DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EMIR CASTILHO e CARMEN LÚCIA DE SOUZA CASTILHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 495-526):<br>Compromisso de venda e compra celebrado em abril de 2007, documentando promessa de venda e compra de parte que o herdeiro receberia em imóvel rural, calculada em 53 alqueires, com direito de preferência ao comprador de adquirir o que for apurado a maior no processo de divisão que tramitava (e que resultou na descoberta de mais seis alqueires). Inadimplemento dos compradores quanto ao não pagamento, no modo e tempo convencionados, a terceira e última parcela do preço (correspondente a 1/3 do valor negociado) e que, pelas diversas ocorrências, comporta classificação como absoluto. O credor, com razão, desinteressou-se pela utilidade da dívida que se buscou saldar, dez anos depois, pelo valor histórico (sem juros e correção monetária). Os compradores ingressaram com consignatória em pagamento e o vendedor com rescisão de contrato. Paralelamente foi discutido o direito de preferência dos compradores aos seis alqueires que foram alienados a terceiros. Considera o Tribunal, ao reverso da interpretação do Juízo de Primeiro Grau, que os compradores perderam o direito de obtenção do domínio e, com esse posicionamento, fica o vendedor liberado da obrigação de outorgar escritura, em virtude do não pagamento do preço. Não é possível admitir purga da mora ou pagamento satisfatório pela oferta, dez anos depois, do principal sem os acréscimos da mora, porque há insuficiência e total ruptura da equivalência das obrigações. A notificação formal é desnecessária pelo modelo da autointerpelação e pela renúncia de sua exigibilidade. Inadmissibilidade de se tentar salvar ou conservar o contrato que o tempo de inadimplemento consumiu a sua essencialidade, especialmente concedendo oportunidades aos compradores de complementarem os depósitos insuficientes realizados. A rescisão na forma do art. 475 do CC será declarada, rejeitada a pretensão de obter o domínio da área excedente. Provimento dos recursos de Paulo Ricardo Franco Claro Steca e de Ivan Moret Steca.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados por meio do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 495-526):<br>Embargos de declaração (de Emir Castilho e esposa): rediscussão da matéria. O único argumento novo consiste na prescrição, quando, pela literatura jurídica, seria decadência. Não corre prazo extintivo de dívida (valor do negócio) enquando discutido o efeito da mora. Inaplicabilidade do art. 206, § 5º, do CC. O Tribunal não vai modificar a sua convicção sobre os efeitos do inadimplemento absoluto e da impropriedade de o comprador buscar pagar a dívida do contrato, dez anos depois de vencimento, pelo seu valor histórico (sem juros e sem correção monetária). Em virtude de ter ajuizado ação de consignação em pagamento não há necessidade de interpelação formal para fins de constituição em mora. Embargos de declaração de Paulo Ricardo Franco Claro Stecca: pretensão de obter indenização milionária pela obstrução de uso da terra e questionamento sobre honorários. O Tribunal preserva o veredicto. Os embargos (dois) são rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 530-567), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 193, 202, 205, 206, § 5º, e 474 do Código Civil; artigos 489, § 1º, VI e 545, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 1º do Decreto-Lei n. 745/1969; artigos 513 e 520 do Código Civil; artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a ação de outorga de escritura não suspende ou interrompe o prazo prescricional da cobrança da última parcela do preço, em ofensa do artigo 202 do Código Civil. Para a pretensão de resolução fundada em inadimplemento de parcela, incide a prescrição do artigo 206, § 5º, do Código Civil sobre a pretensão de crédito, o que, consumado o prazo, impede a resolução com base na mesma causa, em contrariedade dos artigos 205 e 206, § 5º, do Código Civil. É possível suscitar prescrição ou decadência em embargos de declaração e em apelação, nos termos do artigo 193 do Código Civil.<br>Afirma que é indispensável a prévia constituição em mora por notificação/interpelação para resolver o contrato, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 745/1969 e do artigo 474 do Código Civil. Assim, a decisão impugnada afronta o artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.<br>Aduz a possibilidade de complementar, em consignatória, os valores devidos, conforme artigo 545, § 2º, do Código de Processo Civil. Houve violação dos artigos 513 e 520 do Código Civil quanto ao exercício do direito de preferência "tanto por tanto", rejeitando a exigência de juros na equalização do preço.<br>Requereu também a correção da base de cálculo para honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Aponta, por derradeiro, divergência jurisprudencial em torno dos seguintes eixos: prescrição das pretensões contratuais e sua correlação com o direito resolutório; exigência de prévia interpelação para constituição em mora nos compromissos de compra e venda; possibilidade de complementação de depósito em consignatória; conteúdo do "tanto por tanto" no exercício de preferência; e base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 967-971 e 974-1.020).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 1.027-1.031).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não comporta prosperar.<br>Originariamente, na petição inicial da ação de consignação em pagamento, os autores narraram a celebração, em 19 de abril de 2007, de compromisso de compra e venda referente a 12,5% da Fazenda Primavera, com preço dividido em três parcelas de R$ 123.750,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), tendo depositado em juízo o valor da terceira parcela, por entenderem vinculado o vencimento à outorga da escritura; pleitearam a eficácia liberatória do depósito, a adjudicação da área ideal e multa contratual de 20% (vinte por cento), além da determinação de outorga de escritura (e-STJ, fls. 1-12).<br>Na sentença, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para adjudicar aos autores 12,5% da Fazenda Primavera, condicionando a expedição da carta ao depósito da diferença apurada da terceira parcela (R$ 103.256,52  cento e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e à demarcação da área nos autos da divisão, afastando a incidência de encargos moratórios por ausência de constituição em mora, mas impondo correção monetária sobre o valor singelo depositado; rejeitou o pedido de multa contratual (e-STJ, fls. 363-375).<br>O Tribunal de origem deu provimento aos recursos de PAULO RICARDO FRANCO CLARO STECCA e de IVAN MORET STECCA, reconhecendo o inadimplemento absoluto dos compradores pela falta de pagamento da terceira parcela durante dez anos, declarando a rescisão do compromisso de venda e compra e condenando os compradores à multa de 20% do valor atualizado do contrato. Rejeitou os pedidos de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos (e-STJ, fls. 495-526).<br>A alegada violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre os temas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os pontos invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No mais, assinalou o acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de purgação da mora, que o "vendedor dispõe do patrimônio porque vai receber valor correspondente que lhe permitirá o investimento paralelo, o que permite reconhecer que pagar, com dez anos de atraso, representa uma defasagem financeira incapaz de ser eliminada ainda que incorporado ao principal os juros e a correção monetária. A última frase do parágrafo anterior (sobre a incorporação de juros e correção monetária) escancara a má-fé do comprador (EMIR). Veja-se que o depósito que foi efetivado em 16.8.2018, ou seja, no mesmo dia em que protocolizada a consignatória em pagamento (fls. 68 da Ap. 1011639-09.2018), pelo valor histórico (R$ 123.750,00). O comprador (EMIR) foi citado na ação de rescisão de contrato em 23.8.2018 (fls. 128 da Ap. 1010229-13.2018) e, quer raciocinando que a intenção do depósito tenha caráter liberatório (consignação) ou de elisão da mora, esses objetivos não foram alcançados. A tentativa de solver a dívida vencida há 10 anos está gravada com um estigma inocultável e que foi afirmado nesse voto: não existe justificava plausível para essa demora porque o retardamento decorre do arbítrio do devedor. O art. 396 do CC não considera o devedor em mora se o incumprimento ocorreu por fatos não imputáveis a ele. Aqui, ao reverso, não se pagou por má interpretação dos termos do negócio e de injusta atribuição de falha do vendedor, que não a cometeu (realizar a divisão em prazo certo e, eventualmente, antes de vencer a terceira prestação). O pior foi fazer o depósito sem computar os juros e sem correção monetária e sobre isso convém voltar aos termos do contrato" (e-STJ, fls. 508-509).<br>Firmou, ainda, que "o resultado (coisa julgada) da ação anterior (a mesma cujo recurso criou a prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado (fls. 87/91 da Ap. 1010229-13.2018, ultimada em 10.8.2017) cristalizou o status jurídico da mora, porque os termos do voto condutor explicitam a necessidade do pagamento do preço, com ou sem divisão finalizada. Ora, se o comprador ingressa com ação em busca da escritura definitiva sem pagar a terceira parcela e sai derrotado porque o Judiciário reconheceu falta de justa causa para não pagar, não teria sentido exigir que o vendedor enviasse uma carta para que realizasse o pagamento" (e-STJ, fls. 514-515).<br>Então, concluiu pela consumação da resolução do contrato, por inadimplemento substancial, sob o fundamento de que a "terceira prestação equivalente a 1/3 do valor do negócio não foi paga e o valor oferecido em depósito não corresponde ao quantum debeatur (não foram computados os juros e a correção monetária, está última após determinação judicial). Mas, não é só o descompasso financeiro que prejudica o propósito de pagamento depois de doze anos; o tempo consumido rompeu o equilíbrio ou base objetiva econômica e o valor oferecido está desvirtuado do preço da terra. Embora o juiz tenha ampla liberdade de criar soluções que eliminem o resultado injusto da resolução, não é permitido que, a pretexto de conservar o contrato, se imponha ao contratante que agiu de boa-fé sacrifícios exagerados e incompatíveis com a conduta do devedor em mora" (e-STJ, fls. 517).<br>De outro lado, afastou o direito de preferência, motivando que "a despeito da tempestividade do protocolo, não haveria como reconhecer o direito de Emir (e esposa) de adquirirem os seis alqueires. Primeiro porque o vendedor (Paulo Ricardo) estava livre para negociar, em virtude da incidência da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato original e que poderia valer para ele em virtude do não pagamento da terceira prestação. Ainda que se possa discutir a aplicabilidade do dispositivo em relação ao comprador (Emir), o fato é que a força da cláusula permitia que o terceiro (Ivan) ficasse imune aos efeitos do contrato anterior. Para ele (Ivan) não existia mais contrato válido de Paulo e Emir e por isso o seu negócio persiste. O direito de preferência deve ser exercido mediante depósito do que foi pago e esse é um dado interessante porque aqueles que exerceram a preempção depositaram não o valor atualizado que foi pago pelo terceiro comprador (Ivan), mas, sim, a quantia correspondente a alqueire de terra de contrato celebrado em 2008. Em nenhum instante do contrato é possível visualizar a mais tênue possibilidade de ter sido amoedado o preço da área excedente que nem se sabia se existia ou não. Muito menos ainda se apurado excesso fosse dada prioridade mediante pagamento do valor do alqueire negociado anos antes. Importa dizer que a seriedade da preferência está aliada ao justo preço pago pelo terceiro (R$ 90 mil, em 18.02.2009) e, novamente, cabe ponderar sobre a adequação do preço da coisa dez anos depois e a falta dos juros" (e-STJ, fls. 520).<br>A consumação da prescrição foi, igualmente, afastada pelo julgado impugnado. Nesse passo, assentou que não "há prescrição porque o credor litigava sobre os efeitos da mora e perseguia, em ações consideradas por ele como adequadas, a rescisão do contrato. Não corre prescrição no curso da demanda que repousa exatamente sobre a exigibilidade da dívida e os efeitos do não pagamento" (e-STJ, fls. 775).<br>O acórdão recorrido não afrontou ao artigo 85,  2º, do Código de Processo Civil ao eleger o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, que, diante da diversidade de cargas do provimento jurisdicional, melhor representava o proveito econômico. Nesse passo, restou aclarado que o "arbitramento da verba honorária foi escolhido de acordo com o resultado final e o proveito econômico, aplicando o art. 85, § 2º, do CPC, sendo que a rejeição do pedido de indenização não foi capitulado como uma vitória (data vênia) diante dos efeitos do provimento" (e-STJ, fls. 779).<br>A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 193, 202, 205, 206, § 5º, e 474 do Código Civil; 545, § 2º, do Código de Processo Civil; 1º do Decreto-Lei n. 745/1969; 513 e 520 do Código Civil; 85 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação, no caso, da possibilidade de purgação da mora, complemento do depósito em consignação, exercício do direito de preferência e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios demandaria o reexame das alegações de fato e provas produzidos, o que não é admissível.<br>Em face do exposto, conheço o agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA