DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEIVISON ANDREWS MARCIANO DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se c ontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, em julgado assim ementado (fl. 1.252):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou omissão sobre algum ponto não apreciado pelo juiz ou tribunal, o que neste caso não ocorreu. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Previamente, o Tribunal de origem não havia conhecido do agravo interno interposto pelo ora agravante, aplicando-lhe multa com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1.117-1.122).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.264-1.279), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 18, 178, I, 179, 279, 337, § 4º, 485, § 3º, 494, 497, 505, 507, 938, 1.008, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.210, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que extinguiu parcialmente o processo na origem por litispendência, defendendo a existência de conexão. Argumenta, ademais, o descabimento das multas que lhe foram impostas, tanto no julgamento do agravo interno (art. 1.021, § 4º, do CPC) quanto nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC), por ausência de caráter protelatório, invocando a Súmula 98/STJ e o precedente desta Corte firmado no REsp 2.031.283/MG.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.314-1.321), nas quais as recorridas, BRP PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA e SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pugnam pela inadmissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial. No mérito, defendem a manutenção do acórdão.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.329-1.331) com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação das multas processuais; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e inocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Na petição de agravo (fls. 1.335-1.345), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia, especialmente no que tange à aplicação das multas, é estritamente de direito, não demandando reexame de provas, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, notadamente da Súmula 98/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.379-1.395), na qual as agravadas reiteram os argumentos das contrarrazões do recurso especial, pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante logrou impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, ao defender que a análise da correta aplicação das multas processuais constitui questão de direito. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece parcial acolhida.<br>A controvérsia central do presente recurso especial cinge-se à legalidade da imposição, pelo Tribunal de origem, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente.<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por considerar o recurso manifestamente protelatório, sob o fundamento de que a parte pretendia apenas a rediscussão de matéria já decidida (fl. 1.259).<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, visando viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, não ostenta caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa correspondente. Tal entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula 98/STJ, que dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>No caso dos autos, observa-se que os embargos de declaração foram opostos pela primeira vez contra o acórdão que não conheceu do agravo interno, buscando o recorrente sanar os vícios que entendia existentes e, ao mesmo tempo, preparar a matéria para a interposição do recurso especial. Nessa conjuntura, não se evidencia o intuito manifestamente protelatório a justificar a sanção processual, mas sim o exercício regular do direito de recorrer, com vistas a esgotar a instância ordinária.<br>Ademais, anoto que, em caso análogo envolvendo as mesmas partes adversas, esta Corte, no julgamento do REsp 2.031.283/MG, de minha relatoria, já se manifestou pelo afastamento de multa aplicada em embargos de declaração, por entender ausente o intuito protelatório. Naquela oportunidade, ficou consignado que, embora a irresignação da parte não fosse suficiente para alterar o julgado, a utilização dos embargos para fins de prequestionamento não autorizava, por si só, a imposição da penalidade.<br>Desse modo, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mostra-se, na espécie, em descompasso com a orientação desta Corte, devendo ser afastada.<br>Quanto aos demais pontos do acórdão recorrido, notadamente o não conhecimento do recurso de apelação e do agravo interno, a decisão do Tribunal de origem deve ser mantida. Com efeito, o manejo inadequado dos recursos nas instâncias ordinárias, ao interpor apelação contra decisão que desafiava agravo de instrumento, constitui erro grosseiro que impede a análise das questões de fundo por esta Corte, seja pela ausência de prequestionamento, seja por se tratar de matéria que não foi devidamente devolvida.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa de 2% (dois por cento) aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Em face do parcial provimento, deixo de fixar honorários recursais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA