DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Claudevan Sorrilha Danta e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 813):<br>Administrativo. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de óbito em acidente de trânsito. Animal solto na pista de rolamento (equino). Sentença de parcial procedência. Responsabilidade objetiva do ente público. Afronta ao dever de garantia do exercício do direito do trânsito seguro, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 1º, §3º, bem como configurada omissão, nos termos dos art. 21 e 269, do mesmo códex. Ausência de comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Dever de indenizar configurado. Indenização por danos morais reduzido aos parâmetros balizados nesta Câmara Cível em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alegação de julgamento extra petita . Pedido que decorre do conjunto postulatório da petição inicial. Vício de julgamento não configurado. Pensionamento mensal devido. Família de baixa renda. Presunção de dependência. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada (STJ REsp 1258756/RS). Apelação Cível do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR parcialmente provida. Apelação Cível do ESTADO DO PARANÁ parcialmente provida. Sentença, no mais, mantida em reexame necessário.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 843-846).<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sob a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os "limites fixados por esta casa como razoáveis e proporcionais para a fixação do valor dos danos morais em situações idênticas (morte de filho/irmão maior)" e sobre o precedente AgInt no AgInt no REsp n. 1.999.423/PR, sem demonstrar distinção ou superação (e-STJ, fls. 855-859).<br>Sustentou ofensa aos arts. 944 do Código Civil e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor dos danos morais foi fixado em patamar irrisório e em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em regra, arbitra, nas hipóteses de dano-morte, valores entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, requerendo o restabelecimento dos valores da sentença ou a majoração aos parâmetros indicados (e-STJ, fls. 855-860).<br>Apontou divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o REsp n. 1.842.852/SP e o AgInt no AgInt no REsp n. 1.999.423/PR, para sustentar que o acórdão recorrido divergiu dos parâmetros mínimos utilizados por esta Corte Superior na fixação da compensação por dano-morte em contexto de família de baixa renda e morte de filho/irmão maior (e-STJ, fls. 855-856).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 904-906), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 920-926).<br>A parte agravada apresentou resposta ao recurso especial (e-STJ, fls. 888-896) e ao agravo (e-STJ, fls. 930-931).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início , percebe-se que acórdão recorrido está devidamente fundamentado. Assim, a invocação dos arts. 489 e 1.022 do CPC é mero inconformismo da parte recorrente com o entendimento do Tribunal de origem. O acórdão impugnado, ao analisar as circunstâncias fático-probatórias para firmar o quantum indenizatório, decidiu que (e-STJ, fls. 822-823):<br>Na situação focalizada, denota-se que o DER/PR é uma autarquia estadual, e os autores apresentam condições socioeconômicas reduzidas, já que são beneficiários de assistência judiciária gratuita.<br>No entanto, verifica-se que em casos de responsabilidade civil por morte, julgados por esta 1ª Câmara Cível, já foram fixados os valores de R$ 60.000,00 (Relator: Desembargador Rubens de Oliveira Fontoura - AC nº 1681671-0) e R$ 130.000,00 a ser dividido por quatro autores (Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - AC nº 0001274-37.2014.8.16.0050) e R$ 30.000,00 para cada autor (viúva e filhos da vítima), Apelação Cível nº 0000510-28.2016.8.16.0132 Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 03.05.2021).<br>No presente caso, observando os critérios acima mencionados, bem como as peculiaridades e consequências pessoais para os autores, beneficiários da assistência judiciária, conclui- se que o valor fixado pelo juízo deve ser minorado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a sera quo pago para cada um dos genitores, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aos demais autores.<br>Tais valores se mostram adequados aos parâmetros entendidos por este colegiado, considerando a tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, qual seja, punitiva, compensatória e pedagógica.<br>Adicionalmente, a alegada violação aos arts. 944 do Código Civil e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil por discordância do valor indenizatório é uma questão que apenas poderia ser reanalisada por este Superior Tribunal com revisitação ao contexto fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, a alegação de dissídio jurisprudencial por fixação de danos morais com patamar diverso também esbarra no mesmo óbice. Veja-se o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para i) majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso; ii) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1 salários mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a partir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -, voltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, bem como para afastar condenação em pagamento de honorários sucumbenciais.<br>II - No que trata da negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a agravante a esse respeito, tendo a Corte estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.<br>III - A respeito da apontada afronta ao art. 393 do Código Civil, é forçoso esclarecer que, no caso dos autos, reconhecer caso fortuito ou força maior no acidente que vitimou o cônjuge/genitor dos recorridos, exigiria proceder ao reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.225/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 1.921.711/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.<br>IV - Em relação à apontada violação do art. 944 do Código Civil, bem como do art. 8º do CPC/2015, suscitada pela agravante, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela razoabilidade de proporcionalidade do montante indenizatório de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), porquanto "condizente com a intensidade do abalo moral experimentado pelos recorridos com o falecimento prematuro de seu cônjuge/genitor". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela irrazoabilidade e desproporcionalidade do montante fixado a título de dano moral, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.753.867/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.<br>V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela agravante, o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.657.579/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento 27/08/2025, DJEN 01/09/2025 - sem grifo no original).<br>Da mesma forma foi publicado o seguinte acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR DESNÍVEL DE PISTA (BURACO) E DESMORONAMENTO DO ACOSTAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos, na qual a parte autora busca a responsabilização civil do DNIT por danos morais e materiais (ressarcimento e pensão vitalícia) em razão da morte do esposo/pai/irmão em acidente automobilístico, ocorrido em 11/07/2009.<br>2. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, reconheceu o nexo de causalidade entre a omissão do Estado (não tomar as providências diante da existência de falha na pista de rolamento e acostamento, quer consertando o local, quer sinalizando para alertar os motoristas que por ali trafegavam) e o dano sofrido pelos ora recorridos.<br>3. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não omissão dos agentes públicos e existência de nexo causal, exige reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, consignou que, "considerando a gravidade (perda do ente querido e provedor), cabe manter o montante indenizatório definido na decisão recorrida a título de danos morais de R$ 160.000,00, na base de R$ 50.000,00 para mãe e filhas menores e R$ 10.000,00 para o irmão" (fl. 272, e-STJ), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Outrossim, a necessidade do nova análise da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp 598.512/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento 24/11/2020, DJe 18/12/2020) - sem grifo no original.<br>Assim, é impossível conhecer do recurso especial na parte em que esbarra no óbice, inclusive quanto ao apontado dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ÓBITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ANIMAL NA PISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC) AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS E DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .