DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KLEBER AUGUSTO FREITAS e TATIANE NUNES LUZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado ( Fl. 382):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INTERMEDIADA POR FALSÁRIO. PAGAMENTO A UMA QUARTA PESSOA TOTALMENTE DESCONHECIDA DO VENDEDOR E DO COMPRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.<br>No caso dos autos, verifica se que o autor foi vítima de estelionato, que poderia ter sido evitado pela parte ré caso conferissem no ato da tradição do veículo o pagamento para o verdadeiro proprietário do bem. Inteligência dos artigos 308, 310 e 311 do Código de Processo Civil quem paga mal, paga duas vezes. Sentença reformada para julgar a rescisão do contrato de compra e venda procedente.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 392-404), a parte recorrente aponta violação dos arts. 308 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 308 do Código Civil foi excessivamente rigorosa e dissociada do princípio da boa-fé objetiva. Argumenta que, no contexto de uma fraude perpetrada por terceiro em negociação via plataforma digital ("golpe da OLX"), na qual tanto o comprador quanto o vendedor foram vítimas, a responsabilidade pelo prejuízo não pode ser imputada integralmente ao comprador. Defende que realizou o pagamento conforme as instruções que aparentavam emanar do vendedor, o qual, por sua vez, agiu com culpa concorrente ao entregar o veículo e a documentação sem a devida cautela de confirmar o crédito em sua própria conta. Aponta divergência com julgados de outros Tribunais que, em situações fáticas idênticas, distribuíram o prejuízo entre as partes ou o imputaram exclusivamente ao vendedor, com base na teoria da aparência e na falta de diligência do credor.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 426-440), nas quais a parte recorrida alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão e pela necessária incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da culpa das partes demandaria reexame de provas. No mérito, pugna pela manutenção do acórdão, reiterando a correta aplicação do art. 308 do Código Civil e a ausência de cautela dos recorrentes, que, sendo o recorrente KLEBER profissional do ramo automotivo, deveria ter desconfiado das circunstâncias da negociação.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 444-447) com base nos seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que tange à análise da conduta das partes, à configuração da boa-fé e à atribuição de responsabilidade pela fraude, demandaria, de forma inarredável, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos; e b) o mesmo óbice sumular impediria a análise do dissídio jurisprudencial, dada a impossibilidade de se estabelecer a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.<br>Na petição de agravo (Fls. 456-467), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados pelas instâncias ordinárias. Sustenta que a questão a ser dirimida é eminentemente de direito, consistente na correta interpretação dos arts. 308 e 422 do Código Civil, no contexto de fraudes em plataformas digitais. Reitera a devida comprovação do dissídio jurisprudencial e pugna pelo conhecimento do agravo para que o recurso especial seja processado.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo (Fls. 476-492), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos, em especial a correta aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, cumpre contextualizar a tramitação do feito nas instâncias ordinárias. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de negócio jurídico ajuizada por ENI VARGAS DA CUNHA e JOSÉ LUIS DA CUNHA em face de KLEBER AUGUSTO FREITAS e TATIANE NUNES LUZ, tendo como objeto a compra e venda de um veículo Honda/HR-V. Os autores narram que, após anunciarem o veículo em plataforma online, foram contatados por um suposto intermediário, que orquestrou uma negociação fraudulenta, resultando na transferência da propriedade do bem aos réus sem a correspondente contraprestação financeira aos vendedores.<br>O juízo de primeira instância, após instrução probatória que incluiu a realização de audiência de justificação (Fls. 148-151), julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelos réus (Fls. 312-316). A sentença fundamentou-se na constatação de que ambas as partes foram vítimas de estelionato praticado por terceiro, mas que a maior imprudência teria partido do vendedor, JOSÉ LUIS, que acompanhou a transação bancária realizada pelo comprador KLEBER, presenciou o depósito em conta de terceiro e, mesmo assim, procedeu à tradição do veículo. Considerou, assim, a boa-fé do adquirente e a validade do negócio.<br>Interposta apelação pelos autores (Fls. 324-335), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação de rescisão contratual ( Fls. 377-382). O acórdão recorrido, invertendo a lógica da primeira instância, imputou a responsabilidade pelo prejuízo aos compradores, ora agravantes. A fundamentação do julgado colegiado baseou-se na premissa de que o réu KLEBER, por ser profissional do ramo de venda de veículos, possuía o dever de diligência agravado e deveria ter desconfiado das circunstâncias anômalas da negociação, como o preço consideravelmente inferior ao de mercado e a instrução para pagamento em conta de terceiro desconhecido. Aplicou, de forma estrita, a regra do art. 308 do Código Civil, sintetizada na máxima "quem paga mal, paga duas vezes", concluindo pela ineficácia do pagamento e, consequentemente, pela rescisão do contrato por inadimplemento dos compradores.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, pois impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>A parte recorrente busca a reforma do acórdão para que seja afastada a sua responsabilidade pelo pagamento mal efetuado, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a culpa concorrente do vendedor. Para tanto, seria necessário reavaliar as condutas de ambas as partes durante a complexa negociação intermediada por fraudador, a fim de aferir o grau de diligência e imprudência de cada um.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, após examinar detalhadamente as provas documentais, as conversas trocadas por meio de aplicativo de mensagens e os depoimentos colhidos em audiência, concluiu que a culpa preponderante pelo evento danoso foi dos compradores. O voto condutor do acórdão recorrido é explícito ao fundamentar sua conclusão em elementos concretos dos autos, como a expertise profissional do recorrente KLEBER, a disparidade entre o valor negociado e o preço de mercado do veículo, e a falta de questionamento sobre a instrução de pagamento a um terceiro completamente estranho à relação contratual.<br>A decisão colegiada assim dispôs (Fls. 379-381):<br>Cumpre ressaltar, entretanto, que Kléber é proprietário de uma revenda de motocicletas, cujo procedimento para transferência de domínio é o mesmo para um automóvel. Veja se que, em audiência, o réu questionado por seu próprio patrono admitiu a peculiaridade da situação, pois em todas as situações que alienou motocicletas o pagamento era realizado ao vendedor ou a quem constava no DUT. O profissional envolvido com vendas de veículos admitiu que ninguém paga a um terceiro desconhecido, que não consta como proprietário do bem, de modo que, se entendeu por assim fazê-lo, correu o risco de pagar mal. Aqui vale a máxima "quem paga mal, paga duas vezes".<br>(..)<br>Ora, o requerido é profissional do ramo de vendas de motos, está ciente das disposições legais, ou deveria. Dito isso, considera-se não pago o preço da caminhonete e, avançando para o segundo ponto, o ônus de comprovar que o autor aceitou receber valor muito abaixo do mercado era do réu nos termos do artigo 373, II, CPC, do qual não se desincumbiu.<br>(..)<br>Portanto, como já se disse, a ele competia inquirir o vendedor sobre o motivo pelo qual o valor do veículo estava R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) abaixo do usual, bem assim confirmar que o pagamento e, por conseguinte, a quitação, dar-se-ia por aquele montante setenta mil reais e nome de alguém que ambos coautor e corréu desconheciam e que tampouco seria o intermediador Denardin.<br>Nesse contexto, a alteração de tal entendimento, para acolher a tese recursal de que os recorrentes agiram com a devida boa-fé ou de que a culpa do vendedor foi preponderante, exigiria, de forma inevitável, um novo e aprofundado exame dos fatos e das provas que alicerçaram a convicção do órgão julgador, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado de que a análise acerca do grau de culpa das partes em eventos danosos, notadamente em casos complexos de fraude, como o denominado "golpe da OLX", envolve intrinsecamente a apreciação do quadro probatório, o que obsta o conhecimento do recurso especial. A propósito, em situação análoga, esta Corte já decidiu que rever as conclusões do Tribunal estadual "quanto à culpa de terceiro e à culpa concorrente" demandaria, "necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ" (EDcl no REsp n. 2.139.134/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>No mesmo sentido, em outro precedente sobre o tema, consignou-se que "diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência de culpa concorrente na espécie, bem como do grau da culpa de cada parte envolvida demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ" (AREsp n. 2.610.800/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>Da mesma forma, a pretensão de ver reconhecida a ausência de responsabilidade com base na teoria da aparência ou na conduta do credor encontra o mesmo óbice, pois, conforme assentado por esta Quarta Turma, "Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 583.162/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023).<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. A impossibilidade de se revolver o substrato fático do caso concreto torna inviável a verificação da indispensável similitude entre as bases fáticas do acórdão recorrido e dos paradigmas indicados, requisito essencial para a demonstração da divergência interpretativa. Conforme jurisprudência pacífica, "A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AREsp n. 2.556.046/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Destarte, sendo inviável a superação do juízo de admissibilidade, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Pr ocesso Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA