DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SEUTEUÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA SUA PRETENSÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMEUTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, APLICANDO- SE A TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM IUADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES AVEUÇADAS EM CONTRATO FIRMADO EM 1995. TRATANDO-SE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR IUADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO PREÇO, APLICA-SE Ã HIPÓTESE O PRAZO PRESCRICIONAL INDIRETO DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL), TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO DE EXIGIR O RESPECTIVO PAGAMENTO PREJUDICA, POR CONSEQÜÊNCIA, O DIREITO DE EXIGIR A EXTINÇÃO DO CONTRATO COM BASE NA MESMA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE EM QUE HOUVE O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO (10/10/2004) E O AJUIZAMENTO DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL (17/01/2013), POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA BUSCOU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO OPERADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PRESERVADA, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (V. 45853).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 189 e 202 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição da ação ajuizada em 11/07/2023, pela interrupção e reinício da contagem do prazo do último ato do processo para a interromper e pela aplicação do princípio da actio nata, porquanto houve notificação judicial dos recorridos em 29/04/2013, devidamente certificada em 09/05/2013, com último ato daquele feito em 26/07/2013, e, além disso, deve ser considerado que ocorreu a suspensão dos prazos prescricionais de 13/06/2020 a 30/10/2020, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de dispositivo de indubitável aplicação ao processo em tela, o qual foi precedido de notificação judicial - observada, inclusive, pelo v. acórdão recorrido -, cujo ajuizamento teve por utilidade justamente a interrupção do prazo de prescrição para postular o desfazimento do contrato, como se busca nesta demanda.<br>Assim, tendo o último ato daquele feito ocorrido em 26/07/2013, com a entrega dos autos em carga definitiva aos Recorrentes, conforme fls. 44-45, e tendo a presente ação sido ajuizada em 11/07/2023, não há prescrição nenhuma, por força de artigo expresso de Lei (art. 202, parágrafo único, do CC), olvidado pela r. sentença recorrida.<br>O entendimento de que o prazo de prescrição recomeça apenas após o último ato do processo antecedente é amplamente respaldada pela jurisprudência.<br> ..  o v. acórdão desconsiderou a necessária aplicação, no mínimo, do comando do art. 189 do Código Civil, que prestigia o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo de prescrição é a data da ciência inequívoca da ocorrência do fato ou do nascimento da pretensão resistida.<br>No caso dos autos, os Recorridos foram notificados em 29/04/2013, e foi somente em 09/05/2013 que tal fato foi certificado na interpelação judicial, conforme se vê no extrato de fls. 44-45, retirado do banco de dados oficial ao qual alude a própria decisão ora recorrida.<br>Disso decorre que, até 29/04/2013 não havia configuração da pretensão resistida, assim como que até 09/05/2013 os Recorrentes nem sequer possuíam ciência de que os Recorridos haviam sido notificados no processo acautelatório.<br>Nesse sentido, é de se relembrar do regime emergencial e transitório estabelecido pela Lei 14.010/2020, por força do qual foi determinada a suspensão da contagem dos prazos prescricionais no período da pandemia de Covid-19. Conforme art. 3º da mencionada Lei 14.010/2020, "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.".<br>Referida lei entregou em vigor em 12/06/2020, ao passo que não houve contagem do prazo prescricional de 13/06/2020 a 30/10/2020, portanto, por cerca de 4 meses e 20 dias.<br>Disso decorre que, ainda que o prazo tivesse se iniciado não no último ato do processo (26/07/2013), mas em 29/04/2013 ou 09/05/2013, tendo em vista que a suspensão prevista na Lei 14.010/2020 perdurou por cerca de 4 meses e 20 dias, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para exercício da pretensão dos Recorrentes (fls. 331-333).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 205 do CC, no que concerne à necessidade de aplicação do prazo prescricional decenal, contado a partir do vencimento da última parcela do preço, para a demanda de resolução contratual, porquanto se discutem as consequências obrigacionais, de natureza pessoal, da rescisão contratual, e a notificação judicial constituiu os recorridos em mora e interrompeu a prescrição, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com isso, cabe observar que:<br>(i) A uma, é de 10 (dez) anos o prazo para o ajuizamento desta demanda de resolução contratual, sendo que tal prazo é contado a partir do vencimento da última parcela do preço estabelecido no Contrato. Nesse sentido, acerca do prazo e da forma de contagem do prazo prescricional, é a jurisprudência pacífica<br> .. <br>(ii) A duas, a Notificação foi distribuída tempestivamente, e cumpriu seu mister, visto que seu objeto foi, em sua plenitude, constituir os Recorridos em mora, sob pena de resolução do contrato no prazo previsto no art. 205 do CC, na exata forma do disposto no art. 202 do CC. Confira-se também a pacífica jurisprudência<br> .. <br>(iii) A três, a Notificação Judicial interrompeu a contagem da prescrição (art. 202, V do CC), cujo prazo de 10 (dez) anos recomeçou do último ato ocorrido naquele processo (ou, na pior das hipóteses, da data em que confirmada a notificação e cientificados os Recorrentes a respeito), o que demonstra que ação de origem foi tempestivamente ajuizada, não havendo que se falar na prescrição cogitada pela r. sentença (fls. 334/336 )<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme a petição inicial, os réus adquiriram um imóvel do Espólio autor mediante contrato celebrado em 30/06/1995, que previa o pagamento do preço em uma entrada no momento da assinatura, uma parcela única de R$ 1.360,00, com vencimento em 30/07/1995, e mais 96 parcelas de R$ 257,00 cada, sendo a última vencida em 10/10/2004 (fls. 23/30, 39/41), considerando o aditivo contratual (fls. 42/43).<br>Consta ainda que o Espólio autor celebrou com a empresa autora um "instrumento particular de cessão e transferência de créditos e débitos do loteamento Vila Nagibe", por meio do qual transferiu os direitos, interesses e obrigações relativos aos créditos do loteamento (fls. 32/38). Contudo, os réus deixaram de pagar a totalidade do preço pela aquisição do imóvel, estando inadimplentes na quantia de R$ 178.014,40.<br>Em 17/01/2013, a empresa autora propôs a notificação judicial dos apelados (autos n º 0001860-79.2013.8.26.0002 fls. 44/45), para que efetuassem o pagamento do débito, mas estes ainda estariam inadimplentes, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.<br>Embora a sentença tenha reconhecido o prazo prescricional decenal para a rescisão do contrato, é certo que, quando pretensão de rescindir o contrato se funda no inadimplemento do preço, deve ser aplicado o prazo prescricional indireto de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil), pois o crédito relativo ao preço é líquido e a termo.<br> .. <br>No presente caso, houve o transcurso de lapso temporal muito superior a cinco anos entre o vencimento da última parcela do contrato (10/10/2004) e a propositura da notificação judicial, de que pretendem se valer os autores para fins de interrupção do prazo prescricional e consequente recontagem (17/01/2013), o que por si só evidencia que a presente ação foi ajuizada a destempo.<br>Portanto, considerando que a pretensão de resolução se funda no inadimplemento do preço, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, consequentemente, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, diante da ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito (fls. 316-319).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à primeira controvérsia, relativamente à alegada violação ao art. 202 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Quanto à segunda controvérsia, também incide a Súmula n. 284/STF, devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA