DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LIONETE MARIA DILESSA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 126/STJ e n. 284/STF, além de reconhecer a ausência de interesse recursal quanto à prescrição quinquenal e majorar honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 681-687).<br>Transcrevo a ementa da decisão recorrida (fl. 681):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO. ERRO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE INTERESSE RECUSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Na decisão embargada, consignou-se, em síntese: a) dupla fundamentação do acórdão recorrido, com suporte constitucional autônomo (precedentes STF e Súmulas n. 346 e 473 do STF), sem a interposição de recurso extraordinário, atraindo a Súmula n. 126/STJ (fls. 684-685); b) inadequação das razões do recurso especial ao fundamento fático fixado pelo Tribunal de origem - erro operacional, e não interpretação errônea de lei -, o que impõe a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 685-686); e c) ausência de interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, por já constar do acórdão recorrido que "apenas as parcelas já pagas, há mais de cinco anos, não poderiam ser questionadas" (fl. 687).<br>A parte embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, omissão e contradição a serem sanadas, nos seguintes termos (fls. 693-697):<br>1) Omissão quanto à análise da boa-fé dos autores no recebimento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), com aplicação do Tema n. 531 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de erro de interpretação de lei e não de mero erro operacional (fls. 693-695);<br>2) Contradição na incidência da Súmula n. 126/STJ, porquanto o fundamento constitucional seria reflexo da interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999), não autônomo, motivo pelo qual não se exigiria recurso extraordinário (fls. 694-695);<br>3) Omissão quanto à aplicação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, defendendo a incidência da decadência quinquenal sobre a autotutela administrativa em hipóteses de supressão da GADF, tema de índole infraconstitucional e afeto à competência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 695);<br>4) Omissão e contradição relativamente ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a notificação pessoal de cada autor (art. 1º do Decreto 20.910/1932), com reflexos na sucumbência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Alega que houve parcial provimento quanto à prescrição, não refletido na parte dispositiva, e que, por isso, remanesce interesse recursal (fls. 695-696).<br>Intimado, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO deixou transcorrer in albis o prazo para responder aos embargos de declaração, iniciado em 16/09/2025 e encerrado em 29/09/2025, conforme certidão de fl. 708 (fl. 708).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado (fls. 683-685):<br>Inicialmente, quanto à ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, colho o seguinte entendimento da Corte a quo, conforme se expõe (fls. 417-419):<br>A vantagem perseguida pela parte autora foi suprimida, após regular processo administrativo, que foi indeferido, e os servidores notificados pelo IFES acerca da exclusão do valor recebido a título de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função - GADF a ser efetivada em seus proventos, a fim de ressarcimento ao erário dos valores recebidos.<br>É claro que a Administração Pública, sob o manto da autotutela, pode e deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público, consoante as Súmulas 346 e 473, do STF, e o art. 53 da Lei nº 9.784/99. Em tal prisma, é evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei poderia e pode ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem.<br>Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, tampouco de vantagens ilegais na origem. Isso seria o ilícito adquirido. A garantia constitucional é a de irredutibilidade de vencimentos, mas a de vencimentos com amparo legal.<br>Nota-se ainda que não se trata de violação à coisa julgada, uma vez que o seu alcance da coisa julgada está delimitado pelo pedido e causa de pedir utilizados como fundamentos do decisum, com eficácia limitada à continuidade do ,status quo não imutável para o futuro e muito menos com força superior à legislação nova.  .. <br>O art. 54 da Lei nº 9.748/99 apenas impede questionar efeitos de atos anteriores ao período quinquenal. A decadência abarca atos do passado, e não para o futuro (seria até acaciano dizê-lo, não se vivesse em país dominado pelo clientelismo, pelo abraço judicial amigo). Assim, a Administração, a qualquer tempo, pode afirmar a ilegalidade e a falta de base para atos que continuam a ser praticados e a produzir efeitos atuais (e gastos), sem amparo legal.<br>Sobre o tema, assim dispõe a Súmula nº 473 do STF e o artigo 53 da Lei nº 9.784/99:  .. <br>Em tal linha, apenas as parcelas já pagas, há mais de cinco anos, não poderiam ser questionadas, nada existindo que possa impedir a Administração de regularizar a situação, de modo prospectivo.<br>Em suma, inexiste ilegalidade quanto à exclusão da GDAF, já que ela não tem qualquer suporte atual. Se a Administração demorou a vê-lo, decadência existe para o passado, mas não para a atual corrigenda. Tudo foi realizado para restaurar a legalidade, à luz do ordenamento constitucional.<br>A Administração, através de lei, pode promover alterações na composição dos proventos de seus ex-servidores, desde que isso não implique em irredutibilidade de vencimentos.<br>Não há como, judicialmente, reconhecer à parte autora o direito à manutenção da GDAF.<br>Não há base legal para exigir que a sociedade o custeie, com recursos públicos e quebra da isonomia, pisoteio na legislação e sorriso clientelista. Em suma, a improcedência se impõe.<br>No tocante à devolução dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) que reconheceu que a reposição, ao erário, dos valores percebidos apenas não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor ou beneficiário, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e, 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.<br>A tese do tema 1009 depois fixada pelo STJ em sede recurso repetitivo é nesse sentido, e não se pode falar em boa-fé objetiva, quando o senso comum perceberia o equívoco. Boa fé objetiva não se confunde com boa fé subjetiva; esta última é fruto da percepção interna do interessado, mas a tese do STJ exige que quem recebeu a verba demonstre objetivamente, que não podia perceber o erro. O ônus é da parte, e não basta a boa-fé subjetiva, fruto apenas da percepção interna.<br>O erro operacional gerado, em certo momento, com o pagamento a maior, em duplicidade, da GDAF, não afasta a restituição ao erário dos valores recebidos, pois era facilmente perceptível, e dificilmente não o terá sido.<br>O ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente, inclusive por meio de desconto efetuado em folha de pagamento, é ato vinculado, e o dever de restituir decorre de imposição legal (art. 46 da Lei nº 8.112/90, art. 9º do Decreto nº 2.839/98 e 876 do Código Civil), bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB).<br>Na espécie, ante a existência de amparo constitucional autônomo, constante no acórdão recorrido, referente a interpretação de precedente da Suprema Corte (MS n. 256.641/DF, Pleno, relator Ministro Eros Grau, DJU de 22/2/2008; e Súmulas n. 346 e 473), estando ausente a interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que é imprescindível o manejo de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.  .. <br>Outrossim, em relação à suposta violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fl. 456):<br>Ademais, o presente caso não trata da interpretação errônea de lei, para que se vislumbre a aplicação do tema 531 do STJ como requerem os embargantes, mas sim de erro operacional, como afirmado no acórdão recorrido. Confira-se: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa- fé do servidor público".<br>Logo, aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  .. <br>Por fim, no que concerne à contrariedade ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente (fl. 418):<br>Em tal linha, apenas as parcelas já pagas, há mais de cinco anos, não poderiam ser questionadas, nada existindo que possa impedir a Administração de regularizar a situação, de modo prospectivo.<br>Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado.<br>Nesse sentido: " c onfigurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1335172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.)<br>Como se percebe, o Tribunal de origem concluiu que o caso em exame não trata da interpretação errônea de lei, mas sim de erro operacional, motivo pelo qual inaplicável o entendimento consolidado no Tema n. 531 do STJ como requerem os embargantes.<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalta-se que, quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e continuidade do interesse recursal, caberia a parte embargante ter feito tal alegação nas razões do recurso especial, indicando a violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Assim, tal discussão incorre em inovação recursal.<br>Além disso, o recurso especial não foi conhecido integralmente, motivo pelo qual incide a regra prevista no § 11 do art. 85 do CPC, com a majoração dos honorários anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 126 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.