DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OLARDO ELEUTERIO DE CAMARGO e GERUSALINA PEREIRA DE CAMARGO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de apelação dos ora agravantes, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Usucapião e de parcial procedência da Ação de Reintegração de Posse conexa. O julgado recorrido está assim ementado (Fls. 366-367):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. POSSE EXERCIDA SOBRE UMA FRAÇÃO DO IMÓVEL DOS RÉUS, COM ÂNIMO DE DONO. INOCORRÊNCIA. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS/PROPRIETÁRIOS. ACORDO DE DESOCUPAÇÃO ASSINADO PELOS ORA AUTORES. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.<br>A ÁREA VINDICADA PELOS AUTORES É A MESMA QUE O ORA RÉU, EM AÇÃO CONEXA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PRETENDEU REAVER.<br>O ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, DISPÕE SOBRE O PRAZO DECENAL PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, QUANDO O INTERESSADO INSTALAR NELE SUA MORADIA HABITUAL, OU NELE REALIZAR OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO, DEFINIÇÃO NA QUAL SE ENQUADRA A UTILIZAÇÃO DA GLEBA RURAL PARA PLANTIO OU CULTIVO PECUÁRIO, QUE É O CASO DOS AUTOS. A POSSE QUE JUSTIFICA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DEVE SER AQUELA QUE CORRESPONDE A ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE (ART. 1.196 DO CCB), E DEVE SER COMPROVADA INDENE A DÚVIDAS RAZOÁVEIS NA DEMANDA.<br>AS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO, NESTA AÇÃO E NA DEMANDA CONEXA, VÃO NO SENTIDO DE QUE OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EXERCEM A POSSE SOBRE A GLEBA ORA VINDICADA, UTILIZANDO A PARA PLANTAÇÃO DE SUAS CULTURAS. A POSSE É INTERMITENTE E NÃO CONSTANTE, EM VIRTUDE DO DIFÍCIL ACESSO AO LOCAL, MAS NÃO DESCARACTERIZA A DOMINAÇÃO EXERCIDA PELOS PROPRIETÁRIOS. SOMADO A ISSO, AINDA EM 2003, FOI FIRMADO ACORDO ENTRE O PRIMITIVO PROPRIETÁRIO E UM DOS ORA AUTORES, NO QUAL ESTES SE COMPROMETERAM A DEIXAR O IMÓVEL E ENTREGÁ LO À POSSE DO INTERESSADO LEGÍTIMO, ORA RÉU. É POR ISSO QUE SE INDICA QUE OS ORA APELANTES NÃO EXERCERAM POSSE COM ANIMUS DOMINI, MAS ALGUMA ESPÉCIE DE DETENÇÃO SOBRE A FRAÇÃO DA GLEBA DE PROPRIEDADE DE SEU LINDEIRO, QUE NÃO ERA ALHEIO AO USO DESSE BEM. JÁ ENTÃO OS RECORRENTES NÃO EXERCIAM A POSSE COMO SE DONOS FOSSES, E ISTO BEM EVIDENCIA SUA CONCORDÂNCIA EM SAIR DO IMÓVEL, ALÉM DE QUE, TENDO DESCUMPRIDO ESSA OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE ASSUMIDA, MACULARAM DE PRECARIDADE A POSSE QUE CONTINUARAM A EXERCER.<br>DIREITO À USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram desacolhidos ( Fls. 391-393).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 404-420), a parte recorrente aponta violação do art. 1.238 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao mencionado dispositivo ao não reconhecer o seu direito à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, a despeito de estarem preenchidos todos os requisitos legais. Argumentam que exercem, somando à de seus antecessores, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel rural de 54.000,00 m  por um período superior a quarenta anos. Defendem, ademais, que a área objeto do acordo judicial firmado em 11 de novembro de 2003, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 127/1.02.0001046-5, é distinta da área atualmente usucapienda, não possuindo o referido acordo o condão de descaracterizar a sua posse qualificada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado pelo transcurso do prazo (Fl. 426).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 430-432) com base na incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade assentou que a pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela ausência dos requisitos para a configuração da usucapião, notadamente a falta de animus domini em razão de acordo judicial pretérito e da identidade entre as áreas, demandaria, de forma inevitável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Na petição de agravo (Fls. 442-461), a parte agravante impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que a controvérsia não se resume a um mero reexame de fatos e provas, mas sim a uma revaloração jurídica dos elementos já delineados e consignados pelas instâncias ordinárias. Defende que a discussão cinge-se à correta qualificação jurídica da posse exercida e à interpretação dos efeitos do acordo judicial de 2003 sobre o requisito do animus domini, tratando-se, portanto, de questão de direito passível de análise na via do recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certificado pelo transcurso do prazo (Fl. 467).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou, de maneira específica e suficiente, o único fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Desse modo, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ, o que autoriza o conhecimento do agravo para que se proceda ao exame da admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece ser conhecido.<br>Na origem, cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em 14 de agosto de 2015 por OLARDO ELEUTERIO DE CAMARGO e GERUSALINA PEREIRA DE CAMARGO, visando à declaração de domínio sobre uma área de terras rurais de 54.000,00 m , localizada no Município de Barracão/RS. Afirmaram exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por mais de quarenta anos, somada à de seus antecessores. Em contestação, ANGELANARA COSTA LOTTICI e GABRIEL NORBERTO LOTTICI sustentaram ser proprietários de um imóvel maior (matrícula nº 1.551 do Registro de Imóveis de Barracão/RS), no qual a área usucapienda estaria inserida. O ponto central da controvérsia estabelecida nas instâncias ordinárias foi a existência de uma Ação de Reintegração de Posse anterior (Processo nº 127/1.02.0001046-5), na qual, em audiência realizada em 11 de novembro de 2003, as partes transigiram, com o compromisso dos ora agravantes de desocupar a mesma área em troca de uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que foi efetivamente pago.<br>O juízo de primeiro grau, em sentença una que julgou conjuntamente a Ação de Usucapião e uma segunda Ação de Reintegração de Posse (nº 127/1.14.0000475-0), julgou improcedente o pedido de usucapião e parcialmente procedente o pedido possessório, para determinar a reintegração dos ora agravados na posse do imóvel. A fundamentação principal foi a de que o acordo judicial homologado em 2003 descaracterizou o animus domini dos agravantes, tornando a posse subsequente precária e, portanto, inadequada para a prescrição aquisitiva.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação, manteve integralmente a sentença. O acórdão recorrido, após detida análise das provas produzidas, notadamente o termo de acordo judicial, o recibo de pagamento, o laudo pericial, os mapas topográficos e a prova testemunhal, firmou as seguintes premissas fáticas: (i) a área de 5,4 hectares objeto da ação de usucapião é a mesma que foi objeto da ação de reintegração de posse anterior, na qual se celebrou o acordo de desocupação; (ii) naquele feito, os ora agravantes firmaram acordo judicial, homologado em juízo, comprometendo-se a desocupar a referida área e a entregá-la ao possuidor, ora agravado, mediante o pagamento de indenização, a qual foi adimplida; e (iii) o descumprimento do acordo ou a reocupação do imóvel após a transação conferiu à posse dos agravantes um caráter de precariedade, afastando o indispensável animus domini.<br>A pretensão dos recorrentes, veiculada no recurso especial sob a alegação de ofensa ao artigo 1.238 do Código Civil, está alicerçada na tese de que a área usucapienda seria distinta daquela objeto do acordo judicial de 2003. Para acolher tal argumento e, por conseguinte, reconhecer a existência de posse qualificada para a usucapião, seria indispensável que esta Corte Superior procedesse à desconstituição das premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que os requisitos para a usucapião não foram preenchidos, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Para se decidir, em sentido contrário ao que foi decidido, que a área litigiosa não é a mesma do acordo de 2003, seria necessário reanalisar o laudo pericial , os mapas topográficos (STJ Fls. 69), o termo de audiência do acordo (Fl. 68), o recibo de pagamento e a prova testemunhal colhida, a fim de extrair conclusão fática diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Tal procedimento, entretanto, é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte . A distinção entre o reexame de provas e a revaloração jurídica é clara no caso concreto. A revaloração ocorreria se, partindo das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem  a saber, a identidade das áreas e a existência do acordo de desocupação  , o debate se restringisse às consequências jurídicas de tais fatos sobre o animus domini. No entanto, o núcleo da argumentação do recurso especial consiste na negação da própria premissa fática da identidade das áreas, o que extrapola o campo da revaloração e adentra o terreno do reexame probatório.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas, e a alteração de suas conclusões, quando fundamentadas em elementos concretos dos autos, como no presente caso, não é permitida na via estreita do recurso especial. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada no acervo probatório, o qual demonstrou a precariedade da posse dos recorrentes, decorrente do descumprimento de obrigação assumida em acordo judicial, ato que representa o reconhecimento de um direito alheio sobre a coisa e que é incompatível com a posse ad usucapionem.<br>Obter dictum, apesar de não ser necessária tal análise, o mérito recursal se concentraria na correta aplicação do artigo 1.238 do Código Civil à situação fática delineada nos autos. Os Recorrentes sustentam que o acórdão recorrido, ao não reconhecer a posse com animus domini, teria negado vigência ao referido dispositivo. Argumentam que a prova dos autos, especialmente a testemunhal, comprovaria o exercício da posse por mais de quarenta anos, e que a existência de um acordo judicial anterior sobre área supostamente diversa não teria o condão de afastar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido, em linha com a sentença, concluiu que a posse dos Recorrentes não se revestia do ânimo de dono. Tal conclusão decorre diretamente do fato, tido como provado, de que os Recorrentes, em 2003, transigiram em juízo, comprometendo-se a desocupar a mesma área ora em litígio. A celebração de tal acordo representa um ato inequívoco de reconhecimento de um direito alheio superior sobre a coisa, incompatível com a posse ad usucapionem. A posse exercida após tal evento, descumprindo a obrigação assumida, é manifestamente precária, vício que não se convalesce com o tempo, salvo se comprovada, de forma robusta e inequívoca, a inversão do caráter da posse, o que não foi demonstrado nos autos, segundo as instâncias ordinárias.<br>Nesse contexto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está em harmonia com a orientação jurídica de que a posse precária, decorrente de abuso de confiança ou do descumprimento de um dever de restituição, não induz à usucapião. A análise das provas realizada pelas instâncias de origem levou à firme convicção de que a posse dos Recorrentes, ao menos desde o acordo judicial de 2003, perdeu a qualidade de posse com ânimo de dono. Caso fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, o mérito do recurso dificilmente prosperaria, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se ao entendimento dominante acerca da matéria, o que atrairia, em tese, a aplicação da Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso.<br>Dessa forma, a revisão do julgado para acolher a tese dos recorrentes de que preenchem os requisitos para a usucapião, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA