DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JAIME MEYER e MERI ASSING MEYER contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (Fls. 666-667):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE TERRENO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA ANTE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO HÁ MUITO REQUERIDA (E DEBATIDA) NO PROCESSO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA (ART. 300, § 2º, CPC). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES E DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. INGRESSO NO TERRENO QUE SE DEU A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO ENTRE FAMILIARES. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALEGADA TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PARA AQUELA EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO, BEM DEMONSTRA QUE AS PARTES SEMPRE TIVERAM CIÊNCIA DA REAL SITUAÇÃO DO BEM (E DE SUA TITULARIDADE). EVENTUAL NULIDADE DO INSTRUMENTO PACTUADO POSTERIORMENTE PELAS PARTES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O COMODATO. ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA NATUREZA DA POSSE TAL QUAL ADQUIRIDA ORIGINALMENTE (ART. 1.203 DO CC/2002 E ART. 492 DO CC/1916). MELHORIAS E TRABALHO NA TERRA POR LONGOS ANOS QUE REVERTERAM EM FAVOR DOS APELANTES, QUE ALI FIXARAM MORADIA E EXTRAÍAM SUA FONTE DE RENDA. RECONVENÇÃO. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. TESE AFASTADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO (E DE PROVAS) A RESPEITO DOS FATOS QUE TERIAM CAUSADO O DANO. SITUAÇÃO EXPLANADA NO FEITO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUSCITADA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DOS RECORRIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (Fls. 679-687).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 691-715), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 550 do Código Civil de 1916 e 1.238 do Código Civil de 2002, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre a ocorrência da interversio possessionis (transmudação da posse) diante do abandono do imóvel pelos proprietários e da posse mansa, pacífica e com animus domini por quase quarenta anos. Argumenta que, mesmo que a posse tenha se iniciado por um ato de mera permissão (comodato), o comportamento dos recorrentes, que deram função social ao bem, estabelecendo moradia e atividade produtiva, somado à inércia dos proprietários, teria o condão de alterar o caráter da posse, tornando-a hábil para a usucapião extraordinária.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 750-763), nas quais a parte recorrida pleiteia o não conhecimento do recurso, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido, por entender que a posse sempre foi precária, decorrente de comodato, não havendo comprovação da inversão do ânimo de dono.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 765-768) com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão teria enfrentado adequadamente a controvérsia, sendo a pretensão recursal mero reexame da matéria; b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à alegação de usucapião, pois a revisão da conclusão sobre a natureza da posse e a ausência de animus domini demandaria reanálise de fatos e provas; c) ausência de prequestionamento do art. 2.028 do CC/2002, atraindo a Súmula 211 do STJ; e d) a análise do dissídio jurisprudencial também estaria obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>Na petição de agravo (Fls. 770-799), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Reitera que não se trata de mero reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, e insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e na violação das normas federais indicadas.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo (Fls. 823-835), na qual os agravados reiteram os argumentos das contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, com ênfase na Súmula 7/STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, verifico que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, pois impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Com isso, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ, o que autoriza a análise dos requisitos do próprio recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>Primeiramente, no que se refere à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, não se vislumbra a omissão apontada. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina analisou a controvérsia de maneira integral e fundamentada, expondo as razões pelas quais entendeu que a posse exercida pelos recorrentes não se revestia de animus domini, elemento indispensável para a configuração da usucapião.<br>O acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, e o julgado que rejeitou os embargos de declaração, foram expressos em afirmar que o conjunto probatório demonstrou a existência de um contrato de comodato, ainda que inicialmente verbal, entre as partes, que são familiares. A posse, portanto, teria se originado de mera permissão ou tolerância dos proprietários, o que a caracteriza como precária.<br>O Tribunal de origem também se manifestou sobre a tese da transmudação do caráter da posse (interversio possessionis), concluindo pela ausência de prova de um ato inequívoco de oposição dos comodatários aos comodantes que pudesse configurar a inversão do ânimo da posse. Destacou-se, inclusive, que as declarações do próprio recorrente em outras oportunidades, como a oferta de compra do imóvel, reforçavam a conclusão de que ele reconhecia o domínio alheio.<br>A decisão recorrida consignou (Fl. 661):<br> ..  porque o réu Jaime Meyer disse, quando ouvido na audiência de instrução, que o imóvel em litígio foi entregue a si e à esposa para que "cuidasse da casa lá pra eles e tomasse conta daquilo, e viver a vida lá" (sic) (evento 153, VÍDEO1/origem, aos 18"36"), lembrando que a apelante Meri é familiar da apelada Bernadete, tem-se nisso a confirmação do ajuste verbal, ao menos, do comodato. Daí que desinfluentes as colocações a respeito da invalidade do instrumento contratual de evento 1, INF5/origem.<br>Os depoimentos das testemunhas dos autores, e também as declarações dos próprios réus, convergem no sentido de que estes ingressaram no imóvel por mera liberalidade daqueles, em comodato verbal.<br> .. <br>Aliás, até na peça da defesa há demonstração de que os apelantes sabiam da real situação do bem (e de seus titulares). Veja-se o relato contido no boletim de ocorrência registrado por Jaime à época da notificação (evento 48, INF64/origem)<br>Ou seja: ele mesmo disse que a propriedade era do autor e que almejava a compra, apesar de não aceita pela quantia que podia oferecer.<br>Adiante, ao tratar especificamente da interversio possessionis, o julgado foi claro (Fl. 662):<br>Destarte, tocante à alegada transmudação da posse, registra-se que incumbia aos apelantes a produção de prova apta a afastar a presunção de continuidade da posse sem animus domini (decorrente do comodato), e a sua modificação para a posse ad usucapionem (fundada no ânimo ou na vontade de ter a coisa como dono, a permitir a contagem de prazo para usucapião).<br>Preceitua o art. 1.203 do Código Civil de 2022 (art. 492 do CC/1916) "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida".<br>Segue o mesmo norte o Enunciado 237 do Conselho da Justiça Federal, in verbis: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".<br> .. <br>Na espécie, frise-se, os apelantes insistem na ocorrência da interversio possessionis em virtude "do decurso do tempo e do completo abandono do imóvel pelos Agravados, que em nenhum momento reprimiram de qualquer forma a posse pelos Agravantes" (p. 16).<br>Assim o fazendo, nada trouxeram de concreto no sentido de que eles próprios, em determinado momento, agiram para colocar um fim na posse derivada do comodato e convertê-la em posse ad usucapionem, opondo-se inequivocamente aos autores/apelados. Somente com a notificação extrajudicial para desocupação, em 2016, é que passaram a discutir pelo terreno.<br>Dessa forma, o fato de o acórdão recorrido ter decidido a controvérsia de modo contrário às pretensões da parte recorrente não caracteriza omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A fundamentação apresentada, embora possa ser objeto de discordância, é suficiente para amparar a conclusão adotada.<br>Quanto à violação dos artigos 550 do Código Civil de 1916 e 1.238 do Código Civil de 2002, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que a posse dos recorrentes sobre o imóvel teve origem em um contrato de comodato, celebrado em razão de laços familiares, e que, durante todo o período, essa posse manteve seu caráter precário, sem a demonstração de animus domini. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, não identificou a ocorrência da interversio possessionis, ou seja, a transmudação da posse precária em posse ad usucapionem.<br>A inversão do caráter da posse (interversio possessionis) não ocorre de forma automática ou meramente pela passagem do tempo. Exige um ato inequívoco de oposição do possuidor em face do proprietário, manifestando de forma clara e pública a intenção de não mais reconhecer a supremacia do direito alheio sobre o bem.<br>Conforme assentado pelo Colegiado estadual, a ocupação do imóvel se deu por mera permissão e tolerância dos proprietários, o que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, "não induzem posse". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a posse originada de comodato, por ser precária, não gera o direito à usucapião, salvo se comprovada, de forma inequívoca, a inversão de seu caráter. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.<br>Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei.<br>Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis.<br>No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.<br>Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.552.548/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)<br>Da mesma forma, o seguinte julgado reforça a orientação de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da posse encontra óbice na Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse.<br>Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.008.958/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022)<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, após detida análise dos fatos e das provas, especialmente os depoimentos das partes e das testemunhas, bem como os documentos juntados, concluíram que os recorrentes não demonstraram o animus domini necessário para a usucapião. O Tribunal de origem destacou que os recorrentes ingressaram no imóvel por mera liberalidade dos proprietários, que a relação sempre teve a natureza de comodato e que não houve um ato inequívoco de oposição que caracterizasse a inversão da posse. Alterar essa conclusão, como pretendem os recorrentes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, consequentemente, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a similitude fática entre os julgados, requisito indispensável para a demonstração do dissídio, não pode ser verificada sem o reexame de provas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA