DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAINÁ ROZA ALMEIDA, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls. 11-12):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução contra decisão que indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar na modalidade humanitária em favor da agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Se a paciente deve ser colocada em prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de prisão domiciliar é cabível pa- ra apenados que estejam no regime aberto, não se verificando, na hipótese, qualquer condição diferenciada da agravante, apta a criar uma exceção à regra geral.<br>4. Embora o problema de depressão da agravan- te requeira cuidados especiais e contínuos, não restou demonstrado que sua permanência no sistema penitenciário comprometa o seu atendimento. Ao contrário, conforme informações médicas prestadas pelo Hospital Penal, o sistema prisional dispõe dos recursos necessários para oferecer o tratamento devido na própria unidade.<br>6. A agravante ainda se encontra no regime prisional fechado, o que evidencia que a concessão do benefício, além de desnecessária, é ilegal, em flagrante violação ao artigo 117, caput, da Lei nº 7.210/84, que condiciona a prisão domiciliar ao cumprimento da pena no regime aberto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso a que se nega provimento.<br>A paciente foi condenada a "18 (dezoito) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, com previsão para progressão para semiaberto em 29/10/2026 e possui 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de pena remanescente, pela prática dos crimes de associação para o tráfico, corrupção de menores e homicídio qualificado" (fl. 13), encontrando-se respondendo ao processo de execução penal, tendo já cumprido 51% da pena imposta.<br>Interposto agravo de execução perante o TJ/RJ, o recurso foi desprovido, conforme a ementa acima.<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, a urgência da via eleita diante da gravidade do quadro clínico da paciente, uma vez que apresenta uma saúde debilitada, em que requer cuidados especiais por parte do Poder Judiciário.<br>Pontua que, embora o art. 117 da Lei n. 7.210/84 (LEP) estabeleça, como regra, a prisão domiciliar para o regime aberto, o entendimento deve ser flexibilizado diante de doenças graves e das condições subumanas dos presídios, sob pena de violação ao direito à saúde, à integridade física e psicológica e à dignidade da pessoa humana, destacando as condições psiquiátricas e as ideações suicidas constantes da apenada.<br>Acrescenta que o Estado pode ser civilmente responsabilizado por suicídio de detento, quando verificada falha específica no dever de prevenção, impondo análise cuidadosa e humanizada do caso, em face de múltiplos fatores de vulnerabilidade (portadora de doença grave e privada de liberdade).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem com a substituição da pena privativa para o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 54):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÃO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 117 DA LEP. PACIENTE CUMPRINDO PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL POSSUI CONDIÇÕES PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 15-17):<br> ..  Em acurada análise dos autos, verifica-se que, muito embora o problema de depressão da agravante requeira cuidados especiais e contínuos, não restou demonstrado que sua permanência no sistema penitenciário comprometa o acompanhamento médico de que necessita.<br> .. <br>Ressalta-se que a agravante não logrou comprovar de forma cabal que não recebe os cuidados médicos adequados. De modo oposto, conforme se infere das informações médicas prestadas pelo Hospital Penal, através de exame feito em 11/11/2024, no momento, o sistema prisional pode oferecer os cuidados necessários para a detenta na sua própria unidade (e-doc. 2, fls. 5/10).<br>Com isso, o pedido de prisão domiciliar não merece acolhimento, uma vez que os documentos acostados aos autos não demonstram a necessidade imperiosa de colocação da paciente em tal modalidade prisional por extrema debilidade em face de doença grave.<br> .. <br>Com efeito, a agravante ainda se encontra no regime prisional fechado, o que evidencia que a concessão do benefício, além de desnecessária, é ilegal, em flagrante violação ao artigo 117, caput, da Lei nº 7.210/84, que condiciona a prisão domiciliar ao cumprimento da pena no regime aberto.<br>Outrossim, como bem ressaltado pelo Parquet, "verifica-se que a apenada cometeu crime com violência, o que afasta a possibilidade de concessão do regime domiciliar, de acordo com o entendimento do STJ". .. <br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem entendeu que não restou demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados da paciente, o que legitima a denegação da prisão domiciliar que se reveste de excepcionalidade, ônus não comprovado no presente feito.<br>Destacou-se, ainda, que a apenada, ora paciente, foi condenada por crime praticado mediante violência (homicídio qualificado), afastando-se a possibilidade da concessão do benefício em apreço, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta egrégia Corte. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão de prisão domiciliar é admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária.<br>6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.933.766/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de prisão domiciliar à agravante, condenada a 26 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado por crimes de roubo majorado, latrocínio consumado e associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes cometidos e a alegação de ser mãe solo de criança de tenra idade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal, através de Ação de Cautelar Inominada, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise.<br>5. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada pela condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada por condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça".<br>(AgRg no HC n. 1.015.030/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA