DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por FREDERICO MALDONADO ARRUDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a segurança pleiteada nos termos da seguinte ementa (fl. 1133):<br>EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO POR ESTAR EM TRATAMENTO MÉDICO - INOCORRÊNCIA - RETORNO AO SERVIÇO ANTES DA DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR - ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. A proteção conferida ao servidor público em situação de licença médica não impede a Administração de instaurar processo disciplinar ou aplicar penalidade quando encerrado o período de afastamento e retomadas as atividades funcionais.<br>2. Inexistência de nulidade no ato de demissão, uma vez que o servidor já havia retornado regularmente ao serviço no momento da aplicação da sanção disciplinar.<br>3. A prática de infrações disciplinares gravíssimas, como o envolvimento em organização criminosa, justifica plenamente a aplicação da penalidade máxima, em estrita observância aos princípios da moralidade e da supremacia do interesse público.<br>4. Regularidade do processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa, e motivação adequada do ato de demissão.<br>5. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.<br>6. Segurança denegada.<br>Na origem, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA que lhe aplicou a pena administrativa de demissão, requerendo o seu retorno ao cargo público que exercia, pois no momento de sua irregular exoneração se encontrava em pleno tratamento de saúde, tendo o seu pedido respaldo em laudo psiquiátrico (fls. 1-15).<br>Nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, a parte, em síntese, alega que (fls. 1144-1156):<br>(i) há ilegalidade do ato de demissão, por ter ocorrido no contexto de tratamento de saúde e licença médica, comprovada por laudos psiquiátricos. Afirma que a Administração ignorou sua incapacidade psíquica e recomendações de afastamento, violando o direito à licença para tratamento da própria saúde e princípios constitucionais;<br>(ii) o acórdão recorrido não apreciou os laudos e documentos médicos apresentados, desconsiderando o estado de saúde comprovado, o que teria conduzido à negativa da ordem sem exame dos elementos essenciais;<br>(iii) a demissão, durante quadro clínico grave e afastamento, viola direitos fundamentais e princípios que regem a Administração e a Polícia Civil, impondo a nulidade do ato administrativo.<br>Ademais, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento dos vencimentos e retorno imediato ao cargo até decisão final.<br>Como pedido final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, a cassação do acórdão de fls. 1133-1139, o retorno ao cargo e a restituição dos vencimentos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1163-1171, em que o Estado de Mato Grosso do Sul sustenta que o recurso ordinário não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a repetir a exordial, sem impugnação específica dos pontos que embasaram a decisão que denegou a segurança, em violação ao princípio da dialeticidade. Afirma que o PAD tramitou regularmente, com respeito devido ao processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 1136-1138; grifos nossos):<br>Versa a presente ação mandamental sobre pedido de concessão de segurança de servidor público exonerado por ato administrativo devidamente motivado, consistente na prática de infrações disciplinares gravíssimas, entre elas envolvimento com organização criminosa.<br>O Impetrante, em suas razões, alega que a penalidade de demissão seria nula, ao argumento de que estaria em tratamento médico à época da prática dos atos investigados, sustentando que tal condição o tornaria insuscetível de punição disciplinar, por suposta violação ao princípio da proteção da saúde do trabalhador e da garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>Contudo, a análise detida dos autos e dos documentos carreados revela que não assiste razão ao Impetrante.<br>Conquanto tenha o Impetrante efetivamente usufruído de licença médica em período anterior, o fato é que seu retorno às atividades laborais ocorreu em momento anterior à aplicação da penalidade de demissão. De fato, restou comprovado nos autos que o servidor retornou regularmente ao exercício de suas funções, tendo retomado suas atividades dois dias antes da publicação do ato punitivo.<br>Portanto, não há que se falar em nulidade do ato demissional sob a alegação de que teria ocorrido durante licença médica, pois tal licença já havia se encerrado, e o servidor, inclusive, já se encontrava reintegrado ao serviço, em condições de responder plenamente pelos seus atos administrativos e funcionais.<br>Cumpre salientar que a mera alegação de tratamento médico não elide a responsabilidade administrativa, ainda mais quando não demonstrada qualquer incapacidade permanente ou impeditiva do regular exercício de suas atribuições funcionais.<br>O direito líquido e certo invocado no mandamus deve estar inequivocamente comprovado por prova pré-constituída, o que não se verifica no presente caso. O Impetrante limitou-se a afirmar, sem demonstração efetiva, que não poderia ser demitido em razão de sua condição de saúde, olvidando-se de que, já em plena atividade laboral, submetia-se normalmente ao regime disciplinar próprio da categoria.<br>Não bastasse, a motivação do ato de demissão baseou-se em fatos gravíssimos, devidamente apurados em processo administrativo regular, assegurada a ampla defesa e o contraditório, conforme exaustivamente demonstrado nos autos.<br>Ressalte-se que não há previsão legal que obrigue a Administração a acatar os argumentos trazidos pela defesa, sendo suficiente que tenha havido efetiva oportunidade de manifestação. O que se exige é a abertura de espaço para o contraditório, e não a aceitação das teses defensivas, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.<br>Ademais, o ato administrativo combatido encontra-se devidamente motivado, expondo de forma clara, precisa e congruente as razões que levaram à aplicação da penalidade máxima, em especial a violação dos deveres funcionais previstos nos artigos 155 e 156 da Lei Complementar Estadual nº 114/2005.<br>No que concerne à gravidade da conduta apurada - participação em organização criminosa armada, tráfico ilícito de armas de fogo e corrupção passiva - , é inegável que houve abalo irremediável da confiança pública depositada na função policial, cuja essência é precisamente a defesa da ordem pública e a repressão à criminalidade.<br>O Impetrante foi responsabilizado pela prática de atos incompatíveis com a função pública, envolvendo-se em organização criminosa armada, tráfico ilícito de armas e corrupção passiva, condutas que atentam contra os mais basilares princípios que regem a Administração Pública, notadamente a moralidade, a legalidade e a supremacia do interesse público (art. 37, caput, da Constituição da República).<br>Conforme magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, "o servidor público, ao desempenhar seu múnus, está vinculado à persecução dos valores que informam a Administração Pública, sendo-lhe exigido comportamento ético e compatível com os princípios da moralidade e da legalidade" .<br>A permanência nos quadros da Polícia Civil de servidor que atua na contramão dos valores institucionais configura manifesta ofensa à moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República) e compromete a imagem da instituição perante a sociedade, o que, por si só, justifica a medida extrema da demissão.<br>A demissão não decorreu da condição de saúde do servidor, mas sim da sua comprovada participação em atividades ilícitas gravíssimas, incompatíveis com a dignidade do cargo público que ocupava.<br>Neste aspecto, como bem leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "o princípio da moralidade administrativa exige conduta proba do servidor público, sendo a falta grave incompatível com a continuidade do vínculo funcional".<br>Ademais, como já reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores, a Administração Pública, diante de ilícito funcional comprovado, não apenas pode, como deve promover a demissão do servidor, em homenagem aos princípios da moralidade e da proteção ao interesse público primário.<br>Convém recordar, outrossim, que o interesse público é o norte do agir administrativo, devendo prevalecer sobre interesses individuais, sobretudo em se tratando de função essencial à segurança pública.<br>Pela transcrição acima, nota-se que o acórdão recorrido, quanto ao mérito, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>(a) "Conquanto tenha o Impetrante efetivamente usufruído de licença médica em período anterior, o fato é que seu retorno às atividades laborais ocorreu em momento anterior à aplicação da penalidade de demissão. De fato, restou comprovado nos autos que o servidor retornou regularmente ao exercício de suas funções, tendo retomado suas atividades dois dias antes da publicação do ato punitivo";<br>(b) "a mera alegação de tratamento médico não elide a responsabilidade administrativa";<br>(c) "a motivação do ato de demissão baseou-se em fatos gravíssimos, devidamente apurados em processo administrativo regular, assegurada a ampla defesa e o contraditório, conforme exaustivamente demonstrado nos autos"<br>(d) "o ato administrativo combatido encontra-se devidamente motivado, expondo de forma clara, precisa e congruente as razões que levaram à aplicação da penalidade máxima, em especial a violação dos deveres funcionais previstos nos artigos 155 e 156 da Lei Complementar Estadual n. 114/2005";<br>(e) "No que concerne à gravidade da conduta apurada - participação em organização criminosa armada, tráfico ilícito de armas de fogo e corrupção passiva - , é inegável que houve abalo irremediável da confiança pública depositada na função policial, cuja essência é precisamente a defesa da ordem pública e a repressão à criminalidade";<br>(f) "A demissão não decorreu da condição de saúde do servidor, mas, sim, da sua comprovada participação em atividades ilícitas gravíssimas, incompatíveis com a dignidade do cargo público que ocupava";<br>(g) "a Administração Pública, diante de ilícito funcional comprovado, não apenas pode, como deve promover a demissão do servidor, em homenagem aos princípios da moralidade e da proteção ao interesse público primário".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos autônomos: (a) "Conquanto tenha o Impetrante efetivamente usufruído de licença médica em período anterior, o fato é que seu retorno às atividades laborais ocorreu em momento anterior à aplicação da penalidade de demissão. De fato, restou comprovado nos autos que o servidor retornou regularmente ao exercício de suas funções, tendo retomado suas atividades dois dias antes da publicação do ato punitivo"; (b) "a mera alegação de tratamento médico não elide a responsabilidade administrativa"; (f) "A demissão não decorreu da condição de saúde do servidor, mas sim da sua comprovada participação em atividades ilícitas gravíssimas, incompatíveis com a dignidade do cargo público que ocupava".<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") que, consoante a jurisprudência do STJ, é aplicável, por analogia, ao Recurso Ordinário.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO NOME NO ROL DOS APENADOS DE TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 1.185-1.187, e-STJ): "A impetrante alega que o Tribunal de Contas do Estado se baseou em "suposto trânsito em julgado" das decisões proferidas nos processos mencionados, argumentando que se trataria de processo administrativo, o que possibilitaria à parte controvertê-los judicialmente. Conforme consignado anteriormente, é indiscutível que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas não possuem natureza jurisdicional, o que não impede a formação da coisa julgada formal, que consiste no esgotamento dos recursos cabíveis em sede administrativa. Ocorre que a impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das quantias glosadas. (..) A possibilidade de discussão judicial das decisões do TCE não obsta que, uma vez encerrados os procedimentos, ocorra a inclusão no denominado rol de apenados, em decorrência das atribuições próprias do Tribunal de Contas. (..) A impetrante afirma "prejuízos causados pela inclusão da Entidade no mencionado rol, o que obsta a emissão de documentos, imprescindíveis para a participação em certames e recebimento de repasses, necessários à execução das demais atividades que a Autora desenvolve", ignorando que o comando das decisões é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias. Ademais, eventual interpretação equivocada quanto à abrangência territorial de determinada sanção ou restrição, com impedimento de participação em processo licitatório, deve ser controvertida perante o próprio licitante. (..) Tais penalidades foram aplicadas à autora, que não controverteu os atos administrativos, insista-se, mas pretende obstar a divulgação, como se o rol de apenados mantido pelo Tribunal de Contas do Estado constituísse, em si mesmo, punição adicional, quando na verdade consiste apenas em um portal que concentra informações relativas às penalidades aplicadas a toda e qualquer entidade, facilitando o acesso à informação e garantindo o cumprimento das sanções."<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts.1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>3. A "Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1.8.2012).<br>4. No caso dos autos, a recorrente reitera suas razões alegando que houve violação ao art. 5º, XXXIX da CF/88, sem, contudo, impugnar especificamente os seguintes fundamentos do acórdão de origem: i) a impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das quantias glosadas; ii) a publicação do nome da recorrente no referido rol decorre das próprias atribuições do Tribunal de Contas; iii) não houve prejuízos à recorrente, uma vez que o comando das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias, e iv) o rol é apenas uma reunião de informações relativas a penalidades, cujo acesso aos processos de origem está disponível para qualquer pessoa, de modo que o rol apenas facilita o acesso à informação.<br>5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Assim, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.982/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.6.2023; AgInt no RMS 69.803/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 22.5.2023; AgInt nos EDcl no RMS 61.644/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no RMS 68.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2022.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Acre, consistente no ato de indicação de membro para ocupar cargo de conselheiro do TCE/AC. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.<br>II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso apresentado, revela que a fundamentação do julgado acerca da ausência do preenchimento dos respectivos requisitos, utilizada de forma suficiente para manutenção do decisum, não foi infirmada pela recorrente, que se limitou, em suas razões recursais, a invocar precedentes e os respectivos termos constitucionais para embasar sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 52.047/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020 e AgRg no RMS n. 44.108/AP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do 3º Concurso Público para Delegações de Notas e Registros do Paraná e ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, transparência, motivação, publicidade e razoabilidade, o reconhecimento de ilegalidades na correção da prova discursiva pela Banca Examinadora, com a atribuição dos pontos indevidamente descontados.<br>III. O Tribunal de origem denegou a segurança, entre outros fundamentos, por entender que: "É inerente ao exame escrito a construção estrutural lógica da resposta, pois apresenta ao avaliador a desenvoltura do candidato ao tratar das temáticas exigidas no conteúdo programático da seleção. Além disso, o Edital n.º 01/2018 prevê expressamente no conteúdo de língua portuguesa o domínio da "12. Construção e estruturação de frases, períodos e textos (..) Relação entre ideias. Coesão (..)", amparando a avaliação do quesito na prova discursiva". Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Ordinário. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que, consoante a jurisprudência do STJ, é aplicável, por analogia, ao Recurso Ordinário. Nessa direção: AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; RMS 5.749/RJ, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, DJU de 24/03/97; AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 14/11/2014; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016).<br>IV. De outro lado, "não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, tendo o tema sido fixado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso: "(..) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (..)" (RE 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29.6.2015.)" (STJ, RMS 48.163/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016). No mesmo sentido: RMS 50.342/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016; AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020.<br>V. Por fim, no que tange à alegada inobservância do dever de motivação, aplica-se ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REENQUADRAMENTO DE CARGO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 283/STF E 83/STJ. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 43 DA SUPREMA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o ato administrativo que afronta a Constituição da República é imprescritível.<br>IV - A teor da Súmula Vinculante n. 43 do STF, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 69.436/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. TESE DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.