. 0813553-78.2025.8.20.0000).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte denegou a ordem de habeas corpus impetrada com o objetivo de garantir o interrogatório do paciente por videoconferência, mesmo estando foragido, bem como a oitiva de testemunhas de defesa por meio remoto, em razão de alegadas dificuldades de locomoção e responsabilidades pessoais.<br>A defesa sustenta violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório, argumentando que o paciente, apesar de foragido, possui advogado constituído e tem interesse em participar do processo. Quanto às testemunhas, alega que a testemunha, de 91 anos, possui limitações de locomoção, e que a outra testemunha não pode se ausentar por exercer curatela definitiva de irmão com deficiência mental (fls. 82-107).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 121-127).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consoante relatado, a defesa almeja o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a realização do interrogatório do recorrente por videoconferência.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>Acerca da controvérsia, assim dispôs o acórdão recorrido (fls. 74- 81):<br>Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há que se falar em nulidade pela ausência de interrogatório de réu foragido que conta com advogado regularmente constituído nos autos, porquanto é vedado beneficiar-se da própria torpeza. Sendo assim, não se admite invocar, de forma isolada, o direito à autodefesa como fundamento para exigir a realização do ato por videoconferência.<br> .. <br>Desse modo, malgrado os argumentos expendidos na impetração, a ordem não pode ser concedida para assegurar o interrogatório do paciente por videoconferência, uma vez que, não tendo ele se apresentado à Justiça, não lhe é dado beneficiar-se da própria condição de foragido.<br>O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois o direito de ser interrogado por videoconferência não se estende aos réus que se encontram foragidos, pois a sua condição de ausência voluntária do processo afasta a aplicação dessa garantia. A fuga representa ato de resistência à jurisdição e, portanto, impede que o acusado reivindique prerrogativas processuais das quais deliberadamente abriu mão.<br>Assim, não há que se falar em nulidade do processo pela ausência de interrogatório por videoconferência, já que a decisão decorreu da própria conduta do réu em frustrar a marcha processual.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior não reconhece nulidade na falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza para alegar nulidade de atos processuais.<br>4. O Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em juízo.<br>5. A negativa de participação telepresencial em audiência marcada presencialmente, quando o réu está foragido, não constitui cerceamento de defesa, pois o direito de presença é disponível e não absoluto.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.179.574/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não gera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.<br>(AgRg no HC n. 1.004.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br> .. <br>3. Este Tribunal Superior entende que não é possível reconhecer a nulidade pela falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza.<br>4. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.<br>5. Não há fundamento jurídico para declarar a nulidade da ação penal, considerando que o réu deu causa à sua ausência no ato processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal. 2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 967.195/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Quanto às testemunhas arroladas pela defesa, a análise deve considerar as particularidades de cada uma:<br>a) Testemunha Erriete Araújo da Silva (91 anos).<br>O art. 220 do CPP efetivamente prevê que pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice de comparecer para depor serão inquiridas onde estiverem. Contudo, a aplicação dessa norma exige demonstração concreta de impossibilidade, não sendo suficiente a mera alegação etária.<br>No caso dos autos, embora a idade avançada da testemunha seja fato incontroverso (91 anos), e tenham sido apresentadas fotografias, não há nos autos documentação médica que ateste incapacidade física ou risco à saúde decorrente do deslocamento dentro do próprio município de residência.<br>A avaliação realizada pelo juízo de origem, mantida pelo Tribunal estadual, considerou que a colheita presencial da prova oral, especialmente de testemunhas idosas, permite melhor aferição de credibilidade, lucidez e coerência do depoimento. Trata-se de valoração probatória que integra a discricionariedade do magistrado condutor da instrução processual, não cabendo a esta Corte substituir tal análise em sede de habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica.<br>b) Testemunha Eliane Gomes Fernandes (curadora).<br>A circunstância de a testemunha exercer curatela definitiva de irmão com deficiência mental não configura, por si só, impedimento absoluto ao comparecimento presencial, sobretudo considerando que a audiência será realizada no mesmo município onde reside.<br>O exercício da curatela é responsabilidade que demanda organização e planejamento, mas não implica impossibilidade de ausentar-se por algumas horas para cumprimento de dever legal. Nada impede que sejam tomadas providências para assegurar cuidados temporários ao curatelado durante o período da audiência, seja por outros familiares, seja por profissionais contratados, ainda que por breve período.<br>Não se desconhece a importância e a dedicação exigidas na função de curadora, porém o ordenamento jurídico exige o comparecimento pessoal de testemunhas como regra geral, sendo a exceção justificada apenas quando demonstrada impossibilidade concreta e intransponível.<br>Cumpre destacar que compete ao juiz natural da causa avaliar a melhor forma de colheita da prova oral, considerando critérios de efetividade, qualidade probatória e peculiaridades do processo. A autoridade judiciária de primeiro grau ponderou que, na prática forense, a oitiva remota de testemunhas idosas nem sempre se revela produtiva, podendo comprometer a clareza e qualidade da prova.<br>Tal valoração encontra-se dentro da esfera de discricionariedade do magistrado, não caracterizando ilegalidade passível de correção por via de habeas corpus.<br>Anoto ainda que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria probatória ou à substituição do juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias.<br>Diante disso, não constato, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA