DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo n. 3001401-46.2024.8.26.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 24):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação pela FESP - Rejeição - Insurgência contra decisão que fixou honorários advocatícios - Súmula 519 do STJ superada pela entrada em vigor do CPC/2015 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 57):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de Instrumento - Pedido de majoração de honorários em sede recursal não apreciado - Alegação de omissão - Vício constatado - Honorários majorados para 11% - Vício sanado - EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 34/41), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 85, caput, §§ 1º e 7º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual e que a fixação de honorários na sua rejeição configura bis in idem, por já terem sido arbitrados na fase de conhecimento (fls. 38-40).<br>Alega a observância da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n. 408 (REsp n. 1.134.186/RS), inclusive sob a vigência do CPC/2015, com citação dos precedentes REsp n. 1859220/MS e AgInt no REsp n. 1.988.414/SP (fls. 39-40).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformando-se o acórdão recorrido por afronta aos arts. 85, caput e § 7º, 927, III, do CPC, para fins de excluir a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários diante da rejeição da sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença" (fl. 41).<br>Contrarrazões ao recurso apresentadas, as quais defendem a possibilidade de condenação em honorários pela rejeição da impugnação, com fundamento nos arts. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, distinguindo o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o de precatórios, e mencionam o Tema n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça e a modulação de seus efeitos (fls. 69-78).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 99-100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à controvérsia posta, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a respeito da superação da posição adotada no enunciado de Súmula n. 519 do STJ, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios. O Tribunal a quo manteve a decisão ficando consignado que, no caso de cumprimento de sentença com pagamento por precatório, são devidos honorários advocatícios apenas se acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, e, obviamente, em favor do executado. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br> .. <br>III - Quanto à verba honorária, o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.011/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 519/STJ.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Saber se na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir:<br>3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ) e no Tema 1190/STJ; 3.3. A diferenciação entre créditos pagos por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) é desnecessária para a aplicação da Súmula 519/STJ.<br>IV. Dispositivo:<br>Agravo interno improvido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Logo, conclui-se que a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a modulação feita no Tema n. 1.190 do STJ, visto que o cumprimento de sentença iniciou-se antes da publicação do referido acórdão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a fixação de honorários decorrentes da rejeição da impugnac a o ao cumprimento de sentenc a apresentada pela Fazenda Pública.<br>Sem condenação em honorários recursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 7º, DO CPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 519 DO STJ PELO CPC DE 2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.