DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARTHUR BRENO STURMER da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5036849-65.2023.8.24.0023/SC, assim ementado (fl. 637):<br>APELAÇÃO CÍ VEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL POR SITE ESPECIALIZADO EM CONSULTA JURISPRUDENCIAL - JUSBRASIL. MÁCULA AO SEGREDO DE JUSTIÇA APLICADO AO PROCESSO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO QUE LHE CAUSOU CONSTRANGIMENTOS. TESES INSUBSISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR O DANO SOFRIDO. ART. 373, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO POSITIVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, NO ENTANTO, SUSPENSA PELO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 650-667):<br>a) art. 234-B do Código Penal, visa resguardar a identidade e intimidade da vítima e não do autor do fato, sustentando que o segredo de justiça nos processos de apuração de crimes contra a dignidade sexual deve se estender integralmente a todo o processo, sem distinção entre vítima e acusado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1.676.136/RS e REsp 1.767.902/RJ) (fls. 662-664 e 777-778);<br>b) arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar em razão da divulgação de informações pessoais do recorrente que deveriam estar protegidas pelo segredo de justiça, com violação a direitos da personalidade (fls. 665-666);<br>c) art. 5º, incisos X, LX e LXXIX, da Constituição Federal, para afirmar a inviolabilidade da intimidade, a possibilidade de restrição da publicidade dos atos processuais e a proteção de dados pessoais, como reforço argumentativo à interpretação do art. 234-B do CP (fls. 663-664 e 779).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 677-690 (Goshme Soluções para Internet Ltda - Jusbrasil) e 710-714 (Estado de Santa Catarina).<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 748-750), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 759-780).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 786-790 (Estado de Santa Catarina).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) "Ao suscitar ofensa ao art. 234-B do Código Penal e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, a pretensão recursal deduz controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração. A revisão de provas, contudo, é vedada em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 749).<br>b) "Quanto à suposta divergência jurisprudencial, o STJ consolidou orientação no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/10/2024). Logo, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, ante a inadmissão das demais alegações, relativas aos mesmos dispositivos de lei federal. Destarte, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade" (fls. 749-750).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, a de que i) o segredo de justiça do art. 234-B do Código Penal aplica-se integralmente aos processos de crimes contra a dignidade sexual, sem distinção entre vítima e réu, impondo a proteção da intimidade de ambos; ii) responsabilização dos recorridos à obrigação de fazer (remoção/abstenção de divulgação) e pagamento de danos morais, de que maneira não seria neces sária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao d isposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 635), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N.7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.